Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45220, de 9 de setembro de 1965

Nº 45220/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO N. 45.220, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a criação da Organização da Uiversidade de Campinas e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e tendo em vista as recondações do Conselho Estadual de Educação, constantes do Processo CEE-n 138/63 e

- considerando qua a Lei n. 4.996, de 25 novembro de 1958, criou era Campinas uma Faculdade de Medicina e a Lei n. 7.655, de 29 de dezembro de 1962, dispõe sôbre a criação, naquele Municipio, de uma Universidade determinando a ela fôsse incorporada a referida Faculdade;

- considerando que a Faculdade de Medicina, autorizada a se instalar pelo Decreto n. 41.690, de 4 de março de 1963, teve o funcionamento de suas primeiras duas séries permitido pelo Conselho Estadual de Educação;

- considerando que aquela incorporação, antes de se completar o processo de organização da Universidade. vem prejudicando o normal funcionamento da Faculdade de Medicina e, por outro lado acarretando para o Govêrno do Estado pesados e desnecessários onus financeiros,

- considerando que, dentro da escala de prioridade da ação governamental0 no campo do ensino superior. não se pode excluir a Faculdade de Medicina que, em Campinas, encontra as mais propicias condições de desenvolvimento;

- considerando que o Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, depois de demorado e pormenorizado estudo sôbre o assunto, concluiu pela inconveniência do imediato funcionamento da Universidade, sem embargo do prosseguimento e ampliação das atividades da Faculdade de Medicina:

- considerando não haver, numa universidade em organização, justificativa para que seu órgão administrativo centralizador desempenhe as numerosas, complexas e dispendiosas funções da atual Reitoria;

- considerando que se recomenda seja criada uma Comissão Órganizadora incumbida de estudar e planejar a gradativa formação e instalação da Universidade, inclusive para propor as medidas que se recomendarem pelo interêsse público, as leis do ensino e as mais modernas técnicas de organização escolar:

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada. diretamente subordinada ao Conselho Estadual de Educação, a Comissão Organizadora da Universidade de Campinas, incumbida de estudar e planejar a gradativa formação e instalação de suas unidades, e propor as soluções que se recomendem, tendo em vista o interêsse público, as leis do ensino e as melhores técnicas de organização escolar.
Art. 2.
- A Comissão será constituida de três membros, devendo seu Presidente ser especialista de notória competência em administração de ensino superior.
Art. 3.
- Compete ao Presidente da Comissão, além das atribuições decorrentes do artigo 1.° responder pelo expediente da Reitoria, devendo praticar somente os atos necessários para assegurar o normal funcionamento da Faculdade de Medicina e para realizar o processo de organização da Universidade inclusive os de execução orçamentária.
Art. 4.
- Enquanto não se completar o processo de organização da Universidade de Campinas, caberá ao denominado Conselho de Curadores a tarefa de colaborar com a Comissão de que trata êste decreto, no desempenho de suas atribuições.
Art. 5.
- A Faculdade de Medicina fica sujeita, no que couber e enquanto perdurarem os efeitos dêste decreto, ao regime dos Institutos Isolados de Ensino Superior, a ela se subordinando, até sua definitiva estruturação, os chamados Institutos de Biologia e Morfologia.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Educação baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias a execução do presente decreto, o qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo