São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 340, de 28 de dezembro de 1983
Nº 340/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984 ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os valores constantes:
I - das Escalas de Referências a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, o Artigo 1º da Lei Complementar nº 325, o artigo 1º da Lei Complementar nº 326 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, todas de 14 de julho de 1983;
II - dos Padrões de Vencimentos e da Escala de Padrões e referências numéricas de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 328, de 14 de julho de 1983;
III - das Escalas de Vencimentos e salários a que se referem os artigos 1º das leis nºs 3.787 e 3.788, ambas de 14 de julho de 1983.
Artigo único - No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Autárquica do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 115.000,00 (cento e quinze mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 86.250,00 (oitenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 57.500,00 (cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
1. aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. aplicar-se-á o disposto no inciso II, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz
Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Miguel Reale Júnior
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira
Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Pacheco e Chaves
Secretário Extraordinário da Cultura
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda
Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.