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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 559, de 3 de dezembro de 1974

Nº 559/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §

1

Art. 3.
- Os cargos criados nos incisos III, IV e V do
Art. 1.
destinam-se à Assessoria Técnica de Planejamento da Assistência Técnica, ao Centro de Orientação Técnica, Centro de Assistência Supletiva, Centro de Comunicação Rural e Treinamento.
Art. 4.
- Aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, a que se refere o
Art. 2.
da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967 e alterações subsequentes, aos cargos criados pelos incisos III, IV e V do
Art. 5.
- Aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, instituído pelo Artigo 26 da Dei n. 6.786, de 6 de abril de 1962 e restabelecido pelos Artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964, aos cargos a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX do
Art. 6.
- Aos cargos criados pelos incisos I, II e X do
Art. 1.
, aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva que lhes for peculiar.

Artigo 7.º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos:

Ida Tabela I:
a)9 (nove) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência «CD-12»;
b)1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência «CD-11»;
c)7 (sete) de Assistente Técnico de Direção II, referência «CD-10»;
d)54 (cinquenta e quatro) de Assistente Técnico de Direção I, referência «CD-8»;
e)1 (um) de Supervisor de Sub-Regional, referência «CD-7»;
f)48 (quarenta e oito) de Assistente de Supervisor Sub-Regional, referência «CD-6»;
g)19 (dezenove) de Supervisor de Posto de Semente, referência «CD-6».
IIda Tabela II:
a)12 (doze) cargos vagos de Chefe de Seção Técnica;
b)na vacância, 33 (trinta e três) cargos de Chefia de Seção Técnica, criados pela Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958.

Parágrafo único- A extinção dos cargos mencionados nas alíneas «a» a «d» do inciso I, desde que providos, e na alínea «a» do inciso II, dar-se-á automaticamente após o provimento dos cargos mencionados nos incisos III, IV e V do
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do
Art. 6.
Art. 1.
da Lei n. 334, de 8 de julho de 1974.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Leia-se como segue e não como foi publicado: -

"IX - ... referência "CD-7".

Art. 5.
-

"... artigo 26 da Lei n.º 6.786..."

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