São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 496, de 29 de dezembro de 1986
Nº 496/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV, no grau "E", observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito; "
Artigo 4º. - Mantidas a tabela, a amplitude e a velocidade evolutiva, as referências iniciais e finais das classes da série de classes de Secretário de Escola, instituída pela Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de setembro de 1986:
a) Secretário de Escola I: 10 e 27
b) Secretário de Escola II: 12 e 29
c) Secretário de Escola III: 14 e 31;
II - a partir de 1º de janeiro de 1987:
a) Secretário de Escola I; 11 e 28
b) Secretário de Escola II: 13 e 30
c) Secretário de Escola III: 15 e 32.
Artigo 5º. - O artigo 9º da Lei Complementar nº 462, de 4 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 6º. - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
Artigo 7º. - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 15 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.