São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061, de 31 de outubro de 2008
Nº 1061/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, os seguintes postos:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a) 4 (quatro) de Coronel PM;
b) 49 (quarenta e nove) de Tenente Coronel PM;
c) 111 (cento e onze) de Major PM;
d) 344 (trezentos e quarenta e quatro) de Capitão PM;
e) 249 (duzentos e quarenta e nove) de 1º Tenente PM;
II - no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):
a) 1 (um) de Coronel Feminino PM;
b) 4 (quatro) de Tenente Coronel Feminino PM;
c) 11 (onze) de Major Feminino PM;
d) 22 (vinte e dois) de Capitão Feminino PM;
e) 109 (cento e nove) de 1º Tenente Feminino PM;
III - no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM): 40 (quarenta) de 2º Tenente PM.
Artigo 2º - Ficam criadas, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, as seguintes graduações:
I - no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) 106 (cento e seis) de Subtenente PM;
b) 61 (sessenta e um) de 1º Sargento PM;
c) 58 (cinqüenta e oito) de 2º Sargento PM;
d) 40 (quarenta) de 3º Sargento PM;
e) 94 (noventa e quatro) de Cabo PM;
f) 259 (duzentos e cinqüenta e nove) de Soldado de 1ª Classe;
II - no Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a) 22 (vinte e dois) de Subtenente Feminino PM;
b) 9 (nove) de 1º Sargento Feminino PM;
c) 7 (sete) de 2º Sargento Feminino PM;
d) 6 (seis) de 3º Sargento Feminino PM;
e) 11 (onze) de Cabo Feminino PM;
f) 40 (quarenta) de Soldado Feminino PM de 1ª Classe.
Artigo 3º - O preenchimento das vagas dos postos e graduações de que tratam os artigos 1) e 2) desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.
Artigo 4º - Serão extintos:
I - do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), 657 (seiscentos e cinqüenta e sete) postos de 2º Tenente PM;
II - do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF), 109 (cento e nove) postos de 2º Tenente Feminino PM.
Parágrafo único - Os postos vagos de que trata este artigo serão extintos na data de entrada em vigor desta lei complementar, os demais, à medida que ocorra a vacância.
Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, o parágrafo único com a seguinte redação:
“
- Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º - Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I - os de Coronel e de Tenente Coronel do QOPM e do QOPF, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - os de Major do QOPM: 36 (trinta e seis) na primeira data de promoção, 30 (trinta) na segunda data de promoção e 45 (quarenta e cinco) na terceira data de promoção;
III - os de Major do QOPF: 5 (cinco) na primeira data de promoção, 2 (dois) na segunda data de promoção e 4 (quatro) na terceira data de promoção;
IV - os de Capitão do QOPM: 150 (cento e cinqüenta) na primeira data de promoção, 100 (cem) na segunda data de promoção e 94 (noventa e quatro) na terceira data de promoção;
V - os de Capitão do QOPF: 10 (dez) na primeira data de promoção e 6 (seis) em cada uma das 2 (duas) datas de promoção subseqüentes;
VI - os de 1º Tenente do QOPM: 100 (cem) na primeira e 149 (cento e quarenta e nove) na segunda data de promoção;
VII - os de 1º Tenente do QOPF: 40 (quarenta) na primeira data de promoção e 69 (sessenta e nove) na segunda data de promoção;
VIII - os demais postos e graduações segundo as respectivas legislações para ingresso ou acesso.
Artigo 2º - Não sendo possível efetuar o preenchimento das vagas conforme indicado nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias, por falta de candidatos habilitados nos termos da legislação de promoção vigente, as vagas remanescentes serão acrescidas às quantidades indicadas para a promoção subseqüente até que se verifique o completo preenchimento das vagas.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 2008.