São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8197, de 15 de dezembro de 1992
Nº 8197/1992
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias:
a) 3 (três) de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 30;
b) 1 (um) de Contador Geral da Fazenda Estadual, referência 28;
c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual, referência 28;
d) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Divisão Contábil, referência 26;
e) 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda da Estadual, referência 26;
f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, referência 25;
- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.
g) 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, referência 25;
- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
h) 14 (catorze) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual referência 24;
i) 59 (cinqüenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, referência 23;
- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
j) 20 (vinte) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, referência 22;
- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.
l) 31 (trinta e um) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, referência 21;
- Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
m) 5 (cinco) de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;
n) 12 (doze) de Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual, referência 19;
o) 90 (noventa) de Analista Contábil, referência 17;
p) 18 (dezoito) de Analista Técnico da Fazenda Estadual referência 17;
q) 52 (cinqüenta e dois) de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, referência 10;
II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, 470 (quatrocentos e setenta) cargos de Julgador Tributário, referência 4.
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unico
Artigo 5º. - Os cargos de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível III), Analista Supervisor e Supervisor de Equipe Técnica, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei;
II - os providos, nas respectivas vacâncias.
Artigo único - Para os cargos de Analista Contábil, criados pela alínea "o" do inciso I do artigo 1° desta lei, fica possibilitado o imediato provimento da quantidade correspondente ao número de cargos vagos de Agente de Análise Contábil existentes na data da publicação desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.251, de 03/07/2014, que revogou a classificação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, constantes dos Anexos I a V.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.