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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4574, de 29 de maio de 1985

Nº 4574/1985

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Presidência da República

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no presente exercício, até o limite das insuficiências verificadas nas dotações destinadas ao pagamento da dívida pública estadual e de débitos decorrentes dos precatórios judiciais.
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão cobertos com recursos a que alude o Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução ou penhor, junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A., e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos ou financiamentos externos, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, Sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, para cumprimento ao disposto no Decreto-lei federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único- A garantia autorizada no "caput" limitar-se-á aos valores máximos do serviço da dívida total vencida e vincenda no exercício de 1985, dentro das prioridades autorizadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEPLAN/SEST.

Artigo 3°. - A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:

I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso;

II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular, até o limite que assegure sua participação majoritária no capital com direito a voto;

III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo anterior, junto a órgãos ou entidades federais, instituções financeiras, inclusive o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Caixa Econômica Federal, seus agentes ou intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades de que o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, bem como a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
Art. 5.
- O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, relação das operações de crédito garantidas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.

Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus artigos 2° a 5° até 31 de agosto de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1985.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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