São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 323, de 14 de julho de 1983
Nº 323/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8º. - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos, ate o limite de Cr$ 281.000.000.000,00 (duzentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros) , nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e de Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em Jornada Completa de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
II - quando, em Jornada Comum de Trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
1. no calculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
José Sayad
Secretário da Fazenda
José Gomes da Silva
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Horácio Ortiz
Secretário dos Transportes
Paulo de Tarso Santos
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Marco Antonio Castello Branco de Oliveira
Secretário de Governo para Assuntos Políticos
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Pacheco e Chaves
Secretário Extraordinário da Cultura
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).