São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52255, de 30 de julho de 1969
Nº 52255/1969
Casa Civil
DECRETO N. 52.255, DE 30 DE JULHO DE 1969
Baixa os Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do que dispõe o .Art. 30 da Lei Estadual n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, tendo em vista a aprovação do Conselho Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 2.º - O item II do Artigo 27 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterado pelo Art. da Lei n. 10.214, de 10 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O Coordenador Geral da Universidade, os Cordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores de cada Instituto ou Faculdade";
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
TÍTULO I
Da Universidade e Seus tins
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas de magistério, e aos trabalhos desinteressados da cultura;
II - promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência, da tecnologia, da arte das letras e da filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração dos princípios da democracia;
IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura e o resultado das pesquisas que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade tanto humanos como materiais para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais na Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência e de humanidade
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades, a Universidade obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais, proscrevendo o tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e raça.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Institutos e das Faculdades
Artigo 4.º - A Universidade, como um todo orgânico, é constituída por Institutos e por Faculdade definidos pelo conjunto de seus Departamentos bem como por suas autarquias e órgãos complementares.
Artigo 5º - Os Institutos. responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento são os seguintes:
1 - Instituto de Biologia
2 - Instituto de Física
3 - Instituto de Química
4 - Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
5 - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
6 - Instituto de Artes
7 - Instituto de Letras
8 - Instituto de Geo-Ciências
Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;
II - ministrar o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade;
III - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;
IV - ministrar cursos de pós-graduação;
V - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VI - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais unidades da Universidade, bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas.
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
1 - Faculdade de Ciências Médicas
2 - Faculdade de Tecnologia de Alimentos
3 - Faculdade de Engenharia de Campinas
4 - Faculdade de Tecnologia Química
5 - Faculdade de Agronomia
6 - Faculdade de Educação
7 - Faculdade de Odontologia de Piracicaba
8 - Faculdade de Engenharia de Limeira
Artigo 2.º, compete às Faculdades:
I - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica:
II - ministrar o ensino do ciclo profissional da graduação que lhes compete:
III - ministrar cursos de pós-graduação;
IV - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
V - propiciar colaboração técnica, científica e didática as demais unidades da Universidade, bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
VI - colaborar no ensino dos Colégios Técnicos.
Artigo 7.º - Os cursos de graduação da Universidade são ministrados sob a responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:
1 - No Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas.
2 - Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física.
3 - No Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química
4 - No Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatítsica;
c) Bacharelado em Ciências da Computação.
5 - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Filosofia;
b) Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Linguística.
6 - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes.
7 - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
8 - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
9 - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina;
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
10 - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:
a) Engenharia Tecnologica de Alimentos.
11 - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia de Produção.
12 - Na Faculdade de Tecnologia Quimica:
a) Química Industrial:
b) Engenharia Quimica.
13 - Na Faculdade de Agronomia:
a) Agronomia.
14 - Na Faculdade de Educação:
a) Bacharelado e Licenciatura em Pedagogia.
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos.
15 - Na Faculdade de Odontologia de Piracieaba:
a) Odontologia.
16 - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Civil.
Artigo 9.º - A Universidade poderá criar novos Institutos e Faculdades bem como outros cursos de graduação, na medida das necessidades do país por deliberação do Conselho Universitário, mediante alteração dos presentes estatutos
CAPÍTULO II
Das Autarquias Universitárias
Artigo 10 - Integrarão a Universidade como autarquias complementares.
I - O Hospital das Clínicas e
II - O Centro de Tecnologia.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Complementares
Artigo 11 - Os Órgãos complementares são os seguintes:
1 - Centro de Informação e Difusão Cultural;
2 - Editôra;
3 - Centro de Computação;
4 - Biotério Central;
5 - Centro de Esportes;
6 - Centro Recreativo e Social;
7 - Cooperativa Escolar; e
8 - Prefeitura da Cidade Universitária.
a) O Centro de Informação e Difusão Cultural, a Editôra Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, á Reitoria;
b) O Centro de Computação ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciências da Computação;
c) O Biotério Central, ao Instituto de Biologia;
d) O Centro de Esportes, o Centro Recreativo Social e a Cooperativa Escolar, à Reitoria, por intermédio da Prefeituda da Cidade Universitária.
Artigo 12 - A Universidade poderá, a juízo do Conselho Universitário, criar novos órgãos complementares e fundir, extinguir e alterar a vinculação dos já existentes.
Artigo 13 - Com a finalidade de ampliar o ensino e a pesquisa, a Universidade poderá, mediante aprovação do Conselho Universitário, estabelecer convêniosb de natureza científica, técnica, didática e cultural com outras instituições públicas ou particulares.
TÍTULO III
Do Ensino - dos Cursos
Artigo 14 - O ensino das disciplinas integrantes dos cursos da Universidade far-se-á sob a responsabilidaae de um ou mais departamentos dos Instituto e das Faculdades.
Artigo 15 - Os Institutos e as Faculdades são órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino e a pesquisa em uma ou mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 16 - A menor unidade adminitrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento, que resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Artigo 17 - Disciplina é o conjunto de atividades de ensino e pesquisa de um setor definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período.
Artigo 18 - O ensino na Universdade será feito pelas seguintes modalidades, a que outras poderão acrescentar-se, quando necessário:
a) de graduação;
b) de pós-graduação;
c) de especialização e aperfeiçoamento;
d) de extensão.
Artigo 19 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas em lei, devendo ser estruturados de forma a atender;
a) ao currículo mínimo e às condições de duração, fixados pelo Conselho Federal de Educação;
b) ao progresso dos conhecimentos, à demanda e ás peculiaridades das profissões, mediante a complementação do currículo mínimo oficial;
c) à diversificação de ocupações e emprêgos e a procura de educação de nível superior.
Artigo 20 - Os cursos de graduação serão divididos em dois ciclos, correspondendo o primeiro a grandes áreas de conhecimentos, em cada uma das quais haverá, por sua vez, uma parte comum e outra diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
a) promover, tanto quanto possível, a recuperação de falhas evidenciadas pelo concurso vestibular, no perfil de cultura dos alunos, e que possam ser corrigidas a curto prazo;
b) orientar para escolha da carreira;
c) ministrar conhecimentos básicos para um ou mais ciclos de formação acadêmica ou profissional:
d) propiciar elementos de cultura geral susceptíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação;
e) supervisionar o ensino de disciplinas especificas de lormagao proI fissional que tenham sido sugeridas pelos Institutos e pelas iacuidades. e aprovadas pelo Conselho Diretor, mediante previo parecerda Comissac Curricular.
Artigo 21 - Os cursos de pds-graduação terdo por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nivel de graduagao, conduzindo aos graus de Mestre e de Doutor.
º - O Mestrado visará enriquecer a competencia cientitico-prolissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorarftento, ou como nivel terminal.
Artigo 22 - Os cursos de especialização e aperfeigoamento destinar-sedo a graduados de cursos superiores, tendo, os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores restntos das atividades academicas e profissionais, e, os liltimos, atualizar e melhorar conhecimentos e tecnicas de trabalho.
Artigo 23 - O curriculo de cada curso abrangerd uma sequencia ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de pre-requisitos, cuja rntegralização dara direito ao correspondente diploma ou certificado.
Artigo 24 - A matricula será feita por diseiplina e por conjunto de disciplinas, obedecida uma sequencia logica, e satisfeito o minimo de disciplinas fixado pela Camara Curncular, podendo o aluno seguir mais de um curso, quando não houver mcompatibilidade de horario e-não se verificar mconveniente diddtico.
Artigo 25. - As disciplinas poder&o ser obrigatdnas, optativas e tacultativas, dividindo-se unias e outras em regulares e complementares: regulares, as que ja constem dos curriculos aprovados para os varios cursos, e, complementares, as que forem posteriormente anunciadas pelos departamentos, com aprovação das competentes Congregações.
Artigo 26 - Os currículos dos cursos figurarão nos planos que para êles sejam aprovados pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.
Artigo 27 - O programa de cada disciplina será elaborado pelo respectivo departamento com aprovação da Congregação.
Artigo 28 - Para efeito de matricula, a escolha das disciplinas complementares dependerá de sua inclusão em listas de ofertas dos departamentos. aprovadas pelas competentes Congregações.
Artigo 29 - Nos cursos de graduação e de pós-graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas e, quando assim o preveja o Regimento Geral, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
º - Entender-se-á, por assiduidade,a frequência as atividades programadas, e, por eficiência, o grau de aplicação aos estudos encarados como processo e em função de seus resultados.
Artigo 30 - A requerimento de interessado, a Universidade poderá aceitar transferência, na dependência de vagas," ressalvadas as exceções legais, e da satisfação das exigências formuladas em cada caso.
Artigo 31 - A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idênticos ou equivalentes.
Artigo 32 - Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Artigo 33 - Além das funções propriamente universitárias de ensino e pesquisa, que enriquecem, de forma genérica, o acêrvo cultural da comunidade em que se desenvolvem, promover-se-á, o quanto possivel, a extensão daquelas funções, com o objetivo de contribuir, especificamente, para o progresso material e espiritual.
Artigo 34 - Essa extensão poderá alcançar o ambito de tôda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e Instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados a vista e no cumprimento de planos especificos.
Artigo 35 - Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa dos Institutos e das Faculdades, ou solicitação de interessados, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Artigo 36 - A execução de programas de extensão, que não ultrapassem o âmbito de um departamento, será por êste coordenada;a dos que envolvam mais de um departamento será coordenada pelo Conselho Interdepartamental em cada caso, e a dos que excedam os limites do Conselho Interdepartamental, será coordenada pelo Conselho Diretor.
TÍTULO IV
Da Pesquisa
Artigo 37 - A pesquisa na Universidade supervisionada pela Câmara de Pesquisa, estará voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e como recurso de educação, destinado ao aprimoramento da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.
Artigo 38 - A Universidade incentivará a pesquisa, por todos os meios ao seu alcance, tais como:
a) concessão de bôlsas especiais de pesquisa, em categorias diversas, principalmente na de iniciação cientifica;
b) formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios, ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras;
c) concessão de auxílios para execução de projetos especificos;
d) realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais:
e) intercâmbio com outras instituições cientificas,estimulando os contactos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
f) divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
g) promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates.
Artigo 39 - Os Institutos e as Faculdades da Universidade poderão estabelecer campos preferênciais de investigação, que será realizada por equipe, ou individualmente.
Artigo 40 - Os departamentos estabelecerão as respectivas programações de pesquisa que deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor, ouvida a
Artigo 41 - Com a superior finalidade de estimular a pesquisa a Universidade reservará, no seu orçamento, os recursos necessários para esse fim.
TÍTULO V
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos órgaos de Administração
Artigo 42 - São órgãos superiores da Administração da Universidade,
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Diretor;
III - Reitoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Artigo 43 - O Conselho Universitário,órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituido:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Coordenador Geral da Universidade,
III - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
IV - pelo Coordenador Geral das Faculdades;
V - pelos Diretores dos Institutos e Faculdades;
VI - por um representante da Congregação de cada Instituto ou Faculdade, eleito por seus pares;
VII - por um representante de cada categoria docente da Universidade eleito por seus pares;
VIII - pela representação estudantil, no máximo de 6 (seis)membros, eleita pelos alunos regularmente matriculados na Universidade;
IX - por um representante dos Serviços Técnicos e Administrativos da Universidade, eleito por seus pares;
X - por um representante dos antigos alunos da Universidade, a ela não vinculado, indicado pela respectiva associação;
XI - por 2 (dois) nomes da comunidade, de livre escolha do Govêrno do Estado;
XII - por um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
XIII - por um representante dos pesquisadores nacionais, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XV - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
º - O Reitor terá, tão sòmente, o voto de qualidade.
a) os referidos nos itens I a V, coincidente com os de suas funções;
b) os referidos nos itens VI e VII, de dois anos;
c) os demais, de um ano.
Artigo 44 - Perderá o mandato:
a) o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;
b) o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos de investidura
Artigo 45 - Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar suas diretrizes;
II - autorizar, por proposta do Reitor, ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário;
III - emendar os presentes Estatutos por deliberação de 2|3 (dois têrços ) de seus membros;
IV - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;
V - constituir as suas Comissões permanentes e transitórias;
VI - homologar a constituição das Câmaras Curricular e de Pesquisa do Conselho Diretor;
VII - reconhecer a representação estudantil legalmente constituída;
VIII - deliberar sôbre a prestação de contas da Reitoria;
IX - aprovar as normas para a realização dos concursos do corpo docente;
X - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;
XI - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico;
XII - aprovar o orçamento geral da Universidade;
XIII - aprovar o Regimento Geral e homologar os Regimentos das unidades universitárias, aprovados pelo Conselho Diretor;
XIV - resolver sôbre a criação, agregação, ampliação ou supressão dos Institutos e Faculdades;
XV - autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação, a cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes a Universidade;
XVI - Julgar os recursos a êle interpostos;
XVII - organizar a lista tríplice para a escolha do Reitor;
XVIII - instituir prêmios honoríficos ou pecuniários como estímulo e recompensa a atividades universitárias;
XIX - deliberar sôbre a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, mediante parecer da Câmara Curricular;
XX - avocar, por proposta do Reitor, ou de 1|3 (um têrço) de seus Membros, a decisão de qualquer assunto de interêsse relevante, da competência das demais instâncias da Universidade;
XXI - aceitar legados ou doações à Universidade, ou a qualquer de seus órgãos, quando sujeitos a cláusulas ou condições;
XXII - fixar taxas, contribuições e emolumentos;
XXIII - aprovar normas, diretrizes e estudos elaborados pela Comissão de Serviço Social;
XXIV - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;
XXV - fixar, anualmente, por proposta do Conselho Diretor, para cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em' cada categoria ou nível;
XXVI - deliberar sôbre os casos omissos nestes Estatutos, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas por êstes Estatutos.
Artigo 46 - O conselho Universitário se reunirá, ordinàriamente, cada sessenta (60) dias, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por 1|3 (um terço) de seus Membros, só podendo deliberar com a presença da maioria de seus Membros.
Artigo 47 - O Conselho Universitário terá às seguintes Comissões Permanentes, de caráter consultivo, constituídas de 3 (três) de seus Membros;
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e Patrimônio;
III - Comissão de Serviço Social.
Artigo 48 - Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sôbre:
I - a aplicação de normas legais ou regulamentares;
II - a fixação de normas complementares;
III - propostas de criação e modificação de cargos e funções, nas diversas entidades universitárias;
IV - recurso, em casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade.
Artigo 49 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio emitir parecer sôbre:
I - o orçamento geral da Universidade;
II - a administração do patrimônio da Universidade;
III - a aceitação de legados e doações à Universidade , ou a Institutos e Faculdades, quando clausulados;
IV - a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
V - propostas de alienação, cessão, aquisição e arrendamento do patrimônio imóvel da Universidade.
Artigo 50 - Compete a Comissão de Serviço Social:
I - elaborar normas para a assistência social, medica, odontológica e sanitária à comunidade universitária;
II - fixar diretrizes para o amparo financeiro a estudantes;
III - promover estudos relativos à orientação vocacional e às condições psíquicas e sociais dos estudantes;
IV - sugerir medidas que visem o bem estar e a integração da comunidade universitária.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
Artigo 51 - O Conselho Diretor da Universidade é composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Coordenador Geral da Universidade;
IV - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
V - pelo Coordernador Geral das Faculdades;
VI - pelos Diretores dos Institutos;
VII - pelos Diretores das Faculdades;
VIII - pela representação estudantil, até o máximo de 3 (três) membros eleita pelos alunos reguiarmente matriculados na Universidade.
Artigo 52 - Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar os Regimentos dos Institutos e das Faculdades, bem como dos órgãos complementares;
II - constituir as Câmaras Curriculares e de Pesquisa;
III - deliberar sôbre a realização dos cursos, elaboração dos currículos, dos planos de estudo e de pesquisa e do regime didático dos Institutos e das Faculdades;
IV - deliberar sôbre as propostas dos Institutos e das Faculdades, relativas a suspensão de cursos por eles ministrados;
V - propor, anualmente, ao Conselho Universitário, para cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em cada categoria ou nivel;
VI - aprovar as indicações de docentes, propostas pelas Congregações dos Institutos ou das Faculdades;
VII - deliberar sôbre propostas de criação ou remodelção de órgãos, nas diversas unidades universitárias;
VIII - deliberar sôbre alteração da lotação de cargos e funções da Universidade, mediante proposta do Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo ou afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a alienação de bens móveis da Universidade;
XI - deliberar, em grau de recurso, sôbre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, discente e administrativo da Universidade;
XII - aprovar as propostas das Congregações a respeito da criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
XIII - coordenar os cursos de extensão, que excedam os limites do Conselho Interdepartamental;
XIV - autorizar a realização de cursos de extensão e de atividades culturais em geral;
XV - opinar sôbre a aceitação de legados e doações feitos à Universidade, aos Institutos ou às Faculdades, quando clausulados;
XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos, no Regimento Geral e nos Regimentos das unidades universitárias, no que lhe couber.
Artigo 53 - O Conselho Diretor reunir-se-á. ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 54 - A Câmara Curricular, órgão do Conselho Diretor, encarregada da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino, compete opinar sôbre:
I - o número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes;
II - a coordenação dos currículos e program-as dos cursos de graduação e de pós-graduação, assim como dos demais cursos superiores da Universidade;
III - a realização de cursos extraordinários e respectivos programas;
IV - a integração do ensino na Universidade;
V - proposta dos Institutos ou das Faculdades, referentes aos créditos de avaliação, aproveitamento e promoção de alunos;
VI - a suspensão de cursos;
VII - a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
VIII - os pedidos de transferência de alunos e sua participação simultânea em mais de um cuiso, ouvidas as Unidades interessadas. tendo em vista tanto os principios de pré-requisitos como o da equivalência das disciplinas já cursadas;
IX - o início e a duração dos cursos, as épocas dos exames, o horário dos trabalhos escolares e os critérios de admissão à matricula nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do corpo discente
Artigo 55 - A Câmara de Pesquisa, órgão do Conselho Diretor compete opinar sôbre:
I - os projetos de pesquisa dos Institutos e das Faculdades, apresentados pelos respeetivos Diretores;
II - pedidos de recursos destinados à execução de pesquisas:
III - pedidos globais de recursos para pesciuisa, a serem dirigidos a órgãos oficiais, do país ou do exterior, ou particulares;
IV - os relatórios anuais de pesquisa apresentados pelos Institutos ou Faculdades.
Artigo 56 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa serão constituídas. cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade, possuidor, pelo menos, 01 título de Livre-Docente.
º - As Câmaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os respeetivos presidentes, que terão também, voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Da Reitoria
Artigo 57 - A Reitoria, órgão que superintende a tôdas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores, e abrange:
1 - o Gabinete do Reitor;
2 - a Secretaria Geral;
3 - a Procuradoria Geral;
4 - a Diretoria Geral de Administração;
5 - 0 Centro de Informação e Difusão Cultural;
6 - a Editôra;
7 - a Prefeitura da Cidade Universitária;
8 - o Centro de Esportes;
9 - o Centro Recreativo e Social;
10 - a Cooperativa Escolar;
11 - o Grupo de Planejamento Setorial.
º - A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados nêste artigo constarão do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
Do Reitor
Artigo 58 - O Reitor e a autoridade executiva superior da Universidade.
Artigo 59 - O Reitor será um professor titular, nomeado, pelo Governador do Estado, escolhido de uma lista tríplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em Regime de Dedicação Exclusiva.
º - A duração do mandato do Reitor e de 4 (quatro) anos. vedada a reeleição para o mandato imediato.
Artigo 60 - O Reitor será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, ato novo provimento.
Artigo 61 - O Vice-eRitor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nas mesmas condições estabelecidas para a escolha do Reitor.
Artigo 62 - Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a indicação da lista tríplice, na forma do artigo 59 e seus parágrafos.
Artigo 63 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la em juizo ou fora dele;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor e a Assembléia Universitaria;
IV - superintender a todos os serviços da Reitoria;
V - escolher e dar posse aos Diretores dos Institutos e das Faculdades e aos Diretores dos Cológios Técnicos;
VI - nomear e dar posse aos membros do corpo docente;
VII - designar e dar posse aos Coordenadores;
VIII - admitir e dar posse ao Secretário Geral, ao Diretor Geral do Departamento de Administração, ao Procurador Geral, ao Chefe do Gabinete do Reitor e aos demais servidores da Universidade;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor;
XI - submeter, ao Conselho Universitário, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII - ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XIII - conferir os graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XIV - autorizar as despesas e os adiantamentos da Universidade;
XV - conceder bolsas do estudo;
XVI - proceder, em Assembléia Universitária, á colação de grau em todos os cursos e á entrega dos diplomas, títulos honorificos e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XVII - propor as alterações de lotação de cargos e funções;
XVIII - enviar, anualmente, as autoridades competentes, o relatório das atividades da Universidade:
XIX - convocar a eleição para constituição da representação estudantil;
XX - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integração Universidade-Comunidade;
XXI - exercer, nos prazos e pela forma previstos no Regimento Geral,o direito de veto, que podera ser parcial, sôbre a resolução de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade. submetendo-o, dentro de 15 (quinze) dias ao Conselho Universitário, que poderá rejeitá-lo por maioria absoluta de seus membros;
XXII - propor, ao Conselho Universitário, as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Universitárias e dos serviços que se façam necessários, ressalvalda igual competência dos demais Conselheiros:
XXIII - adotar "ad referendum" do Conselho Universitário, as providências de caráter urgente, necessárias a solução de problemas didáticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
XXIV - presidir a quaisquer reuniões universitárias, a que compareça;
XXV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.
CAPÍTULO VI
Dos Governadores
Artigo 64 - O Reitor designará 3 (três) Coordenadores Gerais para com êle colaborarem diretamente na administração da Universidade, assim discriminados:
I - Coordenador Geral da Universidade
II - Coordenador Geral dos Institutos;
CAPÍTULO VII
Da Administração dos Colégios Técnicos
Artigo 65 - Os Colégios Técnicos ficam subordinados ao Conselho Diretor.
Artigo 66 - Os Diretores dos Colégios Técnicos são designados pelo Reitor.
Artigo 67 - Os Diretores dos Colégios Técnicos encaminharão, ao Conselho Diretor, a proposta de seu Regimento Interno.
TÍTULO VI
Da Administração dos Institutos e das Faculdades
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CAPÍTULO III
Da Congregação
§. 2.º - Os Departamentos existentes ou que verem a ser criados, passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo ao Conselho Diretor deteminar o termino desse periodo, observando-se o principio de não duplicação de órgãos, pessoal ou de aparelhamento, nos mesmos campos de ensino.
Artigo 83 - Os departamentos elaborarao os seus pianos de trabaIho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.
Artigo 84 - Cabe aos departamentos, na esfera de sua competencia
I - ministrar o ensino basico e profissional constante dos curriculos de graduações;
II - ministrar os cursos de pós-graduação;
III - ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o ma-ximo rendimento diddtico;
V - organizar e administrar os laboratórios, .quando estes constituirem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promo.ver e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
Artigo 85 - Cada departamento será cooroenado:
I - por um chefe, com mandato de 2 (dois) anos, professor titular ou associado, eleito pelos docentes em exercício no departamento, ressalvado o disposto no Artigo 88; II - por um Conselho de Departamento.
Artigo 86 - Um Dpartamento só será implantado quando atender, simultaneamente, as seguintes condições:
a) existencia de atividades de ensino e pesquisa em nivel adequado;
b) existencia de três categorias docentes, no mínimo;
c) existencia de três docentes, pelo menos, em nível de Assistente-
Artigo 87 - O Conselho do Departamento se constitui:
I - pelo Chefe do Departamento, que o convocará e presidira as suas
II - pelos professores titulares e associados;
III - por um reprdsentante de cada uma das demais categorias docentes , eleito pelos seus pares;
IV - pela representação estudantil, até o maximo de 3 (três) membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo departamento.
Artigo 88 - A juizo do Conselho Diretor, ouvida a Congregação poderá ser convidado, para Chefia de Departamento, especialista de notona capacidade no setor.
TÍTULO VII
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 89 - Na Universidade, a carreira docente obedecerd ao principio de integração de atividade de ensino, pesquisa e extensão de serviço a
Artigo 90 - O acesso, a todos os niveis da carreira, dependerd, exclusivamente, do merito, em qualquer de seus escaldes, atendida as exigencias do item - XXV do Artigo 45 e do
Artigo 179.
Artigo 91 - Em qualquer nível da carreira, podera existir, no mesmo departamento, mais de um docente da mesma categoria.
Artigo 92 - Desde que haja aquiescencia do docente e dos departamentos interessados, e respeitando-se o nivel ja atingido na carreira, será permitida a transferência de docentes, de um para outro departamento, Instituto ou Faculdade, observades os interesses do ensino e da pesquisa.
Artigo 93 - A Universidade podera admitir, mediante proposta dos departamentos aos correspondentes Conselhos Interdepartamentais:
a) professores e outros intelectuais, artistas ou técnicos de reconhecida competência para colaborar nas atividades universitarias, em niveis paralelos aos do magisterio;
b) professores e especialistas, como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magisterio.
Artigo 94 - A Universidade manterd a instituigdo do Mestrado. do Doutorado e da Livre Docencia, independentemente de vinculos com a carreira
CAPÍTULO II
Da Carreira Docente
Artigo 95 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito através de concurso público de provas e títulos, que só será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 96 - Enquanto não forem baixados os Estatutos do Magistério Superior do sistema estadual de ensino, a carreira docente da Universidade se compde dos seguintes niveis:
I - Assistente;
II - Assistente Doutor;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Associado;
V - Professor Titular.
Artigo 97 - Fica criada a função de Monitor para os alunos dos cursos de graduagao, que se submeterem a provas especificas, em que demonstr capacidade para o desempenho de atividades técnico-didaticas em determinada disciplina.
Artigo 98 - Para iniciação nas atividades docentes, serão admitidos, Instrutores.
Artigo 99 - Na inscrição para o concurso de ingresso no cargo de Assistente, será exigido, como requisite, que o candidato tenha sido aprovado pelo curso de pós-graduação, ou que seja portador do grau de Mestre, ou equivalente a juizo da Camara Curricular e decisão do Conselho Diretor.
Artigo 100 - O Assistente, que obtiver o grau de Doutor, passará para o nível de Assistente Doutor.
Artigo 101 - O nível de Professor Assistente serd atingido pelo Assistente Doutor que, atraves de concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente.
Artigo 102 - O nível de Professor Associado será alcangado pelo Professor Assistente aprovado em concurso de títulos.
Artigo 103 - O nível de Professor Titular, cargo final da Carreira Universitária, será atingido após concurso público de provas e títulos, aberto a Professores Associados. Artigo 104 - Os títulos, a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da carreira docente, serão os referentes as atividades do candidato, posteriores a obtenção do grau de Doutor, de Livre Docente e de Professor Associado, respectivamente.
Artigo 105 - Serão exigidas provas de defesa de tese, apenas nos concursos de Doutoramento e Livre Docencia.
Artigo 106 - O concurso para o acessn ao nivel de Professor Titular constara de:
I - apreciação pela Comissão Julgadora de memorial elaborado pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) a sua produção cientifica, e a criação original, literária, artística, ou filosofica, se fôr o caso;
b) as atividades diddticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à materia em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos relacionados com a materia em concurso;
e) as atividades de formação e orientação de discipulos.
II - prova diddtica;
III - prova de arqüição.
Artigo 107 - Os concursos, para o acesso aos demais niveis da carreira docente, serão objeto do Regimento Geral.
Artigo 108 - O Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício, podera admitir, em qualquer nivel da carreira, a inscrição de especialistas nacionais e estrangeiros, com atividade científica comprovada, para ingresso mediante concurso.
Artigo 109 - Em qualquer dos niveis da carreira docente, a que se refere o 'artigo' 96, poderá haver pessoal admitido mediante contrato, pelo prazo maximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
Do Regime de Trabaiho
Artigo 110 - O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade será o fixado nêste Capítulo, até que seja disciplinado em lei, no sistema estadual de ensino.
Artigo 111 - O regime de dedicação exclusiva e aquêle em que o docente se dedica, exclusivamente, os atividades de ensino, de pesquisa, de planejamento e profissionais, aos trabalhos da Universidade, vedada qualquer outra atividade docente ou profissional, pliblica ou particular.
Artigo 112 - O regime de tempo parcial 6 aqudle em que o docente dedica de 12 (doze) a 18 (dezoito) horas semanais aos trabalhos da Universidade, podendo exercer, fora desse hordrio, outras atividades privadas ou publicas, obedecidas as restrições legais da acumulação.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Plena é aquélee em que o docente dedica, no'minimo, 40 (quarenta) horas semanais aos trabalhos da Universidade, podendo exercer, fora desse horário, atividades profissionais particulares.
Artigo 114 - O periodo de ferias anuais do pessoal docente será de 30 (trinta) dias e coincidira com o das ferias escolares.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 115 - O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observancia das condições legais, estatutanas e regimentais, e constituido:
a) pelos bens mdveis e imdveis, instalações, títulos e direitos que foram adquiridos, ou que lhe forem doados on legados. e,
b) pelos fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros qua foi em transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 116 - A aquisição de bens pela Univeridade, isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Artigo 117 - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive transcngoes nos registros competentes, são isentos dp custas e emo lumen tos.
Artigo 118 - Os bens e direitos, pertencentes á Universidade, somente roderão ser utilizados no cumprimento de seus objetivos, podendo a Universidade, entretanto, promover inversoes tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicavéis na realização daquêles objetivos.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 119 - Os recursos financeiros da Universidade seráo provenientes de:
a) subvenção anual constante do orçamento do Estado;
b) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
c) subvenções, doações e donativos particulares feitos com a cláusula de aplicação direta;
d) dotações e contribulções, a título de subvenção, concedidas por autarquias, ou quaisquer pessoas fisicas ou juridicas;
e) rendas de bens e valores patrimoniais;
f) taxas e emolumentos;
g) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 120 - O exercício financeiro da Universidade coincidira com o ano civil e o seu orçamento será uno.
Artigo 121 - Para a organização da proposta orçamentárias, as instituições da Universidade remeterão, a Reitoria, a previsão de suas receitas e cespesas para o exercício considerãdo, devidamente diseriminadas e justificadas; a Reitoria, por sua vez, submetera, a apreciação e deliberação do Conselho Universitário, a proposta geral de seu orçamento.
Artigo 122 - A proposta geral do orçamento da Universidade, compreensiva da receita e despesa, deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 123 - Mediante proposta do Reitor, ao Conselho Universitário, poderã ser criados Fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades, ou prngramas especificos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos de interesse geral, ou ao Diretor de Instituto ou Faculdade, quando disser respeito a objetivos circunscritos a uma só Unidade.
Artigo 124 - Os "superavits" financeiros, verificados no encerramento do exercício (manceiro, serão levados a conta do fundo patrimonial, ou poderão ser langactos nos fundos especiais, podendo também ser utilizados como recurso para a abertura de créditos especiais e suplementares.
Artigo 125 - A Reitoria prestaria contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
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I - às pessoas que tenham contribuido, de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das artes;
II - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.
Artigo 163 - A concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário dependerá de proposta fundamentada do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a aprovação por 2|3 (dois têrços), no mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 164 - Além dos títulos referidos nos artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.
TÍTULO XIV
Da Assembléia Universitária
Artigo 165 - A Assembléia Universitária, que poderá ser ordinaria ou extraordinária, e presidida pelo Reitor, e compõe-se de tôda a comunidade universitária.
Artigo 166 - A Assembléia ordinária reunir-se-á no início de cada ano escolar, em sessão pública dedicada a:
I - tomar conhecimento das principais ocorrências e atividades programadas;
II - assistir à entrega dos diplomas e títulos honoríficos;
III - ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos da Universidade.
Artigo 167 - A Assembléia Universitária extraordinária reunir-se-á por convocação do reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 7.º - ...........................................................
2 - Instituto de Fisica:
Leia-se:
Artigo 7.º - ............................................................
2 - No Instituto de Física:
Onde se lê:
Leia-se: - ..............................................................
Onde se lê:
Artigo 57: - .............................................................
.............................,das respectivas e Comissões, assim como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos.
Leia-se:
Artigo 57: - .............................................................
...................,das respectivas Camaras e Comissdes, assim como pelas
comunicações entre êles e os demais órgãos.
Onde se lê:
Artigo 63 . - ................................................................
Diretores dos Colégios Técnicos;
Leia-se:
Artigo 63 . - .............................................
Diretores dos Colégios Técnicos;
CAPÍTULO VI
Onde se lê:
Dos Governadores
Leia-se:
Dos Coordenadores
Onde se lê:
Leia-se:
Artigo 64 . - .............................................
Onde se lê:
Artigo 71 . - .............................................
Leia-se:
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Artigo 75 . - .............................................
Leia-se:
CAPÍTULO II
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 75 . - ..............................................
Onde se lê:
Artigo 89 . - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao princípio de integração de atividade de ensino, pesquisa e extensão de serviço à comunidade.
Leia-se:
Artigo 89 . - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao principio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviço à comunidade.
Onde se lê:
Leia-se: - .............................................
Artigo 116 . - A aquisição de bens pela Universidade, é isenta de tributos estaduais, nos têrmos da lei.
Onde se lê:
Artigo 121 . - Para a organização da proposta orçamentária as instituições da Universidade....................................
Onde se lê:
Artigo 128 . - ..............................................
Leia-se:
Artigo 128 . - .............................................
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36723, de 7 de maio de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25783, de 1 de setembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24783, de 20 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23591, de 21 de junho de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23012, de 6 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22577, de 16 de agosto de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20932, de 20 de maio de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3467, de 29 de março de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3422, de 13 de março de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 7655, de 28 de dezembro de 1962