São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8406, de 13 de novembro de 1964
Nº 8406/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Os Artigos 18, 41, 61, 72, 73, 74, (vetado), 125 e 133 e seu parágrafo único da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 18 . - Além das Varas com jurisdição em todo o território da Capital (Artigo 20, n. I) haverá Varas distritais numeradas de 1.ª a 10.ª, com jurisdição limitada nos têrmos da presente lei, em:
I - Santo Amaro, compreendendo o subdistrito de igual nome, o distrito de Parelheiros e o subdistrito de Capela do Socorro;
II - São Miguel Paulista, compreendendo o distrito de igual nome;
III - Itaquera, abrangendo o distrito de igual nome, bem como o de Guaianazes;
IV - Santana, que compreende o subdistrito de igual nome, bem como o de Tucuruvi;
V - Lapa, compreendendo o subdistrito de igual nome, assim como os de Nossa Senhora do Ó e de Brasilândia;
VI - Pirituba abrangendo o subdistrito de igual nome e o de Jaguara, bem como os distritos de Jaraguá e Perus;
VII - Penha de França, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como os de Vila Matilde e Cangaíba;
VIII - Tatuapé, compreendendo o subdistrito de igual nome e o de Vila Formosa;
IX - Vila Maria, abrangendo o subdistrito de igual nome e o de Vila Guilherme;
X - Casa Verde, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como os de Limão e Vila Nova Cachoeirinha.
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Artigo 73 . - Ficam reestruturadas, com municípios e distritos retirados à de São Paulo, as comarcas de:
I - Franco da Rocha, criada pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, que fica classificada em 2.ª entrância, compreendendo o município de igual nome e os de Caieiras e Francisco Morato;
II - Itapecerica da Serra, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que terá a classificação de 2.ª entrância e abrangerá o município de igual nome e os de Embu, Embu Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra.
III - Barueri, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que será classificada em 2.ª entrância, abrangendo o município de igual nome e os de Cajamar, Carapicuíba, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba.
Artigo 74 . - A comarca de Osasco terá os seguintes oficios de Justiça:
I - Distribuidor, Contador e Partidor, com Anexo de Depositário Público;
II - 1.º Ofício de Notas, com os anexos de escrivania do júri do crime, das execuções criminais;
III - 2.º Ofício de Notas, com o Anexo de escrivania do civel;
IV - Protesto de Títulos,com os anexos de registro de títulos e documentos de registro de comércio;
V - Registro e Imóveis e Anexos.
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Artigo 125 . - As comarcas de 1.ª e 2.ª entrância a que se refere o Artigo 14 da Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, contarão com os seguintes oficios de Justiça:
I - 1.º Ofício de Notas, com os anexos da escrivania do juri, do crime, das execuções criminais e do registro de imóveis;
II - 2.º Ofício de Notas, com os anexos de protestos de títulos, de registro de documentos, de registro de comércio e de escrivania do civel.
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Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 3.º - ...84,
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Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 91 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964:
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Artigo 91 . - Aos juizes de direito e promotores públicos de 3.ª entrância, à época da promulgação desta lei, fica assegurado o direito de se inscreverem para promoção, por merecimento ou antiguidade, aos cargos de juiz, promotor ou curador de entrância especial, respectivamente, ressalvado o direito de juízes e membros do Ministério Público titulares de 4.ª entrância."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1964.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ao 26 de novembro de 1964.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.