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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 323, de 14 de julho de 1983

Nº 323/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, modificadas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, e a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 8 desta lei complementar.
Art. 2.
- A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade do Anexo 9 desta lei complementar.
Art. 3.
- As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionário , servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculado com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 4.
- As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, modificadas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 307, de 7 de fevereiro de 1983, aplicável aos funcionários servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas, respectivamente, na conformidade dos Anexos 12 e 13 desta lei complementar.
Art. 5.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).
Art. 6.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 543.996,00 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).
Art. 7.
- O disposto nesta lei complementar e sua Disposição Transitória aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros das Secretários do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas nos artigos 1º a 4º.

Artigo 8º. - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total das dotações especificas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos, ate o limite de Cr$ 281.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros) , nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9.
- Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado serão alterados a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 10.
- Vetado.
Art. 11.
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de julho de 1983.

Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e de Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada Completa de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;

II - quando, em Jornada Comum de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;

III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º- O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado do para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no calculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

José Sayad

Secretário da Fazenda

José Gomes da Silva

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Horácio Ortiz

Secretário dos Transportes

Paulo de Tarso Santos

Secretário da Educação

João Yunes

Secretário da Saúde

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo

Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Marco Antonio Castello Branco de Oliveira

Secretário de Governo para Assuntos Políticos

Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos

João Pacheco e Chaves

Secretário Extraordinário da Cultura

Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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