São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893, de 9 de março de 2001
Nº 893/2001
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 33. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 61. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 69. Art. 70. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
2 - aos Magistrados da Justiça Militar.
Artigo 4°. - A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Artigo 5°. - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
- Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) terão precedência funcional, em igualdade de postos, com os Oficiais PM dos demais Quadros. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 7°. - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem.
Artigo 8°. - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
1 - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
2 - a obediência às ordens legais dos superiores;
3 - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
4 - a correção de atitudes;
5 - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
6 - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
1 - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.
1 - atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 - de natureza desonrosa.
1 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
2 - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
3 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
4 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
5 - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
6 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
7 - faltar com a verdade (G);
8 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
9 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
10 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
11 - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
12 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom nome da Polícia Militar (M);
13 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
14 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
15 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
16 - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
17 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
18 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
19 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
20 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
21 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
22 - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
23 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
24 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Polícia Militar (M);
25 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
26 - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G);
27 - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
28 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
29 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
30 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
31 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
32 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
33 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
34 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
35 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
36 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
37 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
38 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);
39 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
40 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
41 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
42 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);
43 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G);
44 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
45 - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
46 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
47 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
48 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
49 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
50 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
51 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
52 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
53 - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
54 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
55 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
56 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);
57 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
58 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
59 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
60 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
61 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
62 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
63 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
64 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
65 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
66 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
67 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
68 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
69 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
70 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
71 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
72 - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
73 - passar a ausente (G);
74 - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
75 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
76 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
77 - afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
78 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
79 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
80 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
81 - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
82 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
83 - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
84 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
85 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);
86 - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
87 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de direito (L);
88 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial-militar (G);
89 - embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo (G);
90 - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);
91 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial-militar, salvo se devidamente autorizado (M);
92 - fumar em local não permitido (L);
93 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
94 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
95 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
96 - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
97 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
98 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial-militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
99 - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);
100 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);
101 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);
102 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado (L);
103 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
104 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
105 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
106 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
107 - retirar ou tentar retirar de local sob administração policial-militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
108 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
109 - deixar o responsável pela segurança da OPM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
110 - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
111 - deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
112 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
113 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
114 - permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
115 - permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
116 - entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso designados (L);
117 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM (M);
118 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
119 - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou norma a respeito (M);
120 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
121 - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
122 - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
123 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
124 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
125 - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
126 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza policial-militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial (M);
127 - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
128 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
129 - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M);
130 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);
131 - assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
132 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).
Artigo 14 . - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - detenção;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme.
Artigo 22 . - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Artigo 23 . - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
- O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
Artigo 26 . - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando:
I - houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração;
II - for necessário para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
Artigo 31 . - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;
II - o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;
IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.
Artigo 32 . - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I - ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;
II - ao Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos;
III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias;
IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias.
Artigo 34 . - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Artigo 35 . - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Artigo 36 . - São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência específica;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
Artigo 38 . - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
V - classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;
VI - alegações de defesa do transgressor;
VII - observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
VIII - assinatura da autoridade.
Artigo 41 . - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;
III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.
Artigo 42 . - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III - as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.
Artigo 54 . - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento policial-militar classifica-se em:
I - excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 repreensões;
III - bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;
IV - regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) detenção;
V - mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) detenção.
1 - pedido de reconsideração de ato;
2 - recurso hierárquico.
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4° do artigo anterior;
2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM da autoridade destinatária;
3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade destinatária.
Artigo 60 . - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:
I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso hierárquico.
Artigo 62 . - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.
Artigo 68 . - São recompensas policiais-militares:
I - elogio;
II - cancelamento de sanções.
Artigo 71 . - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 74 . - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.
Artigo 76 . - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado:
I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado;
II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.
- Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3° do artigo 138 da Constituição do Estado. (NR)
- Artigo 83 com redação dada pela Lei Complementar n° 915, de 22/03/2002.
- Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3° do artigo 138 da Constituição do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 915, de 22/03/2002.
Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de março de 2001.
Geraldo Alckmin
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de março de 2001.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 30/03/2001.