São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4469, de 19 de dezembro de 1984
Nº 4469/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1º de Janeiro de 1985, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiarios de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretario da Administração
José Serra
Secretario de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.
- Revogada pela Lei nº 4.588, de 14/06/1985, retroagindo seus efeitos a 01/01/1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.