São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 394, de 14 de junho de 1985
Nº 394/1985
LEI COMPLEMENTAR N. 394, DE 14 DE JUNHO DE 1985
Altera as Escalas de Vencimentos, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de Janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores,
II - quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente á diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente respondente a diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura
Elinar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1985.