São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 495, de 28 de outubro de 1949
Nº 495/1949
LEI N. 495, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre criação de um cargo de Juiz Auxiliar no Juizo Privativo de Menores da Capital, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 2.º - Ao Juiz de Menores compete:
Artigo 3.º - Ao Juiz Auxiliar compete:
Artigo 5.° - Ao Curador de Menores compete:
Artigo 7.° - Havendo acúmulo de serviço na Curadoria de Menores, será designado pelo Chefe do Ministério Público, a pedido do Curador, um Promotor Público ou Curador, que o auxilie durante o tempo que for necessário a normalização dos serviços.
1 - Escrivão - padrão "S"
5 - Escreventes - padrão "M"
3 - Escreventes - padrão "L"
2 - Oficiais de Justiça - padrão "J"
Artigo 9.° - Os dois cartórios terão idênticas atribuições, cabendo ao primeiro os processos iniciados em dias impares e ao segundo os iniciados em dias pares. As investigações policiais serão distribuídas a cada um dos cartorios de acôrdo com a data da infração penal, e, na falta desta pela data da abertura da investigação. Os autos de multa serão distribuídos pela data respectiva.
Artigo 10 - Fica extinto o cargo de Comissário-Chefe, da Tabela .II da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Justiça cargo esse restabelecido pelo artigo 8.º do Decreto-lei n. 16.009 de 29 de Janeiro de 1947 sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n. 108 de 2 de julho de 1948.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Justiça,os seguintes cargos e instituída uma função gratificada:
I - para os da letra M, os atuais ocupantes do cargo da letra L, da mesma denominação ;
II - para os da letra L, os atuais funcionários em exercício no mesmo Juizado e que se encontram desempenhando aquelas funções.
Artigo 12 - O cartório ora criado será instalado dentro de 10 (dez) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 13 - As verbas atribuídas ao Juízo de Menores serão distribuídas aos dois cartórios e ao Comissariado, de acôrdo com a necessidade dos serviços, mediante escrituração regular, a cargo de funcionário designado pelo Juiz.
Artigo 14 - Os dispositivos da presente lei aplica-se, no que fôr cabível, às demais comarcas do Estado, quanto às atribuições dos respectivos Juízes de Direito e Promotores Públicos.
Artigo 15 - Os direitos e atribuições conferidos em lei aos Comissários de Menores da Capital estendem-se, no que fôr cabível, aos Comissários de Menores das demais comarcas do Estado.
Artigo 16 - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar toda assistência policial aos Juízes, Curadores ou Comissários de Menores em serviço, para que as determinações dos mesmos sejam cumpridas.
Artigo 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão:
Artigo 18 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.