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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3467, de 29 de março de 1974

Nº 3467/1974

Casa Civil

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1.
- A Universidade Estadual de Campinas, criada pela Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterada pelas Leis nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e 10.214, de 10 de setembro de 1.968 com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do Artigo 4º, da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, reger-se-á pelos Estatutos baixados pelo Decreto Estadual nº 52.255, de 30 de julho de 1969, por este Regimento Geral e pela Legislação especifica vigente, tendo como finalidade precípua a promoção do bem estar físico, espiritual e social do homem.

Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:

I - ministrar o ensino para a formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas, de magistério e aos trabalhos desinteressados da cultura;

II - promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência da tecnologia, da arte, das letras e da filosofia;

III - estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração da democracia;

IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura, e o resultado das pesquisas que realizar;

V - valer-se dos recursos da coletividade, tanto humanos como materiais, para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais da Universidade;

VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência e de humanidade.

Art. 3.
- No cumprimento de suas finalidades a Universidade obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais, prescrevendo o tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e raça.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Institutos e Faculdades

Art. 4.
- A Universidade, como um todo orgânico, é constituída por Institutos e por Faculdades definidos pelo conjunto de seus Departamentos, pelo Hospital das Clínicas, pelo Centro de Tecnologia e pelos Órgãos Complementares.

Artigo 5.º - Os Institutos responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento, são os seguintes:

I - Instituto de Biologia;

II - Instituto de Física;

III - Instituto de Química;

IV - Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação;

V - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

VI - Instituto de Artes;

VII - Instituto de Letras;

VIII - Instituto de Geo-Ciências.

§ 1ºº - Além do previsto no

Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:

1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;

2 - ministrar o ensino do cicio básico para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos profissionais e nos cursos de pós-graduação;

3 - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;

4 - ministrar cursos de pós-graduação;

5 - ministrar cursos de especialização aperfeiçoamento e extensão;

6 - propiciar colaboração técnica; científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;

7 - colaborar no ensino de segundo grau, mantido pela Universidade.

§ 2ºº - Os Institutos ainda não instalados o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, nas disponibilidades financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.

Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes;

I - Faculdade de Ciências Médicas;

II - Faculdade de Tecnologia de Alimentos;

III - Faculdade de Engenharia de Campinas;

IV - Faculdade de Tecnologia Química;

V - Faculdade de Agronomia;

VI - Faculdade de Educação;

VII - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;

VIII - Faculdade de Engenharia de Limeira,

§ 1º - Além do previsto no Artigo 2º, compete às Faculdades;

1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica;

2 - ministrar o ensino do ciclo profissional para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos básicos e nos cursos de pós-graduação;

3 - ministrar cursos de pós-graduação;

4 - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;

5 - propiciar colaboração técnica, cientifica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;

6 - colaborar no ensina de segundo grau, mantido pela Universidade.

º - As Faculdades ainda não instaladas o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.

Art. 7.
- Os Institutos e as Faculdades, enumerados nos artigos 5º a 6º, definirão, em seus Regimentos, a respectiva estrutura didática, científica e administrativa.

Artigo 8.º - os cursos de graduação da Universidade são ministradas sob responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:

I - No Instituto de Biologia:

a) Bacharelado em Ciências Biológicas.

II - Na Instituto de Física:

a) Bacharelado em Física.

III - No Instituto de Química:

a) Bacharelado em Química,

IV - No instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:

a) Bacharelado em Matemática;

b) Bacharelado em Estatística;

c) Bacharelado em Ciência da Computação.

V - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:

a) Bacharelado em Filosofia;

b) Bacharelado em Economia e Planejamento;

c) Bacharelado em Administração;

d) Bacharelado em Antropologia;

e) Bacharelado em Ciências Sociais;

f) Bacharelado em Lingüística,

VI - No Instituto de Artes:

a) Bacharelado em Artes;

VII - No Instituto de Letras:

a) Bacharelado em Letras.

VIII - No Instituto de Geo-Ciências:

a) Bacharelado em Geo-Ciências.

IX - Na Faculdade de Ciências Médicas:

a) Medicina:

b) Saúde Pública;

c) Enfermagem.

X - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:

a) Engenharia Tecnológica de Alimentos.

XI - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:

a) Engenharia Mecânica;

b) Engenharia Elétrica;

c) Engenharia de Produção.

XII - Na Faculdade de Tecnologia Química:

a) Química Industrial;

b) Engenharia Química.

XIII - Na Faculdade de Agronomia:

a) Agronomia.

XIV - Na Faculdade de Educação:

a) Licenciatura em Pedagogia;

b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos.

XV - Na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:

a) Odontologia,

XVI - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:

a) Engenharia Mecânica;

b) Engenharia Civil.

Artigo 9.º - A Universidade manterá cursos de nível de segundo grau.

Artigo 10 - A Universidade poderá criar novos Institutos e Faculdades, bem coma outros cursos de graduação, na medida das necessidades do país, por deliberação do Conselho Universitário, mediante alteração dos Estatutos.

§ 1ºº - A iniciativa de criação cabe ao Reitor ou a qualquer Conselheiro, mediante proposta apresentada ao Conselho Universitário.
§ 2º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente;

1 - as finalidades do Instituto, Faculdade ou Curso que se deseja criar;

2 - os cursos que serão ministrados no Instituto ou Faculdade;

3 - a conveniência da criação;

4 - as possibilidades da criação tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis;

5 - a forma de entrosamento da nova Unidade com as já existentes, ou o entrosamento do curso proposto nos Institutos ou Faculdades existentes.

§ 3ºº - Recebida a proposta e acolhida, em princípio, pelo Conselho Universitário, o Reitor designará Comissão de especialistas para emitir parecer.
§ 4ºº - Elaborado o parecer, será o assunto submetido à deliberação do Conselho Universitário,

CAPÍTULO IV

Do Centro de Tecnologia

1

TÍTULO III

Do Ensino dos Cursos

CAPÍTULO II

Dos Cursos de Graduação

2

1

2

3

CAPÍTULO III

Dos Cursos de Pós-Graduação

Art. 49.
- Os cursos de pós-graduação têm por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e de Doutor.
§ 1ºº - O Mestrado visará a enriquecer a competência científico-profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado ou como nível terminal.
§ 2ºº - O Doutorado visará a proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em determinado ramo de conhecimento.
§ 3ºº - Os cursos, currículos e demais atividades em nível de pós-graduação serão coordenados pela Câmara Curricular, ouvidos os Conselhos Interdepartamentais das Unidades que neles intervêm.
§ 4º - Serão diretores dos cursos de pós-graduação os diretores dos Institutos e das Faculdades onde são ministrados.

Artigo 50 - As atividades dos cursos de pós-graduação serão acompanhadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Parágrafo único- A Comissão Central de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador dos cursos de pós-graduação da Universidade, seu Presidente, designado pelo Reitor, e por três (3) membros eleitos pelo Conselho Diretor, com mandato de dois (2) anos, um para cada área do conhecimento humano, dentre os Coordenadores das Comissões de Pós-Graduação dos Institutos e das Faculdades que pertencem à área.

Artigo 51 - A Universidade instalará cursos de pós-graduação mediante proposta dos Institutos e Faculdades interessados.

§ 1ºº - Cada Unidade de ensino e pesquisa poderá propor a instalação de um único curso de pós-graduação ou de vários, com maior ou menos integração, conforme as especializações existentes.
§ 2º - A proposta de instalação de curso de pós-graduação, em Instituto ou Faculdade, aprovada pelo respectivo órgão deliberativo, deverá conter:

1 - regulamento do curso, do qual deverão constar a duração do curso os requisitos para admissão e para aprovação;

2 - relação de disciplinas e seus programas, horários, tipo de ensino, ou seja, aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e outros, e sua concatenação na forma de pré-requisitos;

3 - relação de docentes que ministram o ensino e orientação as teses ou dissertações, pertencentes à Universidade ou a outras instituições, e que já tenham concordado em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas qualificações;

4 - instalações e equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em outras instituições.

§ 3ºº - Pelo menos dois terços (2/3) das disciplinas de um curso de pós-graduação deverão ser dados nas instalações da Universidade ou ministrados por seus docentes.
§ 4º - Qualquer alteração de currículo ou de composição do corpo docente dependerá de homologação do Conselho Diretor, ouvida, previamente, a Câmara Curricular.

Artigo 52 - As propostas de instalação dos cursos de pós-graduação, formuladas pela Comissão Central de Pós-Graduação, serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, após parecer da Câmara Curricular.

Artigo 53 - O órgão deliberativo do Instituto ou Faculdade constituirá Comissão de Pós-Graduação, composta de três (3) docentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor e pertencentes a um dos cursos da Unidade e indicará, por proposta de seu Diretor, um deles como Coordenador do curso e Presidente da Comissão, cabendo ainda ao Diretor da Unidade propor nomes de substitutos, quando necessário.

Parágrafo Único- Cabe ao Coordenador do curso, assessorado pela Comissão, supervisionar a execução da programação aprovada, podendo convocar reuniões de todos os docentes do curso, quando julgar conveniente.

Artigo 54 - Os requisitos para inscrição ao curso de pós-graduação, aberta a diplomados por instituições universitárias nacionais, serão estabelecidos no Regulamento de cada curso e poderão incluir um exame de seleção.

§ 1ºº - A aceitação de diplomados por instituições estrangeiras de nível superior dependerá da aprovação, pelo órgão deliberativo do Instituto ou da Faculdade, de pertencer da respectiva Comissão de Pós-Graduação, baseado numa análise do currículo escolar e profissional do candidato.
§ 2º - Mediante parecer da Comissão, o órgão deliberativo da Unidade poderá aceitar, em substituição, disciplinas análogas às do programa, ministradas em outras instituições nacionais ou estrangeiras, e nas quais o candidato já tenha sido aprovado.

Artigo 55 - Os cursos de Pós-Graduação terão a duração mínima de um (1) ano, para o Mestrado, e de dois (2) anos para o Doutoramento, divididos em períodos, conforme estabelecido em cada programa e serão ministrados em tempo integral.

Artigo 56 - A Comissão de Pós-Graduação de cada Instituto ou Faculdade indicará, para cada aluno, um docente do curso, como Orientador, o qual poderá continuar como Orientador da tese ou dissertação, ou poderá ser substituído, para esse fim, por outro docente.

Parágrafo Único- O docente escolhido nos termos deste artigo poderá recusar a incumbência, mediante justificativa por escrito e aceita pelo órgão competente.

Artigo 57 - A frequência ao curso de pós-graduação é obrigatória, cabendo à respectiva Comissão de Pós-Graduação autorizar trabalhos especiais ou estágios fora dos lugares indicados na programação.

Parágrafo Único- As Comissões de Pós-Graduação estabelecerão percentagem mínima de frequência a ser exibida em cada curso.

Artigo 58 - O critério de aprovação nas disciplinas será estabelecido no Regulamento de cada curso, obedecidas as normas da Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 59 - Será considerado aprovado no curso o aluno que tiver recebido o total de créditos fixado na programação e satisfeito o mínimo de frequência exigido.

Parágrafo Único- Para fins de cálculo total de créditos, o órgão deliberativo do Instituto ou da Faculdade poderá aceitar, a pedido do aluno e mediante parecer da Comissão de Pós-Graduação, créditos obtidos em disciplinas afins, ministradas no ensino de nível pós-graduado em outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 60 - Para a obtenção do título de Mestre é necessário, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma dissertação ou tese, sobre o assunto escolhido de comum acordo entre o aluno e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.

º - Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências do curso, o aluno terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de três (3) membros, um dos quais será o Orientador da tese ou da dissertação do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.

§ 2º - A Comissão Julgadora da tese ou dissertação deverá emitir parecer circunstanciado que será submetido à deliberação do Conselho Diretor.

Artigo 61 - Para obtenção do título de Doutor é necessária, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma tese que represente trabalho de pesquisa importando em real contribuição para o conhecimento do tema, escolhido de comum acordo pelo candidato e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.

º - elaborada a tese e cumpridas as demais exigências do curso, o candidato terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de cinco (5) membros, um dos quais será o Orientador da tese do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelo Conselho Diretor, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.

§ 2º - A Comissão Julgadora da tese deverá emitir parecer circunstanciado que será submetido à deliberação do Conselho Diretor.

Artigo 62 - O título de Doutor poderá ser excepcionalmente, conferido à vista do resultado de aprovação em defesa de tese de candidato que, não tendo seguido curso de pós-graduação, possuir, no entanto, reconhecida qualificação científica ou profissional, apurada previamente mediante exame de seus títulos e trabalhos.

º - A excepcionalidade será reconhecida, em cada caso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos membros ao Conselho Diretor, aceitando a inscrição.

§ 2ºº - A deliberação do Conselho Diretor será tomada à vista de parecer exarado por uma Comissão por ele designada, constituída por três (3) docentes da Universidade, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 3ºº - À Comissão referida no parágrafo anterior caberá, após exame dos títulos e trabalhos do candidato, emitir parecer sobre a conveniência de sua inscrição.
§ 4ºº - Aceita a inscrição, será designada, pelo Conselho Diretor, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, a Comissão Julgadora para a prova de defesa de tese, observando-se, no que concerne à sua constituição, as normas estabelecidas para a defesa de tese nos cursos de pós-graduação da Universidade.
§ 5º - A decisão da Comissão Julgadora será submetida à homologação do Conselho Diretor.

Artigo 63 - Os alunos de curso de pós-graduação poderão requerer à Comissão de Pós-Graduação competente, a concessão de certificados de aprovação em determinadas disciplinas, se for o caso.

Artigo 64 - Os critérios para aprovação e concessão de títulos de Mestre e Doutor, serão elaborados pelos Institutos e pelas Faculdades e deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor.

Artigo 65 - O Mestrado é qualificado pelo curso de graduação área ou matéria a que se refere.

Artigo 66 - O Doutorado acadêmico tem a designação das seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filosofia e Artes; os Doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação correspondentes.

CAPÍTULO V

Dos Cursos e Serviços de Extensão

1

TÍTULO V

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

1

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

1

2

CAPÍTULO IV

Da Reitoria

1

2

1

2

3

1

2

CAPÍTULO V

Das Finanças e do Orçamento

1

CAPÍTULO VI

Do Reitor

1

2

3

4

CAPÍTULO VII

Dos Coordenadores

1

2

3

4

TÍTULO VI

Da Administração dos Institutos e Faculdades

Art. 135.
- Os Institutos e as Faculdades obedecerão às normas de administração geral ou de administração especial, definidas nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administração

1

2

3

CAPÍTULO II

Do Conselho Interdepartamental

1

2

CAPÍTULO IV

Do Departamento

Art. 147.
- Os Institutos e as Faculdades têm, como Unidade Básica, o Departamento, definido no Artigo 30, e o seu número não é limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa.
§ 1ºº - Os Departamentos existentes poderão ser mantidos, modificados ou mesmo extintos, conforme convier, a juízo do Conselho Universitário.
§ 2º - Os Departamentos existentes ou que vierem a ser criados, passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo ao Conselho Diretor determinar o término desse período, observando-se o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, nos mesmos campos de ensino e pesquisa.

Artigo 148 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.

Artigo 149 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:

I - ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;

II - ministrar os cursos de pós-graduação;

III - ministrar os recursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;

V - organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;

VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Parágrafo Único- Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento:

1 - elaborar seus planos de trabalho;

2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;

3 - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;

4 - propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.

Artigo 150 - Cada Departamento será coordenado:

I - por um (1) Chefe, com mandato de dois (2 anos), professor Titular ou Adjunto, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, ressalvado o disposto no Artigo 156;

II - por um Conselho de Departamento.

Parágrafo Único- Cabe ao Chefe de Departamento:

1 - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação;

2 - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;

3 - manter a disciplina no Departamento.

Artigo 151 - O Conselho de Departamento se constitui:

I - pelo Chefe de Departamento, o que o convocará e presidirá às suas sessões;

II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;

III - por um (1) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;

IV - pela representação estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo Departamento.

º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

§ 2º - Ao Conselho de Departamento compete:

1 - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;

2 - estabelecer programas para estagiários;

3 - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;

4 - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 152 - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:

I - existência de atividades de ensino e pesquisa em nível adequado;

II - existência de três (3) categorias docentes, no mínimo;

III - existência de três (3) docentes, pelo menos, em nível de Professor Assistente Doutor.

Parágrafo único- Verificada a existência de condições mínimas, o Diretor da Unidade, ouvida a Congregação, proporá, ao Conselho Diretor, a criação do Departamento, devendo ainda constar da proposta:

1 - relação do pessoal docente e designação do orientador que procederá à sua implantação;

2 - o número e a respectiva função dos servidores que farão parte do Departamento;

3 - as instituições e equipamentos existentes;

4 - as disciplinas que o integrarão e os respectivos responsáveis.

Artigo 153 - O Conselho Diretor, ouvidas as Câmaras Curricular e de Pesquisa, deliberará sobre a criação do Departamento e o início de sua instalação.

Artigo 154 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação do Conselho Universitário, observando-se as demais exigências pertinentes.

Artigo 155 - Cada Departamento, como elemento fundamental da estrutura universitária, é aberto a toda a Universidade.

Artigo 156 - A juízo do Conselho Diretor, ouvida a Congregação, poderá ser convidado para a Chefia de Departamento especialista de notória capacidade no setor.

TÍTULO VII

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Generalidades

1

CAPÍTULO II

Da Carreira Docente

1

3

4

5

6

7

1

2

1

2

1

2

3

4

1

2

CAPÍTULO III

Da Livre-Docência

1

3

4

5

6

8

CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares de Ensino

Art. 178.
- Para iniciação nas atividades docentes, serão admitidos Instrutores.
§ 1ºº - Os Instrutores, portadores do diploma de nível universitário, serão contratados pelo prazo de dois (2) anos, ao fim do qual, mediante prévia manifestação do Conselho de Departamento a que pertençam o Conselho Interdepartamental avaliará conveniência da prorrogação de seu contrato.
§ 2ºº - O Instrutor deverá cumprir um programa de pós-graduação, no qual o preparo para o ensino será parte essencial, com atividades de pesquisa e participação em seminários.
§ 3ºº - O Departamento decidirá quanto à orientação do Instrutor, designado para tanto um responsável.
§ 4º - O número de Instrutores será fixado, anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das Congregações dos Institutos ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o respectivo Conselho Interdepartamental.

Artigo 179 - A função de Monitor será exercida por alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação que se submeterem a provas específicas em que demonstrem capacidade para o desempenho de atividades técnico-didáticas em determinada disciplina.

§ 1ºº - A função de Monitor, além de ser remunerada, será considerada para ingresso na carreira docente.
§ 2ºº - O número de Monitores para cada disciplina será fixado, anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das Congregações dos Institutos ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o respectivo Conselho Interdepartamental.

CAPÍTULO V

Do Contrato do Pessoal Docente

Art. 180.
- Em qualquer dos níveis da carreira docente a que se refere o Artigo 165, poderá haver pessoal admitido mediante contrato, pelo prazo máximo de três (3) anos.
§ 1ºº - O prazo a que se refere este Artigo somente poderá ser renovado mediante prévia autorização do Conselho Universitário em cada caso.
§ 2ºº - As contratações só serão autorizadas pelo Conselho Diretor, se as respectivas propostas forem devidamente aprovadas pela Congregação do Instituto ou da Faculdade interessadas.
§ 3ºº - Cada proposta será instruída com toda a documentação indispensável à lavratura do contrato, explicitando as funções didáticas e científicas a serem atribuídas ao interessado.
§ 4ºº - Da proposta deverá constar ainda, obrigatoriamente, a relação de todos os docentes do Instituto ou da Faculdade, com a menção dos respectivos encargos didáticos.
§ 5ºº - Os candidatos deverão possuir, conforme o nível da carreira para o qual se pretende a contratação, as qualificações e títulos exigidos por este Regimento Geral para o preenchimento do correspondente cargo.
§ 6ºº - Se os candidatos forem de notória competência em suas especialidades, mas não possuírem os títulos universitários exigidos para os cargos propostos, poderão ser admitidos como Professores Colaboradores nas atividades universitárias, em nível paralelo ao do cargo pretendido.
§ 7ºº - A dispensa dos títulos deverá ser justificada por parecer de três (3) docentes da especialidade, designados pela Congregação do Instituto ou da Faculdade, portadores de títulos ou menos equivalentes aos de cuja dispensa se cogita.
§ 8ºº - O parecer, juntamente com a proposta de contratação, deverá ser aprovado pela respectiva Congregação, antes de ser encaminhado ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Trabalho

1

2

3

CAPÍTULO VII

Da Comissão Permanente de Dedicação Integral

1

2

3

1

2

TÍTULO VIII

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

TÍTULO IX

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Generalidades

1

2

3

4

CAPÍTULO II

Da Representação Estudantil

1

2

3

4

5

6

1

CAPÍTULO III

Das Câmaras de Alunos

1

2

TÍTULO X

Do Regime Disciplinar

1

2

3

1

2

3

4

TÍTULO XI

Dos Serviços Administrativos

Art. 248.
- A Universidade, na organização dos serviços administrativos, centralizados na Reitoria, obedecerá o princípio da não duplicação de meios para fins idênticos.

TÍTULO XII

Dos Diplomas e Certificados

Art. 249.
- A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.
Parágrafo único- Será conferido diploma aos que concluírem os cursos de graduação e de pós-graduação e aos que obtiverem os títulos de Mestre, de Doutor e de Livre-Docente.

Artigo 250 - Aos que forem aprovados nos Cursos Básicos e outros, ou em disciplinas, serão conferidos, a seu pedido, certificados comprobatórios de conclusão e aproveitamento.

Artigo 251 - A Universidade, através de seus Institutos ou suas Faculdades, procederá à revalidação de diplomas expedidos por instituições universitárias estrangeiras, de conformidade com as respectivas normas regimentais.

TÍTULO XIII

Das Dignidades Universitárias

Art. 252.
- A Universidade poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor Honorário e Professor Emérito.
§ 1º - O título de Doutor "Honoris Causa", será conferido:

1 - às pessoas que tenham contribuído de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das artes;

2 - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, à humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.

§ 2ºº - O título de Professor Honorário só será concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
§ 3º - As Congregações dos Institutos e das Faculdades poderão conferir, "ad referendum" do Conselho Universitário, aos Professores Titulares de seus quadros docentes, o título de Professor Emérito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas atividades docentes e tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à Universidade.

Artigo 253 - A concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário, dependerá de proposta fundamentada, do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a aprovação por dois terços (2/3), no mínimo, do Conselho Universitário.

Artigo 254 - Além dos títulos referidos nos artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.

TÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

1

2

3

5

6

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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