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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10027, de 11 de janeiro de 1968

Nº 10027/1968

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Art. 1.
- É criada a Vara Distrital de Pinheiros, com competência prevista no Artigo 48 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, alterado pelo Artigo 1º da Lei n. 9.508, de 13 de setembro de 1960, e pelo Artigo 12 desta lei.
Parágrafo único- A Vara Distrital criada por êste artigo abrange os subdistritos de Pinheiros, Butantã e Vila Madalena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- É criada a 2º Vara da Comarca de Osasco, classifica da em 4ª Entrância e com jurisdição cumulativa com a 1ª Vara dessa Comarca, cabendo a Presidência do Tribunal do Juri e a Corregedoria Permanente à 1ª Vara e o Serviço de Menores e as Execuções Criminais à 2ª
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- É criado 1 (um) cartório para servir à Vara Distrital de Pinheiros.

Artigo 5º. - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:

I - destinados à Vara Distrital de Pinheiros:

1. 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, padrão "F"; .

2. 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, padrão "F";

II - destinados à lotação do cartório criado pelo artigo anterior:

1. Vetado.

2. 1 (um) cargo de Primeiro Escrevente, referência "73";

3. 1 (um) cargo de Segundo Escrevente, referência "72";

4. 2 (dois) cargos de Terceiro Escrevente, referência "70";

5. 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, referência "36".

Art. 6.
- São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4ª Entrância, padrão "E", e 1 (um) de Promotor de Justiça de 4º Entrância, padrão "E", destinados à 2ª Vara da Comarca de Osasco
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- O Tribunal do Juri, nas comarcas de Osasco, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Barueri, Cotia e Mairiporã, reunir-se-á nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro.
Art. 11.
- As 11ª e 12ª Varas da Comarca da Capital, privativas das contravenções e demais matérias referidas no Artigo 2º, letra "a", do Decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946, passam a ter competência em todos os processos criminais, exceto os do Tribunal do Juri, distribuindo-se, também, entre as demais varas criminais, os processos que são de sua competência privativa.
Art. 12.
- Vetado.
Art. 13.
- Vetado
Art. 14.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 11 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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