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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26648, de 21 de janeiro de 1987

Nº 26648/1987

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 9.
do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, alterado pelo

Artigo 1.° do Decreto n. 1.733, de 15 de junho de 1973:

a)da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1), a Divisão de Arrecadação;
b)das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4) Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e de São José do Rio Preto (DRT.8), os Serviços de Arrecadação, mantidas as Seções de Dívida Ativa previstas na estrutura de cada um;
c)da Delegacia regional Tributária de Campinas (DRT.5):

1. o Serviço de Arrecadação, mantida na Seção de Dívida Ativa e seus Setores de Preparação e de Ajuizamento;

2. o Setor de Manutenção de Seção de Atividades Auxiliares do Serviço de Administração;

d)das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT.2), Vale do Paraíba (DRT.3), Araçatuba (DRT.9), Presidente Prudente (DRT.10) e de Marília (DRT.11):

1. as Inspetorias de Arrecadação;

2. as Seções de Receita;

e)da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT.2), o Setor de Preparação e o Setor de Ajuizamento, da Seção de Controle do Serviço de Administração;
IIda Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT), o Serviço de Promoção Tributária da Assistência de Promoção Tributária, previsto no inciso I do

Artigo 2.° do Decreto n. 52.693, de 10 de março de 1971;

IIIda Diretoria da Dívida Ativa (DDA), previstas no

Artigo 3.° do Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972:

a)da Seção de Inscrição, o Setor de Cadastro da Dívida Ativa;
b)da Seção de Ajuizamento, o Setor de Controle de Mandados;
c)da Seção de Expediente Forense:

1. o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias;

2. o Setor de Falências e Concordatas;

3. o Setor de Embargos e Recursos Geral.

Artigo 2.º - São criadas, na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades:

Ina Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT):
a)a Supervisão Central de Controle de Arrecadação, diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
b)11 (onze) Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação (DRT-CRA), sendo 1 (uma) em cada Delegacia Regional Tributária, diretamente subordinada ao respectivo Delegado Regional Tributário;
c)1 (uma) Seção de Manutenção, na Delegacia Regional Tributária de Campinas, diretamente subordinada ao Diretor do Serviço de Administração;
d)5 (cinco) Setores de Administração de Subfrota, sendo 1 (um) em cada Seção de Atividades Auxiliares (DRT. A-2) integrante da estrutura dos Serviços de Administração das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT.2), do Vale do Paraíba (DRT.3), de Araçatuba (DRT.9), de Presidente Prudente (DRT.10) e de Marília (DRT.11);
IIna Diretoria da Dívida Ativa (DDA):
a)diretamente subordinadas ao Diretor da Dívida Ativa:

1. a Seção de controle (DA-8);

2. a Seção de Cobrança (DA-9);

b)na Seção de Inscrição (DA-3), o Setor de Preparo (DA-31);
c)na Seção de Liquidação (DA-4), o Setor de Parcelamento (DA-41);
IIIna Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT):
a)diretamente subordinada ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária (ASSIAT);
b)na Assistência de Promoção Tributária (APT), a Seção de preparo do Material.

Art. 3.
- Ficam transferidas para cada uma das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4), Campinas (DRT.5), Ribeirão Preto (DRT.8) as Seções de dívida Ativa mantidas pela alínea "b" e pelo item 1 da alínea "c" do inciso I do
Art. 1.
deste decreto.
Parágrafo único- A Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC), prevista no
Art. 2.
do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a denominar-se Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC).
Art. 4.
- A Assessoria de Estudos e Informações Cadernais (ASSEIC), prevista no
Art. 2.
do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a denominar-se Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC).
Art. 5.
- A Assistência de Informações da Administração Tributária (ASSIAT) e a Assistência de Promoção Tributária (APT) serão chefiadas, cada uma, por um Assistente Fiscal Chefe.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 7.
- A Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.l) conta com Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT. 1 - CRA-S).

Artigo 8.º - As Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT.3), Sorocaba (DRT.4), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7), São José do Rio Preto (DRT.8), Araçatuba (DRT.9), Presidente Prudente (DRT. 10) e de Marília (DRT. 11) compreendem, cada uma: I - Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-CRAS);

IISeção de Dívida Ativa (DRT-DA).

Artigo 9.º - A Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5) compreende:

ISupervisões de Controle de Arrecadação (DRT-CRAS);
IISeção de Dívida Ativa (DRT-DA),com:
a)Setor de Preparação (DRT-DA-1);
b)Setor de Ajuizamento (DRT-DA-2).

Artigo 10 . - As Supervisões de Controle de Arrecadação, as Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, compreendem, cada uma:

ISupervisão Setorial de Controle (DRT-CRA-S1);
IISupervisão Setorial de Cobrança (DRT-CRA-S2);
IIIUnidades de Atendimento ao Público (DRT-CRAS3).
§ 1º - Em função do volume de serviços, uma Supervisão de Controle de Arrecadação poderá contar em sua estrutura com:

1. mais de uma Supervisão Setorial de Controle;

2. mais de uma Supervisão Setorial de Cobrança;

3. uma Supervisão Setorial de Controle e Cobrança no lugar das unidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A quantidade das unidades previstas neste artigo fica fixada na seguinte conformidade:

1. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo (DRT. 1):

a)7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)9 (nove) Supervisões Setoriais de Controle;
c)6 (seis) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d)14 (quatorze) Unidades de Atendimento ao Público;

2. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT.2):

a)3 (três) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)13 (treze) Unidades de Atendimento ao Público;

3. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT.3):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c)2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)23 (vinte e três) Unidades de Atendimento ao Público;

4. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT.4):

a)7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)42 (quarenta e duas) Unidades de Atendimento ao Público;

5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5):

a)11 (onze) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle;
c)6 (seis) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d)5 (cinco) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)50 (cinquenta) Unidades de Atendimento ao Público;

6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT.6):

a)10 (dez) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c)2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d)8 (oito) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)60 (sessenta) Unidades de Atendimento ao Público;

7. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Bauru (DRT.7):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)31 (trinta e uma) Unidades de Atendimento ao Público;

8. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (DRT.8):

a)7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)73 (setenta e três) Unidades de Atendimento ao Público;

9. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba (DRT.9):

a)4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)30 (trinta) Unidades de Atendimento ao Público;

10. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente (DRT. 10):

a)5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)41 (quarenta e uma) Unidades de Atendimento ao Público;

11. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Marília (DRT 11):

a)5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b)1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c)1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d)4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
e)38 (trinta e oito) Unidades de Atendimento ao Público.
§ 3ºº - A quantidade de Supervisõrs Setoriais de Controle, Supervisões Setoriais de Cobrança e de Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança em cada Supervisão de Controle de Arrecadação será fixada mediante ato do Coordenador da Administração Tributária, observado o disposto no
§ 1º° e as quantidades estabelecidas no parágrafo anterior para cada Supervisão Regional de Controle de Arrecadação.
§ 4ºº - As Unidades de Atendimento ao Público têm nível de Setor.
Art. 11.
- A Seção de Manutenção do Serviço de Administração da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5), criada pela alínea "c" do inciso I do
Art. 2.
deste decreto, conta com um Setor de Manutenção do Edifício Sede.
Art. 12.
- A Seção de Controle da Diretoria da Dívida Ativa, criada pelo item I da alínea "a" do inciso II do

Artigo 2.° deste decreto, conta com:

ISetor de Cadastro (DA-81);
IISetor de Controle (DA-82).

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO II – Das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação

1

2

Art. 19.
- As Unidades de Atendimento ao Público tem por atribuição atender o público nas localidades em que a Fazenda do Estado não disponha de outras unidades relacionadas com o controle de arrecadação.

Artigo 20 . - As Seções de Divida Ativa das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias (DRT.2 a DRT. 11) tem as seguintes atribuições:

Iexecutar as tarefas preparatórias indispensáveis a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;
IIproceder as anotações necessárias ao controle dos pagamentos da dívida ativa ou de seu eventual cancelamento, até a liquidação do processo.

Parágrafo único- Na Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT. 5) as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por meio dos Setores da Seção de Dívida Ativa na seguinte conformidade:

1. pelo Setor de Preparação, as do inciso I;

2. pelo Setor de Ajuizamento, as do inciso II.

SUBSEÇÃO III – Das Demais Unidades

Art. 21.
- As unidades da Diretoria da Dívida Ativa, criadas pelo inciso II do

Artigo 2.° deste decreto, têm, cada uma, as seguintes atribuições, a serem exercidas no âmbito do Município da Capital:

Io Setor de Preparo, da Seção de Inscrição: preparar as minutas dos termos de inscrição no livro da dívida, dos Autos de Infração e Imposição de Multas relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como de outros tributos e demais créditos fazendários;
IIo Setor de Parcelamento, da Seçãode Liquidação:
a)preparar acordos dos parcelamentos deferidos pela autoridade competente;
b)controlar os processos de parcelamento em curso;
c)controlar o pagamento das parcelas correspondentes;
d)preparar toda a documentação necessária aos procedimentos judiciais, relativos à suspensão, prosseguimento ou arquivamento de feitos, cujos créditos tributários, em execução judicial, tenham sido objeto de parcelamento;
e)emitir Boletins de Ocorrência e manter em ordem as guias de recolhimentos;
IIIa Seção de Controle:
a)manter sob sua guarda o livro de inscrição da divida ativa;
b)por meio do Setor de Cadastro:

1. cadastrar a dívida inscrita;

2. cadastrar os procedimentos administrativos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e procedimentos administrativos decorrentes de outros créditos fazendários;

3. atualizar o cadastro: quando da inscrição da divida; quando da suspensão, cancelamento, financiamento bancário, parcelamento, liquidação ou quaisquer formas de extinção previstas no Código Tributário Nacional;

4. promover a seleção dos débitos a serem ajuizados;

5. atender e prestar orientação aos contribuintes;

c)por meio do Setor de Controle:

1. promover os registros e atualizações decorrentes de pagamentos, parciais ou totais, cancelamentos, suspensões de cobrança, extinções de créditos tributários de quaisquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;

2. informar às demais Seções, quando necessário, todos os elementos sob seu controle relativos ao registro da divida;

3. efetuar o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa;

IVa Seção de Cobrança:
a)promover a localização de pessoas relacionadas com a cobrança amigável dos créditos tributários;
b)promover a cobrança administrativa do débito fiscal;
c)efetuar o controle da cobrança amigável e diligenciar a entrega dos avisos-guias, antes da execução judicial;
d)expedir certidões, positivas ou negativas de débitos decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias ou outros créditos fazendários.

Artigo 22 . - À Assistência de Informações da Administração Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe desenvolver o sistema integrado de informações econômico-fiscais necessárias aos estudos de planejamento tributário e, em especial:

Irealizar pesquisas objetivando aferir as necessidades de informações nas diversas áreas de Administração Tributária e dos possíveis usuários externos;
IIlevantar, organizar e manter permanentemente os danos e informações de interesse da Administração Tributária;
IIIpesquisar novas técnicas de tratamento de informações e realizar estudos com vistas à sua implantação no âmbito da Administração Tributária;
IVdesenvolver e acompanhar o sistema de informações da Administração Tributária, a nível de plano, especificando seus diversos subsistemas e respectivas entradas, saídas, processos de elaboração e de armazenamento;
Vpropor, a nível de plano, o processamento eletrônico de subsistemas para o tratamento de informações;
VIprestar assistência e apoio técnico necessários aos planos dos subsistemas de informações que devam ser processados eletronicamente, bem como acompanhar seu detalhamento em projetos específicos, de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e suas implantações;
VIIfornecer informações disponíveis à Administração Tributária;
VIIIestudar a viabilidade técnica de atendimento as necessidades de informações internas e externas ao sistema da Administração Tributária;
IXpesquisar o potencial contributivo do Estado de São Paulo;
Xelaborar previsões de arrecadação e acompanhar sua realização.

Art. 23.
- A Seção de Preparo do Material, da Assistência de Promoção Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe a preparação, as providências para reprodução, a classificação, a intercalação e o acondicionamento do material a ser divulgado, bem como a conservação dos equipamentos utilizados.

Artigo 24 . - A Seção de Manutenção do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, tem as seguintes atribuições:

Imanter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pelas repartições fazendárias;
IImanter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias;
IIImanter, em relação aos prédios ocupados pelas repartições fazendárias, a ordem e a limpeza;
IVzelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios sob administração da Delegacia Regional Tributária;
Vpor meio do Setor de Manutenção do Edifício Sede:
a)manter, conservar e cuidar da segurança do imóvel;
b)manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis;
c)manter a ordem e a limpeza;
d)zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados ao prédio;
e)manter e fiscalizar os serviços de portaria e os de vigilância interna e externa.

Art. 25.
- Os Setores de Administração de Subfrota das Seções de Atividades Auxiliares dos Serviços de Administração, das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), do Vale do Paraíba (DRT-3), de Araçatuba (DRT-9), de Presidente Prudente (DRT-10) e de Marília (DRT-11), têm, em suas respectivas área de atuação, as atribuições previstas nos Artigos 8.° e 9° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 28.
- O responsável pelo Grupo de Controle, o responsável pelo Grupo de Saneamento e os responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no
Art. 3.
do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Art. 29.
- Ao responsável pelo Grupo de Controle compete, ainda, aprovar a verificação de que trata o inciso I do Artigo 14 deste decreto, mantendo o arquivo cronológico do Resumo de Depósitos e assegurando sua autenticidade.

Artigo 30 . - Ao responsável pelo Grupo de Saneamento compete, ainda:

Iaprovar a conclusão dos trabalhos de saneamento de divergências;
IIfixar e controlar a escala de rodízio dos funcionários e servidores na tarefa de saneamento e orientação junto à Rede Bancária Arrecadadora.

Artigo 31 . - Aos responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação compete, ainda:

Ideterminar a correção dos desvios de que trata o inciso I do Artigo 17 deste decreto, cientificando imediatamente o Delegado Regional Tributário;
IIrelatar mensalmente ao Delegado Regional Tributário a proporção entre as tarefas encaminhadas nos termos do Artigo 17 deste decreto e os resultados alcançados.

Art. 32.
- Os responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação, Supervisões Setoriais de Controle Supervisões Setoriais de Cobrança, Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança e os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o
Art. 3.
do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.

Artigo 33 . - Aos responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação compete, ainda:

Idiligenciar pessoalmente os processos representativos de crédito tributário, em especial os de débito apurado pelo Fisco, objetivando sua liquidação na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;
IIlevar ao conhecimento do Posto Fiscal da área a que o contribuinte estiver vinculado, as divergências de dados cadastrais e outras informações de interesse do Fisco, constatadas quando das diligências realizadas;
IIIaprovar as certidões, positivas ou negativas expedidas pela respectiva Supervisão;
IVrelatar mensalmente ao respectivo superior imediato:
a)a proporção entre documentos divergentes e documentos saneados;
b)a proporção entre os documentos ou quaisquer outros instrumentos utilizados na arrecadação, divergentes e saneados;
c)a proporção entre as verificações de que trata a alínea "d" do inciso I do Artigo 18 deste decreto e as ocorrências de documentação inautêntica;
d)a proporção entre os avisos-guias entregues nos termos da alínea "a" do inciso II do Artigo 18 deste decreto e os recebimentos efetivados.

Artigo 34 . - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da Supervisão Central de Controle de Arrecadação, compete, ainda:

Iorganizar os fluxos de entradas e saídas dos serviços solicitados à Seção, em função dos critérios de prioridade fixados pela autoridade imediatamente superior:
IIcontrolar os fluxos de documentos que serão remetidos à base para saneamento, bem como do retorno dos mesmos documentos saneados, informando a autoridade imediatamente superior quanto aos desvios dos prazos previstos para solução de cada caso.

Art. 35.
- Os responsáveis pelas Unidades de Atendimento ao Público e os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do
Art. 3.
do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985, e nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Art. 36.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 37.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas por resolução do Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 38.
- O Coordenador da Administração Tributária promoverá, de acordo com as necessidades de cada Delegacia Regional Tributária e observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Art. 39.
- A designação de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário para o exercício das funções previstas nos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, será feita, com o aprovo do superior imediato, pelos diretores imediatamente subordinados ao Coordenador da Administração Tributária, pelos Delegados Regionais Tributários e pelos Delegados Especiais Tributários, em suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 40 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 688, de 6 de dezembto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io

Artigo 8.°:

"

Artigo 8.°- O Setor de Emissão de Aviso-Guia(DA32) tem as seguintes atribuições:

Iinscrever no livro da dívida ativa os créditos fazendários autorizados pela Procuradoria Fiscal;
IIefetuar as comunicações aos devedores dos débitos inscritos, dos prazos para liquidação amigável;
IIIcontrolar pagamentos, objeto de Aviso-Guia, nos prazos nele consignados;
IVconservar sob sua guarda processos administrativos relativos a aviso-guia emitido até o encaminhamento da dívida para ajuizamento;"
IIo Artigo 16:

"

Artigo 16 . - O Setor de Execução (DA-64) tem as seguintes atribuições:

Icontrolar e acompanhar através do Diário Oficial, ou outros meios, o andamento de todos os feitos nos quais a Fazenda Estadual seja parte;
IIpromover as necessárias comunicações as Seccionais competentes".

Art. 41.
- Fica acrescentado ao

Artigo 9.° do Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972, o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - realizar serviços relativos a liquidação amigável de débito fiscal inscrito.".

Art. 42.
- As atribuições de que trata o
§ 1º° do Artigo 18 e as previstas no Artigo 21 deste decreto e no Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972, alterado pelos Artigos 40 e 41 deste decreto, expressamente restritas ao Município da Capital, poderão, por ato do Coordenador da Administração Tributária, ser estendidas aos demais municípios compreendidos na área de jurisdição da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1).
Art. 43.
- O
Art. 116.
- C acrescentado ao Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, pelo

Artigo 3.° do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 116-C . - A Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC) tem as seguintes atribuições:

Idesenvolver o detalhamento de novos subsistemas de informações ou da introdução de novas técnicas de tratamento de informações, visando seu processamento eletrônico;
IIimplantar novos subsistemas de informações e novas técnicas de tratamento de informações em processamento eletrônico;
IIIacompanhar a execução das diversas fases de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e informações;
IVrealizar estudos sobre as técnicas de processamento eletrônico utilizadas no tratamento de dados;
Vexercer o controle de qualidade sobre os dados e as informações produzidas mediante processamento eletrônico;
VIanalisar os dados e as informações anomalas, em especial pesquisar suas causas e efeitos, propondo o tratamento corretivo e preventivo necessário à sua não ocorrência.

Art. 44.
- Ficam acrescentados ao

Artigo 3.° do Decreto n. 52.693, de 10 de março de 1971, os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

"VI - programar e realizar concursos, certames e sorteios, além de campanhas, inclusive publicitárias, de promoção do tributo";

VIIdesenvolver e executar programas de promoção tributária, através de conferências, palestras, seminários e reuniões;
VIIIorganizar e executar programas de orientação ao contribuinte e de informação ao funcionário fiscal."

Artigo 45 . - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

a)o inciso X do Artigo 15, os incisos VII e VIII do Artigo 19, os Artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, o inciso II do Artigo 59 e os Artigos 68 e 72;
b)alterados pelo
Art. 1.
do Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970: os incisos II e III do

Artigo 73. - F e os Artigos 74, 74-A, 74-B e 77;

c)alterados pelo do Decreto n. 1.733, de 15 de junho de 1973: os itens 2.3, 2.31, 2.32, 2.32.1, 2.32.2, 2.33, 2.34, 3.5, 3.51, 3.51.1, 3.51.2, 3.52, 3.53, 3.53.1, 3.53.2, 4.5, 4.51, 4.52, 4.6, 4.74.1 e 4.74.2, todos do inciso II do

Artigo 9.° e os Artigos 67, 71 e 75-D;

Art. 2.
, o
Art. 4.
e o inciso II do

Artigo 6.°;

IIIdo Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972: a alínea "a" do inciso III e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do
Art. 3.
, os incisos II e III do
Art. 6.
e os artigos 7.°, 11, 13, 14 e 15.

Disposição Transitória

Artigo único - Até a edição de decreto compatibilizando a organização da Coordenação da Administração Tributária às Regiões de Governo, criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984, relativamente a cada Supervisão Regional de Controle de Arrecadação, serão estabelecidas, mediante ato do Cootdenador da Administração Tributária, observado o disposto no

§ 2° do Artigo 10 deste decreto:
Ia sede e a área geográfica de atuação de cada Supervisão de Controle de Arrecadação;
IIa sede de cada Unidade de Atendimento ao Público.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1987.

Retificação

Artigo 22 . -

II...

onde se lê: os danos e informações de interesse da Administração Tributária;

leia-se: os dados e informações de interesse da Administração Tributária;

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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