São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70311, de 29 de dezembro de 2025
Nº 70311/2025
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 854/DF, que estabeleceu diretrizes e condicionantes para a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, visando a garantir a publicidade, transparência, rastreabilidade, impessoalidade e eficiência na alocação e aplicação desses recursos;
Considerando o disposto na Resolução n° 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares e estabelece normas destinadas a assegurar controle do gasto público; e
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares,
Decreta:
1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em ambiente digital "SP Sem Papel - Serviço Demandas";
2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Estado de São Paulo;
3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social;
4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.
1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere);
2. o plano de trabalho;
3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução;
4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução;
5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.
1. as etapas de execução do objeto;
2. os prazos para cada etapa;
3. os valores a serem desembolsados em cada período.
1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução;
2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.
1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;
2. demonstrativo da execução física e financeira;
3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho;
4. documentação comprobatória das despesas realizadas;
5. avaliação dos resultados obtidos.
1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;
4. declaração expressa, assinada pela autoridade competente encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos §§ 1°, 2°, item 3, e 5° do artigo 175-A da Constituição Estadual.
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FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Rogerio Campos
Adriano Eli Correa
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Juliana Felicidade Armede
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Marcelo Cardinale Branco