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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8197, de 15 de dezembro de 1992

Nº 8197/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias:

a) 3 (três) de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 30;

b) 1 (um) de Contador Geral da Fazenda Estadual, referência 28;

c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, referência 28;

d) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Divisão Contábil, referência 26;

e) 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda da Estadual, referência 26;

f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 25;

- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.

g) 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, referência 25;

- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

h) 14 (catorze) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual referência 24;

i) 59 (cinqüenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, referência 23;

- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

j) 20 (vinte) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, referência 22;

- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.

l) 31 (trinta e um) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, referência 21;

- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

m) 5 (cinco) de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;

n) 12 (doze) de Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;

o) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência 17;

p) 18 (dezoito) de Analista Técnico da Fazenda Estadual referência 17;

q) 52 (cinqüenta e dois) de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, referência 10;

II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, 470 (quatrocentos e setenta) cargos de Julgador Tributário, referência 4.

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unico

Art. 3.
- Os cargos providos e as funções-atividades preenchidas de Contador I a V, bem como os de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe e Agente de Controle Interno Contábil-Encarregado, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Fazenda na data da publicação desta lei.
§ 1º- Os cargos e as funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, que se encontrarem vagos na data da publicação desta lei, ficam extintos.
§ 2º- Os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, relação dos cargos e funções-atividades abrangidos por este artigo, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
§ 3º- O órgão central de recursos humanos fará publicar a relação dos cargos e funções-atividades de que trata este artigo.
Art. 4.
- Ocorrendo o provimento dos cargos de comando de que trata o Artigo 1ºdesta lei, destinados às unidades referidas nos Anexos I a V, ficarão extintos os atuais cargos da mesma natureza, bem como as funções de serviço público, retribuídas nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, classificados nessas unidades.

Artigo 5º. - Os cargos de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III), Analista Supervisor e Supervisor de Equipe Técnica, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei;

II - os providos, nas respectivas vacâncias.

§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo 4 (quatro) e 3 (três) cargos providos, na data da publicação desta lei, de Assistente Técnico de Direção II e Assistente Técnico de Direção III, respectivamente, classificados no Departamento de Administração - DAS.
§ 2º- Ocorrendo a vacância dos cargos de que trata o parágrafo anterior, o novo provimento poderá ocorrer somente após a edição do decreto de fixação dos padrões de lotação da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda deverá, mediante resolução, declarar a extinção prevista nos Artigos 4º e 5° desta lei.
Parágrafo único- Publicados os atos de que trata este artigo, a Secretaria da Fazenda encaminhará ao órgão central de recursos humanos relação dos cargos extintos, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo numero da cédula de identidade.
Art. 7.
- Providos os cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, nas quantidades destinadas à cada unidade constante dos Anexos desta lei, fica vedada a existência de cargos de Assistente Técnico de Direção I, II e III e/ou Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, na mesma unidade.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Assistente Técnico de Coordenador, de cada Coordenação ou Coordenadoria, quando do provimento dos cargos de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, a ela destinados.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.816.950.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e novecentos e cinquenta mil cruzeiros), na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo único - Para os cargos de Analista Contábil, criados pela alínea "o" do inciso I do artigo 1° desta lei, fica possibilitado o imediato provimento da quantidade correspondente ao número de cargos vagos de Agente de Análise Contábil existentes na data da publicação desta lei.

Parágrafo único- O provimento de cada um dos cargos remanescentes de Analista Contábil poderá ocorrer à medida em que vagar um cargo de Agente de Análise Contábil.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014, que revogou a classificação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, constantes dos Anexos I a V.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.

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