São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3467, de 29 de março de 1974
Nº 3467/1974
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TÍTULO I – Da Universidade e seus fins TÍTULO II – Da Constituição da Universidade TÍTULO III – Do Ensino dos Cursos TÍTULO V – Da Administração da Universidade TÍTULO VI – Da Administração dos Institutos e Faculdades TÍTULO VII – Do Corpo Docente TÍTULO VIII – Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro TÍTULO IX – Do Corpo Discente TÍTULO X – Do Regime Disciplinar TÍTULO XI – Dos Serviços Administrativos TÍTULO XII – Dos Diplomas e Certificados TÍTULO XIII – Das Dignidades Universitárias TÍTULO XV – Das Disposições Gerais e TransitóriasCasa Civil
REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas, de magistério e aos trabalhos desinteressados da cultura;
II - promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência da tecnologia, da arte, das letras e da filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração da democracia;
IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura, e o resultado das pesquisas que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade, tanto humanos como materiais, para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais da Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência e de humanidade.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Institutos e Faculdades
Artigo 5.º - Os Institutos responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento, são os seguintes:
I - Instituto de Biologia;
II - Instituto de Física;
III - Instituto de Química;
IV - Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação;
V - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
VI - Instituto de Artes;
VII - Instituto de Letras;
VIII - Instituto de Geo-Ciências.
Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:
1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;
2 - ministrar o ensino do cicio básico para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos profissionais e nos cursos de pós-graduação;
3 - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;
4 - ministrar cursos de pós-graduação;
5 - ministrar cursos de especialização aperfeiçoamento e extensão;
6 - propiciar colaboração técnica; científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
7 - colaborar no ensino de segundo grau, mantido pela Universidade.
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes;
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Tecnologia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Tecnologia Química;
V - Faculdade de Agronomia;
VI - Faculdade de Educação;
VII - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VIII - Faculdade de Engenharia de Limeira,
1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica;
2 - ministrar o ensino do ciclo profissional para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos básicos e nos cursos de pós-graduação;
3 - ministrar cursos de pós-graduação;
4 - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
5 - propiciar colaboração técnica, cientifica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
6 - colaborar no ensina de segundo grau, mantido pela Universidade.
º - As Faculdades ainda não instaladas o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.
Artigo 8.º - os cursos de graduação da Universidade são ministradas sob responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:
I - No Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas.
II - Na Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física.
III - No Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química,
IV - No instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciência da Computação.
V - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Filosofia;
b) Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Lingüística,
VI - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes;
VII - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
VIII - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
IX - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina:
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
X - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:
a) Engenharia Tecnológica de Alimentos.
XI - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia de Produção.
XII - Na Faculdade de Tecnologia Química:
a) Química Industrial;
b) Engenharia Química.
XIII - Na Faculdade de Agronomia:
a) Agronomia.
XIV - Na Faculdade de Educação:
a) Licenciatura em Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos.
XV - Na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:
a) Odontologia,
XVI - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Civil.
Artigo 9.º - A Universidade manterá cursos de nível de segundo grau.
Artigo 10 - A Universidade poderá criar novos Institutos e Faculdades, bem coma outros cursos de graduação, na medida das necessidades do país, por deliberação do Conselho Universitário, mediante alteração dos Estatutos.
1 - as finalidades do Instituto, Faculdade ou Curso que se deseja criar;
2 - os cursos que serão ministrados no Instituto ou Faculdade;
3 - a conveniência da criação;
4 - as possibilidades da criação tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis;
5 - a forma de entrosamento da nova Unidade com as já existentes, ou o entrosamento do curso proposto nos Institutos ou Faculdades existentes.
CAPÍTULO IV
Do Centro de Tecnologia
1
TÍTULO III
Do Ensino dos Cursos
CAPÍTULO II
Dos Cursos de Graduação
2
1
2
3
CAPÍTULO III
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 50 - As atividades dos cursos de pós-graduação serão acompanhadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 51 - A Universidade instalará cursos de pós-graduação mediante proposta dos Institutos e Faculdades interessados.
1 - regulamento do curso, do qual deverão constar a duração do curso os requisitos para admissão e para aprovação;
2 - relação de disciplinas e seus programas, horários, tipo de ensino, ou seja, aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e outros, e sua concatenação na forma de pré-requisitos;
3 - relação de docentes que ministram o ensino e orientação as teses ou dissertações, pertencentes à Universidade ou a outras instituições, e que já tenham concordado em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas qualificações;
4 - instalações e equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em outras instituições.
Artigo 52 - As propostas de instalação dos cursos de pós-graduação, formuladas pela Comissão Central de Pós-Graduação, serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, após parecer da Câmara Curricular.
Artigo 53 - O órgão deliberativo do Instituto ou Faculdade constituirá Comissão de Pós-Graduação, composta de três (3) docentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor e pertencentes a um dos cursos da Unidade e indicará, por proposta de seu Diretor, um deles como Coordenador do curso e Presidente da Comissão, cabendo ainda ao Diretor da Unidade propor nomes de substitutos, quando necessário.
Artigo 54 - Os requisitos para inscrição ao curso de pós-graduação, aberta a diplomados por instituições universitárias nacionais, serão estabelecidos no Regulamento de cada curso e poderão incluir um exame de seleção.
Artigo 55 - Os cursos de Pós-Graduação terão a duração mínima de um (1) ano, para o Mestrado, e de dois (2) anos para o Doutoramento, divididos em períodos, conforme estabelecido em cada programa e serão ministrados em tempo integral.
Artigo 56 - A Comissão de Pós-Graduação de cada Instituto ou Faculdade indicará, para cada aluno, um docente do curso, como Orientador, o qual poderá continuar como Orientador da tese ou dissertação, ou poderá ser substituído, para esse fim, por outro docente.
Artigo 57 - A frequência ao curso de pós-graduação é obrigatória, cabendo à respectiva Comissão de Pós-Graduação autorizar trabalhos especiais ou estágios fora dos lugares indicados na programação.
Artigo 58 - O critério de aprovação nas disciplinas será estabelecido no Regulamento de cada curso, obedecidas as normas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 59 - Será considerado aprovado no curso o aluno que tiver recebido o total de créditos fixado na programação e satisfeito o mínimo de frequência exigido.
Artigo 60 - Para a obtenção do título de Mestre é necessário, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma dissertação ou tese, sobre o assunto escolhido de comum acordo entre o aluno e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
º - Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências do curso, o aluno terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de três (3) membros, um dos quais será o Orientador da tese ou da dissertação do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.
Artigo 61 - Para obtenção do título de Doutor é necessária, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma tese que represente trabalho de pesquisa importando em real contribuição para o conhecimento do tema, escolhido de comum acordo pelo candidato e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
º - elaborada a tese e cumpridas as demais exigências do curso, o candidato terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de cinco (5) membros, um dos quais será o Orientador da tese do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelo Conselho Diretor, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.
Artigo 62 - O título de Doutor poderá ser excepcionalmente, conferido à vista do resultado de aprovação em defesa de tese de candidato que, não tendo seguido curso de pós-graduação, possuir, no entanto, reconhecida qualificação científica ou profissional, apurada previamente mediante exame de seus títulos e trabalhos.
º - A excepcionalidade será reconhecida, em cada caso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos membros ao Conselho Diretor, aceitando a inscrição.
Artigo 63 - Os alunos de curso de pós-graduação poderão requerer à Comissão de Pós-Graduação competente, a concessão de certificados de aprovação em determinadas disciplinas, se for o caso.
Artigo 64 - Os critérios para aprovação e concessão de títulos de Mestre e Doutor, serão elaborados pelos Institutos e pelas Faculdades e deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor.
Artigo 65 - O Mestrado é qualificado pelo curso de graduação área ou matéria a que se refere.
Artigo 66 - O Doutorado acadêmico tem a designação das seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filosofia e Artes; os Doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação correspondentes.
CAPÍTULO V
Dos Cursos e Serviços de Extensão
1
TÍTULO V
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
1
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
1
2
CAPÍTULO IV
Da Reitoria
1
2
1
2
3
1
2
CAPÍTULO V
Das Finanças e do Orçamento
1
CAPÍTULO VI
Do Reitor
1
2
3
4
CAPÍTULO VII
Dos Coordenadores
1
2
3
4
TÍTULO VI
Da Administração dos Institutos e Faculdades
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração
1
2
3
CAPÍTULO II
Do Conselho Interdepartamental
1
2
CAPÍTULO IV
Do Departamento
Artigo 148 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.
Artigo 149 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I - ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;
II - ministrar os cursos de pós-graduação;
III - ministrar os recursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V - organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
1 - elaborar seus planos de trabalho;
2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
3 - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
4 - propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.
Artigo 150 - Cada Departamento será coordenado:
I - por um (1) Chefe, com mandato de dois (2 anos), professor Titular ou Adjunto, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, ressalvado o disposto no Artigo 156;
II - por um Conselho de Departamento.
1 - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação;
2 - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
3 - manter a disciplina no Departamento.
Artigo 151 - O Conselho de Departamento se constitui:
I - pelo Chefe de Departamento, o que o convocará e presidirá às suas sessões;
II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;
III - por um (1) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;
IV - pela representação estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo Departamento.
º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
1 - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;
2 - estabelecer programas para estagiários;
3 - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;
4 - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.
Artigo 152 - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - existência de atividades de ensino e pesquisa em nível adequado;
II - existência de três (3) categorias docentes, no mínimo;
III - existência de três (3) docentes, pelo menos, em nível de Professor Assistente Doutor.
1 - relação do pessoal docente e designação do orientador que procederá à sua implantação;
2 - o número e a respectiva função dos servidores que farão parte do Departamento;
3 - as instituições e equipamentos existentes;
4 - as disciplinas que o integrarão e os respectivos responsáveis.
Artigo 153 - O Conselho Diretor, ouvidas as Câmaras Curricular e de Pesquisa, deliberará sobre a criação do Departamento e o início de sua instalação.
Artigo 154 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação do Conselho Universitário, observando-se as demais exigências pertinentes.
Artigo 155 - Cada Departamento, como elemento fundamental da estrutura universitária, é aberto a toda a Universidade.
Artigo 156 - A juízo do Conselho Diretor, ouvida a Congregação, poderá ser convidado para a Chefia de Departamento especialista de notória capacidade no setor.
TÍTULO VII
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Generalidades
1
CAPÍTULO II
Da Carreira Docente
1
3
4
5
6
7
1
2
1
2
1
2
3
4
1
2
CAPÍTULO III
Da Livre-Docência
1
3
4
5
6
8
CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares de Ensino
Artigo 179 - A função de Monitor será exercida por alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação que se submeterem a provas específicas em que demonstrem capacidade para o desempenho de atividades técnico-didáticas em determinada disciplina.
CAPÍTULO V
Do Contrato do Pessoal Docente
CAPÍTULO VI
Do Regime de Trabalho
1
2
3
CAPÍTULO VII
Da Comissão Permanente de Dedicação Integral
1
2
3
1
2
TÍTULO VIII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
TÍTULO IX
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
1
2
3
4
CAPÍTULO II
Da Representação Estudantil
1
2
3
4
5
6
1
CAPÍTULO III
Das Câmaras de Alunos
1
2
TÍTULO X
Do Regime Disciplinar
1
2
3
1
2
3
4
TÍTULO XI
Dos Serviços Administrativos
TÍTULO XII
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 250 - Aos que forem aprovados nos Cursos Básicos e outros, ou em disciplinas, serão conferidos, a seu pedido, certificados comprobatórios de conclusão e aproveitamento.
Artigo 251 - A Universidade, através de seus Institutos ou suas Faculdades, procederá à revalidação de diplomas expedidos por instituições universitárias estrangeiras, de conformidade com as respectivas normas regimentais.
TÍTULO XIII
Das Dignidades Universitárias
1 - às pessoas que tenham contribuído de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das artes;
2 - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, à humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.
Artigo 253 - A concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário, dependerá de proposta fundamentada, do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a aprovação por dois terços (2/3), no mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 254 - Além dos títulos referidos nos artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias
1
2
3
5
6
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36723, de 7 de maio de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25783, de 1 de setembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24783, de 20 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23591, de 21 de junho de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23012, de 6 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22577, de 16 de agosto de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20932, de 20 de maio de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14665, de 10 de janeiro de 1980