São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7655, de 28 de dezembro de 1962
Nº 7655/1962
Artigo 2°. - A Universidade de Campinas tem por finalidade:
I - ministrar o ensino universitário e pós-graduado;
II - promover a pesquisa pura e aplicada;
III - formar e treinar técnicos de nivel médio e superior.
Artigo 3°. - Constituem a Universidade de Campinas:
I - Faculdades;
II - Institutos de Ensino;
III - Institutos de Pesquisa;
IV - Escolas Técnicas;
V - Reitoria.
Parágrato único - A Universidade de Campinas poderá admitir Institutos Complementares, observado o disposto nesta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 13 . - São atribuições do Reitor:
I - orientar e dirigir as atividades científicas, didáticas e administrativas da Universidade;
II - representar a Universidade em juízo e fora dêle;
III - designar os diretores das Faculdades, Institutos e Escolas;
IV - convocar e presidir o Conselho Universitário;
V - conferir diplomas e títulos universitários;
VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Universidade ou por Regimento Interno.
Artigo 14 . - O Conselho Universitário, órgão deliberativo da Universidade de Campinas, será constituido:
I - pelo Reitor;
II - por um professor catedrático de cada Faculdade e Instituto da Ensino;
III - por um representante dos demais docentes e pesquisadores de Faculdade e Instituto de Ensino;
IV - por dois representantes do corpo docente de cada Escola Técnica;
V - por dois representantes dos pesquisadores de cada Instituto de Pesquisa;
VI - por dois representantes dos alunos;
VII - por um representante dos ex-alunos;
VIII - por um representante dos Institutos Complementares.
Artigo 15 . - Compete ao Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade;
II - traçar a política geral da Universidade e fiscalizar sua execução;
III - fiscalizar a execução orçamentária e deliberar sôbre a prestação de contas do Reitor, para ser encaminhada ao Tribunal de Contas;
IV - elaborar, para os fins do Artigo 12, lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para designação do Reitor;
V - referendar os atos do Reitor, no que expressamente for determinado por esta lei.
Artigo 16 . - O corpo docente da Universidade de Campinas, distribuido pelas Faculdades e Institutos de Ensino será composto de:
I - professôres catedráticos;
II - professôres contratados;
III - auxiliares de ensino. - Nas Escolas Tecnicas só haverá as categorias de docentes indicadas nos itens II e III dêste artigo.
I - Quando aberto o concurso, não se inscreverem candidatos;
II - Quando forem rejeitadas as inscrições ao concurso;
III - Quando nenhum candidato for provido na cátedra em decorrência do concurso.
- Cada Faculdade será dirigida por um Diretor e, cada Instituto, por um Coordenador, designados pelo Reitor. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os bens e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
III - os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 25 . - Os recursos financeiros da Universidade de Campinas serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações,
III - rendas da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição de atividades remuneradas prestadas pelos órgãos que a integram;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.
- Enquanto o primeiro Conselho Universitário não fôr formado, suas funções serão desempenhadas por um Conselho Diretor e o Reitor será nomeado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
- Artigo 26 com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
- O Conselho Diretor terá a seguinte composição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. o Reitor, que o preside; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. os Diretores das Faculdades, o Coordenador Geral e os Coordenadores dos Institutos; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968. O Coordenador Geral da Universidade, os Cordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores de cada Instituto ou Faculdade; (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Decreto n° 52.255, de 30/07/1969.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. 6 (seis) representantes do Corpo Docente: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. 2 (dois) representantes do Corpo Discente: e (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhas aos quadros da Universidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967. Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
VII a IX - Revogados.
- Inciso VII a IX revogados pela Lei n° 9.715, de 30/01/1967.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9715, de 30/01/1967.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.214, de 10/09/1968.
Artigo 28 . - A Universidade de Campinas iniciará suas atividades didáticas no ano de 1963, com os seguintes órgãos:
I - Faculdades:
a - Faculdade de Ciências
b - Faculdade de Medicina
c - Faculdade de Odontologia
d - Faculdade de Química Industrial
II - Institutos de Ensino:
a - Instituto de Biologia
b - Instituto de Morfologia
c - Instituto de Química
d - Instituto de Física
e - Instituto de Matemática
Artigo 35 . - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 4.996, de 25 de novembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42602, de 9 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41914, de 2 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23591, de 21 de junho de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23012, de 6 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22577, de 16 de agosto de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20932, de 20 de maio de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14665, de 10 de janeiro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5655, de 20 de fevereiro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3467, de 29 de março de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3422, de 13 de março de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1235, de 8 de março de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52317, de 17 de novembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52255, de 30 de julho de 1969 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10214, de 10 de setembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9715, de 30 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47647, de 26 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47435, de 28 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45220, de 9 de setembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41690, de 4 de março de 1963 · 2 menções