São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22577, de 16 de agosto de 1984
Nº 22577/1984
II - o artigo 76:
"Artigo 76- A Congregação, órgão superior do Instituto ou Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.";
III - o artigo 77:
"
Artigo 77 . - A constituição da Congregação será, representativamente, a seguinte:
IV - o artigo 78:
"
Artigo 78 . - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 2 (dois) anos e o dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso VII, e o do(s) representante(s) do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso VIII, é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.";
V - o artigo 183:
"
Artigo 183 . - As Congregações se instalarão nos termos do artigo 77, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste decreto.
VI - o artigo 184:
"
Artigo 184 . - O Conselho Universitário somente se instalará após decorrido o prazo fixado no artigo 183 e mediante deliberação de 2/3 (dois terços) do atual Conselho Diretor.
1. atribuições da Congregação;
2. composição e atribuições do Conselho Universitário;
3. Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
4. Carreira Docente;
5. Quadro do Pessoal Docente e concursos.'';
VII - o artigo 185:
"
DECRETO N. 22.577, DE 16 DE AGOSTO DE 1984
Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Estadual n.° 7.655, de 28 de dezembro de 1962, e tendo em vista os pareceres CEE n.°s264/84e 1.021/84 aprovados em sessões plenarias do Conselho Estadual de Educação e homologados pelo Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 56, 76, 77, 78, 183, 184 e 185 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 56:
"
Artigo 2.° - Ficam acrescentados aos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas os seguintes dispositivos:
I - o item 9 do artigo 5.°:
"9 - Instituto de Economia.";
II - a alínea "g" do item 5 do artigo 7.°:
"g) Bacharelado em História.";
III - o item 8-A do artigo 7.°:
"8-A - No Instituto de Economia:
Artigo 3.° - Os artigos 93, 140, 141, 142, 269, 270 e 271 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.° 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 93:
"
II - o artigo 140:
"Artigo 140- A Congregação, órgão superior do Instituto ou Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.";
III - O artigo 141:
"
Artigo 141 . - A constituição da Congregação será, representativamente, a seguinte:
VChefes de Departamento;
IV - o artigo 142:
"
Artigo 142 . - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 2 (dois) anos e o dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso VII, e o do(s) representante(s) do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso VIII, e de 1 (um) ano, permitida uma recondução.";
V - o artigo 269:
"
VI - o artigo 270:
"
1. atribuições da Congregação;
2. composição e atribuições do Conselho Universitário;
3. Estatuto dos Servidores da UNICAMP;
4. Carreira Docente;
5. Quadro do Pessoal docente e concursos.";
VII -O artigo 271:
"
Artigo 4.° - Ficam acrescentados ao Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX do artigo 5.°:
"IX - Instituto de Economia.'';
II - a alínea "g" do inciso V do artigo 8.°:
"g) Bacharelado em História.'';
III - o inciso VIII-A do artigo 8.°:
"VIII-A - No Instituto de Economia:
Artigo 5.° - O artigo 175 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e o artigo 258 de seu Regimento Geral passam a vigorar com a seguinte redação:
"Enquanto a Universidade não contar com o Conselho Universitário regularmente instalado nos termos dos artigos 184 dos Estatutos e 270 do Regimento Geral, as funções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, previstos nos artigos 42 dos Estatutos e 78 do Regimento Geral, serão exercidas por Conselho Diretor, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Estadual n.° 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis n.°s 9.715, de 30 de janeiro de 1967, e n.° 10.214, de 10 de setembro de 1968.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a alínea "b" do item 5 do artigo 7.° dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969;
II - a alínea "b" do inciso V do artigo 8.° do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo 'Decreto n.° 3.467, de 29 de março de 1974;
III- o artigo 4.° do Decreto n.° 20.932, de 20 de maio de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1984.