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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 364, de 14 de dezembro de 1984

Nº 364/1984

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Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados em 72,7% (setenta e dois inteiros e sete décimos por cento), apartir de 1º de janeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se também aos valores das Escalas de Referências a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984.
Art. 3.
- Nos calculos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos anteriores serão desprezadas as frações de cruzeiro ate 49 (quarenta e nove) centavos, arredondando-se para 1 (um) inteiro as subseqüentes.
Art. 4.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 8.925,00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros).
Art. 5.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica reajustado em 90,4% (noventa inteiros e quatro decimos por cento), índice de aumento geral para o período do 1º semestre de 1985.
Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar e em sua Disposição Transitoria aplica-se tambem aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.
Art. 7.
- O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as Escalas de Vencimentos com os valores reajustados.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Art. 9.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitorias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 1.
- A partir de 1º de Janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e tres mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores lores;

II - quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente te a diferença entre esses valores;

III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor corespondente a diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-familia, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º- O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará rará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições,aplica-se aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Sayad

Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário da Cultura

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria

Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.

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