Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 374, de 18 de dezembro de 1984

Nº 374/1984

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 21 de junho de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, ficam reajustados para Cr$ 2.344.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento Programa para 1985.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento Programa para 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.

FRANCO MONTORO

João Sayad

Secretária da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretária da Segurança Pública

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico legislativa, aos 18 de dezembro de 1984.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.