São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994, de 18 de maio de 2006
Nº 994/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;
IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.
Artigo 2º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO".
Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 4º - Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., para o presente exercício, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;
IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.
Artigo 4º. - Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade: (NR)
I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; (NR)
II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; (NR)
III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; (NR)
IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 998, de 26/05/2006, retroagindo seus efeitos a 01/05/2006.
Artigo 5º - O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 6º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de maio de 2006.
Cláudio Lembo
Fernando Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 2006.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.