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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8509, de 28 de dezembro de 1993

Nº 8509/1993

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4 artigos

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício da 1994, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento da Investimentos das Empresas.

Art. 2.
- A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valoras iguais a CR$ 15.018.582.821.000,00 (quinze trilhões, dezoito bilhões, quinhentos a oitenta a dois milhões, oitocentos a vinte e um mil cruzeiros reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e fundações, exceto os do Instituto da Previdência do Estado da São Paulo - IPESP, cuja programação consta dos quadros específicos que integras esta lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único- A receita poderá ser alterada ao nível da subfonte, da acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.

Artigo 4º. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em CR$ 15.018.582.821.000,00 (quinze trilhões, dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais), assim desdobrados:

I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 13.430.195.000.000,00 (treze trilhões, quatrocentos e trinta bilhões, cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em CRS 1.588.387.821.000,00 (um trilhão, quinhentos a oitenta a oito bilhões, trezentos e oitenta a sete milhões, oitocentos e vinte e um mil cruzeiros reais).

Art. 5.
- A Despesas fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título da subscrição da ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional da cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinados à transferências para as Fundações e Autarquias.

Artigo 6º. - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em CR$ 3.559.031.995.000,00 (três trilhões, quinhentos e cinquenta e nove bilhões, trinta e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros reais) e apresenta o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

I - Recursos do Tesouro do Estado 594.595.721

II - Recursos Próprios 1.610.019.031

III - Operações de Crédito 1.094.804.055

IV - Outras Fontes 259.613.188

Artigo 7º. - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, da 17 da março da 1964, sempre que a inflação real apurada for maior que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:

I - setembro a dezembro da 1993 - 30% ao mês;

II - janeiro a junho de 1994 - 20% ao mês;

III - julho e dezembro de 1994 - 15% ao mês.

§ 1º- As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I, II e III pelo índice real da inflação.
§ 2º- O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.

Artigo 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total de despesa fixada no artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, da 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação da Reserva da Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta da recursos aos vinculados.

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1994.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1995.

Disposição Final

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir da 18 de janeiro da 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993.

Luiz Antonio Fleury Filho

Antonio do Souza Corrêa Meyer

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA

Eduardo Maia de Castro Ferraz

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Roberto Rodrigues

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Luiz Carlos doa Santos

SECRETÁRIO DE ENERGIA

Álvaro Paschoal Naccif Gabriele

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS

Wagner Gonçalves Rossi

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES

Carlos Estevam Aldo Martina

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Cármino Antonio de Souza

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Antonio de Souza Corrêa Player

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Milton Antonio Casquel Monti

SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Ricardo Itauo Ohtake

SECRETÁRIO DA CULTURA

Paulo da Tarso Artêncio Muzi

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Arthur Alves Pinto

SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO

Miguel Tebar Barrionuevo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO D0 SERVIÇO PÚBLICO

José Fernando da Costa Boucinhas

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

SECRETÁRIO DO GOVERNO

Édis Milaré

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

Arnaldo Calil Pereira Jardim

SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

Rosmary Correa

SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL

Aloysio Nunes Ferreira Filho

SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS

José da Mello Junqueira

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Publicada na Assessoria Técnico-Legialativa, aos 28 de dezembro de 1993.

OBS.: Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o Diário Oficial - Suplemento, v. 103, n. 243, de 29 de dezembro de 1993, páginas 3 até 264.

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado, para o exercício de 1994

Retificações do D.O. de 29-12-93

Nos quadros abaixo leia-se como segue e não como constou:

4 - ORÇAMENTO FISCAL

4.1 - PODER LEGISLATIVO

01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CAMPO DE ATUAÇÃO

- dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhorias e contribuição social;

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,operações de crédito, dívida publica e empréstimos externos, a qualquer titulo, pelo Poder Executivo:

criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;

autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações como encargo, não se considerando como tal a simples destinação especifica do bem;

autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis de estado para particulares, dispensando o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a titulo precário, para atendimento de sua destinação específica;

criação e extinção de Secretarias de Estado;

bens do dominio de Estado e proteção do patrimônio público;

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;e

normas de direito financeiro.

- tomar e julgar anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo governador e pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciario, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

- autorizar o Governo a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e orgãos ou entidades federais;

- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regularmentar;

- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

- aprovar previamente em escrutinio secreto,após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

14.82 - CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

CAMPO DE ATUAÇÃO;

- proporcionar aposentadoria aos seus segurados; e

- conceder pensão aos dependentes dos segurados.

VINCULAÇÃO:

- secretaria da administração e modernização do serviço público

LEGISLAÇÃO:

Leis nºs

5.174 de 07/01/59 - Dispõe sobre a criação no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência"

10.394 de 16/12/70 - Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

Decretos nºs.;

52.757 de 18/06/71 - Regulamenta o artigo 56, da lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.

33.146 de 20/03/91 - Dispõe sobre a classificação institucional da secretaria da Administração e modernização do serviço publico e dá outras providências.

PROGRAMA/SUBPROGRAMA:

82 - PREVIDÊNCIA - prestação de assistência previdenciária aos advogados, provisionados, solicitadores ou estagiários

492 - Previdência Social a segurados - concessão dos proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus dependentes, nos termos da legislação própria.

Citada por 858 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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