São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8509, de 28 de dezembro de 1993
Nº 8509/1993
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício da 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento da Investimentos das Empresas.
Artigo 4º. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em CR$ 15.018.582.821.000,00 (quinze trilhões, dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 13.430.195.000.000,00 (treze trilhões, quatrocentos e trinta bilhões, cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em CRS 1.588.387.821.000,00 (um trilhão, quinhentos a oitenta a oito bilhões, trezentos e oitenta a sete milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais).
Artigo 6º. - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em CR$ 3.559.031.995.000,00 (três trilhões, quinhentos e cinquenta e nove bilhões, trinta e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros reais) e apresenta o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
I - Recursos do Tesouro do Estado 594.595.721
II - Recursos Próprios 1.610.019.031
III - Operações de Crédito 1.094.804.055
IV - Outras Fontes 259.613.188
Artigo 7º. - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, da 17 da março da 1964, sempre que a inflação real apurada for maior que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro da 1993 - 30% ao mês;
II - janeiro a junho de 1994 - 20% ao mês;
III - julho e dezembro de 1994 - 15% ao mês.
Artigo 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total de despesa fixada no artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, da 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação da Reserva da Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Disposição Final
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir da 18 de janeiro da 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Antonio do Souza Corrêa Meyer
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Eduardo Maia de Castro Ferraz
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Roberto Rodrigues
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Luiz Carlos doa Santos
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Álvaro Paschoal Naccif Gabriele
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Wagner Gonçalves Rossi
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Carlos Estevam Aldo Martina
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Cármino Antonio de Souza
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Antonio de Souza Corrêa Player
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Milton Antonio Casquel Monti
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Ricardo Itauo Ohtake
SECRETÁRIO DA CULTURA
Paulo da Tarso Artêncio Muzi
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Alves Pinto
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO
Miguel Tebar Barrionuevo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO D0 SERVIÇO PÚBLICO
José Fernando da Costa Boucinhas
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Édis Milaré
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Arnaldo Calil Pereira Jardim
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
Rosmary Correa
SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Aloysio Nunes Ferreira Filho
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
José da Mello Junqueira
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Publicada na Assessoria Técnico-Legialativa, aos 28 de dezembro de 1993.
OBS.: Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o Diário Oficial - Suplemento, v. 103, n. 243, de 29 de dezembro de 1993, páginas 3 até 264.
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado, para o exercício de 1994
Retificações do D.O. de 29-12-93
Nos quadros abaixo leia-se como segue e não como constou:
4 - ORÇAMENTO FISCAL
4.1 - PODER LEGISLATIVO
01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhorias e contribuição social;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,operações de crédito, dívida publica e empréstimos externos, a qualquer titulo, pelo Poder Executivo:
criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações como encargo, não se considerando como tal a simples destinação especifica do bem;
autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis de estado para particulares, dispensando o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a titulo precário, para atendimento de sua destinação específica;
criação e extinção de Secretarias de Estado;
bens do dominio de Estado e proteção do patrimônio público;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;e
normas de direito financeiro.
- tomar e julgar anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo governador e pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciario, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
- autorizar o Governo a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e orgãos ou entidades federais;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regularmentar;
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
- aprovar previamente em escrutinio secreto,após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
14.82 - CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO;
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados; e
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.
VINCULAÇÃO:
- secretaria da administração e modernização do serviço público
LEGISLAÇÃO:
Leis nºs
5.174 de 07/01/59 - Dispõe sobre a criação no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência"
10.394 de 16/12/70 - Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
Decretos nºs.;
52.757 de 18/06/71 - Regulamenta o artigo 56, da lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.
33.146 de 20/03/91 - Dispõe sobre a classificação institucional da secretaria da Administração e modernização do serviço publico e dá outras providências.
PROGRAMA/SUBPROGRAMA:
82 - PREVIDÊNCIA - prestação de assistência previdenciária aos advogados, provisionados, solicitadores ou estagiários
492 - Previdência Social a segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da legislação própria.
Citada por 858 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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