São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4463, de 18 de dezembro de 1984
Nº 4463/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Paragrafo único. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1985, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1984.
- Revogada pela Lei nº 4.589, de 14/06/1985, retroagindo seus efeitos a 01/01/1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.