São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50855, de 18 de novembro de 1968
Nº 50855/1968
DECRETO N. 50.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a organização das atividades de Saúde Pública na Região da Grande São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e do
§ 4.º do Artigo 16, do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968,
Decreta:
Artigo 3.º - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo terá a seguinte organização:
I - Divisão São Paulo-Centro, com:
a) Distrito Sanitário de Santa Cecília;
b) Distrito Sanitário do Belenzinho;
c) Distrito Sanitário de Vila Mariana:
II - Divisão São Paulo-Leste, com:
a) Distrito Sanitário de Vila Maria;
b) Distrito Sanitário de Penha de França;
c) Distrito Sanitário de São Miguel Paulista:
d) Distrito Sanitário de Guarulhos;
e) Distrito Sanitário de Moji das Cruzes;
III - Divisão de São Paulo-Sudeste, com:
a) Distrito Sanitário de Santo André;
b) Distrito Sanitário de São Caetano do Sul;
c) Distrito Sanitário de São Bernardo do Campo;
d) Distrito Sanitário de Vila Prudente;
e) Distrito Sanitário de Jabaquara;
IV - Divisão São Paulo-Norte-Oeste, com:
a) Distrito Sanitário de Tucuruvi;
b) Distrito Sanitório de Nossa Senhora do Ó;
c) Distrito Sanitório da Lapa;
d) Distrito Sanitório do Butantã;
e) Distrito Sanitário de Santo Amaro;
f) Distrito Sanitário de Osasco;
g) Distrito Sanitário de Caieiras:
h) Distrito Sanitário de Itapecerica da Serra;
, Artigos 6.º, 7.º, 8.º. 9.º e 17 do Decreto 50.192 de 13 de agôsto de 1968, ressalvando-se o disposto no artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 4.º - As atribuições do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo ficam assim distribuidas:
I - Nível Regional - Departamento:
a) administração, coordenação, planejamento regional, supervisão de programas, contrôle de resultados, execução orçamentária, supervisão administrativa e comando sôbre o nível subregional.
b) aplicação e supervisão de normas técnicas;
II - Nível subregional - Divisões São Paulo - Centro, Leste. Sudeste e Norte-Oeste :
a) supervisão administrativa e comando sôbre o nível distrital;
b) execução de atividades fins citadas o item II do artigo 2.º do Decreto n. 50.192;
III - Nível distrital: supervisão administrativa e comando sôbre as unidades locais;
IV - Nível local: unidades sanitárias ou agentes, classificados segundo tipo de programas de saúde pública que lhes cumpra executar.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto dispondo sôbre a organização dos serviços de saúde pública prestados a população na Região da Grande São Paulo, de acôrdo com o que determina o
2 - As linhas mestras da regionalização da Secretaria da Saúde Pública, já decretada por Vossa Excelência através do citado Decreto n. 50.192-68, foram seguidas também no presente caso, específico para a Grande São Paulo. As características de região metropolitana, aliadas à densidade demográfica, volume esperado de trabalho e índices sanitários diferenciados obrigaram, no entando, a uma distribuição geográfica de atividades que, preservando a orientação inicial de integração dos serviços, ao mesmo tempo viesse atender às necessidades da administração de Saúde Pública.
3 - As atribuições e a área de ação da unidade regional de saúde para a Grande São Paulo motivam sua estruturação em nível de Departamento, enquanto as demais regiões permanecem como Divisão Regional de Saúde, já que a ela cabe volume de trabalho comparável a tôdas as outras Regionais reunidas.
Além disso, foram necessários quatro níveis para a distribuição de atividades, com a inclusão de um comando sub-regional, não existente nas demais unidades. As funções, ressalvado o nível sub-distrital estão distribuidas, a exemplo das demais regiões:
As importantes tarefas ora atribuídas ao nível sub-regional são nas demais regiões, de competência da Divisão Regional. A Grande São Paulo necessita ter a unidade regional liberada até mesmo dessa prestação de serviço altamente especializada - daí a instituição de mais um escalão.
4. Com o presente decreto importante e decisivo passo será dado no sentido da integração e regionalização dos serviços de assistência sanitaria à comunidade. A integração dêsses serviços, diretriz fundamental da reforma da Secretaria da Saúde Pública, visa a possibilitar melhor entrosamento e coordenação das atividades da pasta, bem como a permitir uma melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros. A especialização das unidades sanitarias ainda vigente dificulta uma maior extensão dos serviços assistênciais, a plena utilização de recursos comuns e torna complexos os sistemas de planejamento, coordenação e supervisão das atividades de saúde pública. Por outro lado, a regionalização permitira o estabelecimento de um sistema descentralizado de administração com vistas ao fornecimento e gestão de recursos necessários aos centros e postos de saúde. Além disso, as decisões de carater administrativo e a orientação técnica serão tomadas e prestadas em nível mais próximo da execução. Dessa forma os diversos procedimentos serão encurtados no tempo, eliminando-se as longas tramitações por diferentes e distantes escalões hierárquicos.
5. Finalmente, o decreto prevê o não desmembramento de municípios e de distritos ou sub-distritos de paz no agrupamento necessário a organização da Grande São Paulo. Essa providência é lembrada com a finalidade de manter a autenticidade das estatísticas vitais feitas através do sistema de registros públicos.
6. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. São Paulo, 8 de novembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.