São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9125, de 19 de novembro de 1965
Nº 9125/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Tribunal de Alçada do Estado, de São Paulo, criado pela Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951, é tresdobrado em:
I - Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
II - Segundo Tribunal de Alçada Civil; e
III - Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 9º. - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - eleger seus respectivos presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus regimentos internos;
III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos funcionários dos seus serviços auxiliares.
Artigo 10 . - Ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil compete:
I - processor e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias, nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e as exceções de suspeição opostas aos juízes que surjam nas causas de sua competência recursal;
II - julgar em grau de recurso:
a) as ações relativas à empreitada e à locação de coisas e serviços;
b) as ações de consignação em paga de aluguéis e as consignações correlatas com as causas de sua competência recursal;
c) as ações renovatórias e as revisionais regidas pelo Decreto federal n. 24.150, de 20 de abril de 1934;
d) as ações relativas à parceria rural;
e) as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo; e
f) as ações relativas à venda, locação e administração da coisa comum, bem como as relativas à venda do quinhão em coisa comum.
Artigo 11 . - Compete no Segundo Tribunal de Alçada Civil:
I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias, nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com causas de sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e exceções de suspeição opostas aos juízes que surjam em causas de sua competência recursal; e
d) os mandados de segurança em matéria fiscal, ainda que a autoridade coatora seja o Prefeito da Capital;
II - julgar em grau de recurso:
a) as ações executivas;
b) as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
c) os mandados de segurança em matéria fiscal;
d) as ações de dissolução e liquidação de sociedade;
e) as ações de recuperação de título ao portador;
f) as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
g) as ações de loteamento e venda de imóveis a prestações;
h) as ações de acidente do trabalho; e .
i) as reclamações trabalhistas.
Artigo 12 . - Compete ao Segundo Tribunal de Alçada Criminal:
I - processar e julgar originàriamente:
a) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com as causas de sua competência recursal;
b) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
c) os "habeas corpus" contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
d) os conflitos de jurisdição, as correições parciais e exceções de suspeição opostas aos juízes, que surjam em causas de sua competência recursal; e
e) os pedidos de revogação de medida de segurança, nos processos de sua competência recursal;
II - julgar, em grau de recurso, os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, e ainda os relativos aos crimes enumerados nos artigos 129, §§ 1º e 2º, 155 e parágrafos, 180 e 329, § 1º, do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei Federal n. 2.252, de 1º de julho de 1954.
Artigo 28 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio Delboux Guimarães
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9125, de 19 de novembro de 1965,
que dispõe sôbre tresdobramento do Tribunal de Alçada e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48768, de 31 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48767, de 31 de outubro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9846, de 19 de setembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9664, de 19 de janeiro de 1967