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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4469, de 19 de dezembro de 1984

Nº 4469/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n. 353, de 27 de junho de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Art. 2.
- Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 8.925,00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros).
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Art. 5.
- Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de Janeiro de 1985, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor exceto o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2º- O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de calculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiarios de servidor falecido.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretario da Administração

José Serra

Secretario de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão

Secretario do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

- Revogada pela Lei nº 4.588, de 14/06/1985, retroagindo seus efeitos a 01/01/1985.

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