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Lei Estadual de São Paulo nº 9630, de 6 de janeiro de 1967

Nº 9630/1967

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LEI N. 9.630, DE 6 DE JANEIRO DE 1967

Cria cargos de Juiz de Direito, de Promotor de Justiça, de Oficial de Justiça e de pessoal cartorário, na Comarca de Santos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, destinados à Comarca de Santos os seguintes cargos:

I - 2 (dois) de Juiz de Direito, de 4.ª entrância, padrão "E"; e

II - 1 (um) de Promotor de Justiça, de 4.ª entrância, padrão "E".

Artigo 2.° - O Cartório do 5.° Ofício Criminal, da Comarca de Santos criado pela Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, terá a seguinte lotação:

I - 1 (um) Escrivão;

II - 2 (dois) Primeiros Escreventes;

III - 4 (quatro)Segundos Escreventes;

IV - 4 (quatro) Terceiros Escreventes; e

V - 1 (um) Fiel.

Artigo 3.° - É criado o Cartório da Vara Privativa de Menores, na Comarca de Santos, com a seguinte lotação:

I - 1 (um) Escrivão;

II - 1 (um) Primeiro Escrevente;

III - 1 (um) Segundo Escrevente; e

IV - 2 (dois) Terceiros Escreventes.

Artigo 4.° - Para atender à lotação de que tratam os Artigos 2.° e 3.°, são criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:

I - 2 (dois) de Escrivão ref. "89";

II - 3 (três) de Primeiro Escrevente, ref. "73";

III - 5 (cinco) de Segundo Escrevente, ref "72";

IV - 6 (seis) de Terceiro Escrevente, ref. "70"; e

V - 1 (um) de Fiel, ref. "39".

§ 1.° - Vetado.

§ 2° - As funções de natureza burocrática, afetas ao Cartório da Vara Privativa de Menores, a que se refere o

Art. 3.
, ficarão a cargo de Escriturários Assistente de Administração, a serem admitidos na categoria de extranumerário mensalista, na forma da legislação vigente.
Art. 5.
- São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, destinados à Comarca de Santos, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça referência "43", cujos ocupantes deverão exercer suas funções junto à Vara Privativa de Menores.

Artigo 6.° - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 7.
- Vetado.
§ 1º° - Vetado
§ 2º° - Vetado.

Artigo 8.° - O Artigo 11 da Lei n 2.627 de 20 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 11.
- Junto à Procuradoria Judicial funcionará um serviço de documentação jurídica."

Artigo 9.° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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