Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4463, de 18 de dezembro de 1984

Nº 4463/1984

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n. 353, de 27 de junho de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Art. 2.
- Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 8.925,00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros).
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.

Artigo 4º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.

Paragrafo único. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Art. 5.
- Esta lei e sua Disposição Transitoria entrarão em tigor em 1º de janeiro de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1985, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2º- O abono mensal de que trata este artigo será computado para calculo da gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1984.

- Revogada pela Lei nº 4.589, de 14/06/1985, retroagindo seus efeitos a 01/01/1985.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo