São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26648, de 21 de janeiro de 1987
Nº 26648/1987
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° do Decreto n. 1.733, de 15 de junho de 1973:
1. o Serviço de Arrecadação, mantida na Seção de Dívida Ativa e seus Setores de Preparação e de Ajuizamento;
2. o Setor de Manutenção de Seção de Atividades Auxiliares do Serviço de Administração;
1. as Inspetorias de Arrecadação;
2. as Seções de Receita;
Artigo 2.° do Decreto n. 52.693, de 10 de março de 1971;
Artigo 3.° do Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972:
1. o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias;
2. o Setor de Falências e Concordatas;
3. o Setor de Embargos e Recursos Geral.
Artigo 2.º - São criadas, na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades:
1. a Seção de controle (DA-8);
2. a Seção de Cobrança (DA-9);
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 8.º - As Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT.3), Sorocaba (DRT.4), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7), São José do Rio Preto (DRT.8), Araçatuba (DRT.9), Presidente Prudente (DRT. 10) e de Marília (DRT. 11) compreendem, cada uma: I - Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-CRAS);
Artigo 9.º - A Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5) compreende:
Artigo 10 . - As Supervisões de Controle de Arrecadação, as Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, compreendem, cada uma:
1. mais de uma Supervisão Setorial de Controle;
2. mais de uma Supervisão Setorial de Cobrança;
3. uma Supervisão Setorial de Controle e Cobrança no lugar das unidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
1. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo (DRT. 1):
2. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT.2):
3. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba (DRT.3):
4. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT.4):
5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT.5):
6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT.6):
7. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Bauru (DRT.7):
8. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (DRT.8):
9. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba (DRT.9):
10. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente (DRT. 10):
11. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Marília (DRT 11):
Artigo 2.° deste decreto, conta com:
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO II – Das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação
1
2
Artigo 20 . - As Seções de Divida Ativa das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias (DRT.2 a DRT. 11) tem as seguintes atribuições:
1. pelo Setor de Preparação, as do inciso I;
2. pelo Setor de Ajuizamento, as do inciso II.
SUBSEÇÃO III – Das Demais Unidades
Artigo 2.° deste decreto, têm, cada uma, as seguintes atribuições, a serem exercidas no âmbito do Município da Capital:
1. cadastrar a dívida inscrita;
2. cadastrar os procedimentos administrativos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e procedimentos administrativos decorrentes de outros créditos fazendários;
3. atualizar o cadastro: quando da inscrição da divida; quando da suspensão, cancelamento, financiamento bancário, parcelamento, liquidação ou quaisquer formas de extinção previstas no Código Tributário Nacional;
4. promover a seleção dos débitos a serem ajuizados;
5. atender e prestar orientação aos contribuintes;
1. promover os registros e atualizações decorrentes de pagamentos, parciais ou totais, cancelamentos, suspensões de cobrança, extinções de créditos tributários de quaisquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
2. informar às demais Seções, quando necessário, todos os elementos sob seu controle relativos ao registro da divida;
3. efetuar o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa;
Artigo 22 . - À Assistência de Informações da Administração Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe desenvolver o sistema integrado de informações econômico-fiscais necessárias aos estudos de planejamento tributário e, em especial:
Artigo 24 . - A Seção de Manutenção do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, tem as seguintes atribuições:
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 30 . - Ao responsável pelo Grupo de Saneamento compete, ainda:
Artigo 31 . - Aos responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação compete, ainda:
Artigo 33 . - Aos responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação compete, ainda:
Artigo 34 . - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da Supervisão Central de Controle de Arrecadação, compete, ainda:
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 40 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 688, de 6 de dezembto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8.°:
"
Artigo 8.°- O Setor de Emissão de Aviso-Guia(DA32) tem as seguintes atribuições:
"
Artigo 16 . - O Setor de Execução (DA-64) tem as seguintes atribuições:
Artigo 9.° do Decreto n. 688, de 6 de dezembro de 1972, o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - realizar serviços relativos a liquidação amigável de débito fiscal inscrito.".
Artigo 3.° do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 116-C . - A Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC) tem as seguintes atribuições:
Artigo 3.° do Decreto n. 52.693, de 10 de março de 1971, os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:
"VI - programar e realizar concursos, certames e sorteios, além de campanhas, inclusive publicitárias, de promoção do tributo";
Artigo 45 . - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo 73. - F e os Artigos 74, 74-A, 74-B e 77;
Artigo 9.° e os Artigos 67, 71 e 75-D;
Artigo 6.°;
Disposição Transitória
Artigo único - Até a edição de decreto compatibilizando a organização da Coordenação da Administração Tributária às Regiões de Governo, criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984, relativamente a cada Supervisão Regional de Controle de Arrecadação, serão estabelecidas, mediante ato do Cootdenador da Administração Tributária, observado o disposto no
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1987.
Retificação
Artigo 22 . -
onde se lê: os danos e informações de interesse da Administração Tributária;
leia-se: os dados e informações de interesse da Administração Tributária;
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43473, de 22 de setembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42625, de 15 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42005, de 25 de julho de 1997 · 30 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41842, de 9 de junho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31770, de 28 de junho de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31140, de 9 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30554, de 3 de outubro de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27348, de 11 de setembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26649, de 21 de janeiro de 1987 · 2 menções