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Decreto Estadual de São Paulo nº 23012, de 6 de dezembro de 1984

Nº 23012/1984

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DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei Estadual n.º 7.655, de 28 de dezembro de 1962, e tendo em vista o parecer CEE n.º 1.745/84 aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação e homologado pelo Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 105 dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969:

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Art. 177.
- O título de Livre-Docente será obtido por graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos.
§ 1ºº - O concurso para a Livre-Docência será aberto para todas as disciplinas ou conjunto de disciplinas da Universidade, no início de cada ano letivo, e nele poderão inscrever-se os diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores de título de Doutor, conferido pelo menos 3 (três) anos antes da data da inscrição.
§ 2º - O concurso de Livre-Docência constará de:

1. prova de títulos;

2. prova de didática;

3. prova de defesa de tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades.

§ 3ºº - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros aprovados pelo Conselho Direror, por indicação da Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, 2 (dois) dos quais pertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores titulares, professores adjuntos ou professores livre-docentes, em exercício na Universidade, e os 3 (três) restantes escolhidos entre professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do exterior.
§ 4ºº - A Comissão Julgadora, com base no memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato, emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na ciência, nas artes ou humanidades e suas qualidades como professor e orientador de trabalhos.
§ 5ºº - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos do candidato.
§ 6º - No julgamento de títulos será considerado cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:

1. atividades didáticas de orientação, de ensino e pesquisa;

2. atividades científicas, artísticas, culturais e técnicas relacionadas com a matéria em concurso;

3. títulos universitários; e

4. diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.

§ 7ºº - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 8ºº - A matéria para a prova didática será sorteada, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de pontos organizada pela Comissão Julgadora.
§ 9ºº - A prova didática terá a duração de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.
§ 10º- Ao final da prova, cada examinador atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 11º- Para emitir o seu julgamento sobre a prova de títulos, mencionada no item 1 do
§ 2ºº deste artigo, os membros da Comissão Julgadora terio prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 12º- O julgamento das demais provas far-se-á imediatamente após o seu término.
§ 13º- A tese a ser defendida pelo candidato deverá basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato optar pela apresentação do conjunto de sua produção científica, artistica ou humanística, realizada apds o doutoramento, este conjunto de trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade crítica do candidato, bem como a originalidade de suas pesquisas.
§ 14º- Cada examinador atfibuirá ao candidato uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta o conteúdo da tese ou do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística e a capacidade do candidato em discuti-la.
§ 15º- A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas por ele atribuídas is provas. O peso de cada prova será estabelecido no regimento de cada Unidade.
§ 16º- Os candidatos que alcançarem, de 3 (três) ou mais examinadores, a media mínima 7,0 (sete) serão julgados habilitados a Livre-Docência.
§ 17º- O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pelo Conselho Diretor mediante o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de membros.
§ 18. - Se o parecer contiver somente 3 (três) assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos membros do Conselho Ditetor.
§ 19- Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.

Art. 3.
- A aplicação de artigos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas e de seu Regimento Geral, correlacionados com a matéria de que trata este decreto, será feita em consonância com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de dezembro de 1984.

DECRETO N. 23.012, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

Artigo 2.°

II

§ 10. - ...

onde se lê: atribuirá do candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

leia-se: atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

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