São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46114, de 25 de março de 1966
Nº 46114/1966
DECRETO N. 46.114, DE 25 DE MARÇO DE 1966
Regulamenta o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n. 8.101, de 16 de abril de 1964, revalida o Decreto n. 45.510 de 16 de novembro de 1965 e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - A região Sul compreende os distritos de Santo Amaro, Parelheiros. Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis e Jabaquara.
Artigo 4.º - A região Leste abrange os Distritos da Penha, São Miguel Paulista, Tatuapé, Cangaiba, Ermelindo Matarazzo, Vila Matilde, Itaquera, Guaianazes e Vila Formosa.
Artigo 5.º - A região Oeste constitui-se pelos Distritos da Lapa, Nossa Senhora do Ó, Pirituba, Perús, Jaraguá, Vila Brasilândia, Vila Jaguara, Butantã, Pinheiros, Vila Madalena e Cerqueira César.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto