São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9847, de 25 de setembro de 1967
Nº 9847/1967
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Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - A Procuradoria Geral do Estado compreende:
I - o Gabinete do Procurador Geral;
II - o Conselho;
III - a Corregedoria;
IV - a Procuradoria Judicial;
V - a Procuradoria Fiscal;
VI - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
VII - a Procuradoria de Assistência Judiciária;
VIII - a Procuradoria Administrativa;
IX - a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;
X - a Procuradoria do Interior;
XI - as Subprocuradorias Regionais;
XI - o Escritório Jurídico de Brasilia;
XIII - o Escritório Jurídico do Rio de Janeiro;
XIV - os serviços auxiliares.
I - elaborar seu regimento interno;
II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
III - realizar os concursos de promoção e os de provimento de cargos de Procurador, Procurador Seccional, Procurador-Subchefe e Procurador-Chefe;
IV - processar e julgar as reclamações contra a classificação ou exclusão das listas para promoção na carreira de Procurador do Estado e para provimento em cargos de direção e chefia correspondentes;
V - ordenar sem prejuízo da competência do Governador, Secretário da Justiça e Procurador Geral do Estado, a feitura de sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os titulares de cargos de direção e chefia correspondentes, opinando, sempre nos respectivos processos e nos recursos que forem interpostos.
Artigo 10 . - O Conselho compor-se-á de seis (6) membros:
I - o Procurador-Geral, na qualidade de membro permanente;
II - um Procurador-Chefe;
III - um Procurador-Subchefe;
IV - um Procurador-Seccional;
V - dois Procuradores.
I - realizar, nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, correições permanentes, inclusive extraordinárias, quando determinadas pelo Procurador Geral do Estado;
II - estudar, permanentemente, as praxes e rotinas de trabalho observadas nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir o que fôr necessário à sua simplificação ou racionalização e eficiência dos serviços;
III - estudar o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir o necessário entrosamento e aperfeiçoamento.
I - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros, partilhas extrajudiciais, adjudicações, avaliações de bens, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, sem prejuízo dos encargos que possam ser atribuídos aos exatores do lnterior do Estado;
III - defender os interêsses da Fazenda, nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV - colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos, de natureza tributária;
V - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
I - promover as ações discriminatórias das terras públicas do Estado;
II - incorporar, ao patrimônio do Estado, as terras devolutas vagas, propondo sua destinação, na forma da lei;
III - promover os processos gerais de legitimação de posse, expedindo os títulos de domínio, devidamente autorizados;
IV - defender a Fazenda do Estado nas ações que versem sôbre o seu patrimônio imobiliário, rios, lagos, lagoas, e ilhas do seu domínio, sôbre direito real, bem como nos processos acessórios;
V - requisitar das autoridades competentes a fôrça necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade, quando invadidos;
VI - responder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outras repartições a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
VII - emitir parecer sôbre matéria de sua competência;
VIII - promover a demarcação de terrenos marginais dos lagos, lagoas e rios do seu domínio;
IX - proceder ao levantamento cadastral dos terrenos mencionados no item VIII, bem como dos lagos, lagoas e ilhas do domínio do Estado, ocupados ou não por particulares;
X - ceder, alienar, aforar, arrendar, gravar e onerar bens imóveis de propriedade do Estado, quando autorizada na forma da lei;
XI - conceder o uso de terrenos públicos estaduais e do espaço aéreo sôbre a superfície dêles, nos têrmos da legislação em vigor, quando devidamente autorizada;
XII - inventariar e cadastrar os próprios estaduais e outros bens de seu patrimônio imobiliário, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados, quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas;
XIII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
XIV - receber das Procuradorias ou dos órgãos competentes os títulos referentes à aquisição de bens imóveis pelo Estado;
XV - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes da aplicação do Código Florestal;
XVI - promover o levantamento e avaliação de quaisquer bens imóveis, quando solicitados pela Administração;
XVII - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, em cumprimento às autorizações baixadas pela autoridade competente;
XVIII - promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XIX - promover as medidas judiciais ou administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado; e
XX - promover concorrência pública para a venda ou o arrendamento de imóveis do patrimônio do Estado, na forma da lei.
I - acompanhar os processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis;
II - representar a Fazenda do Estado nas ações que se relacionem com a locação de imóveis;
III - emitir parecer nos processos que versem matéria jurídica de interêsse da Administração Pública em geral que lhe forem submetidos, sugerindo, quando fôr o caso, a expedição de normas gerais, sujeitas à aprovação do Secretário da Justiça, objetivando uniformidade de entendimento nas questões de interêsse do Estado;
IV - manifestar-se nos processos administrativos que, origináriamente ou em grau de recurso, devam ser submetidos à decisão da autoridade competente;
V - minutar, quando provocada, as representações sôbre inconstitucionalidade de leis e, uma vez apresentadas à autoridade ou tribunanal competente, acompanhá-las até decisão final;
VI - minutar contratos e escrituras, representando o Govêrno do Estado no ato da assinatura, quando solicitada; e
VII - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações, assinando as respectivas escrituras.
I - defender perante o Tribunal de Contas os interêsses da Fazenda Pública estadual, promovendo e requerendo o que for de direito;
II - exercer outras atribuições fixadas em lei.
Artigo 27 . - Às Subprocuradorias Regionais incumbe:
I - executar nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias, segundo instruções do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores-Chefes, êstes na esfera de sua competência;
II - exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da Administração estadual;
III - coligir e remeter ao Procurador Geral do Estado elementos e dados úteis à elaboração de representação sobre inconstitucionalidade de lei municipal, quando a argüição fôr solicitada pelo Prefeito interessado;
IV - executar os serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
Nível I
247 cargos de Procurador, referência "53"
164 cargos de Procurador, referência "56"
107 cargos de Procurador, referência "59"
69 cargos de Procurador, referência "63"
44 cargos de Procurador, referência "67"
48 cargos de Procurador-Seccional, referência "71"
Nível II
24 cargos de Procurador-Subchefe, referência "78"
6 cargos de Procurador-Chefe, referência "85"
1. ser brasileiro nato ou naturalizado;
2. ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
3. estar quite com o serviço militar;
4. estar no gôzo dos direitos políticos;
5. ter bons antecedentes, comprovados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia dos Estados onde teve domicílio nos últimos dez (10) anos;
6. ter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já fôr servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos.
Artigo 38 . - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o candidato que conte:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo no serviço público.
Artigo 39 . - Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos em ordem de preferência:
I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício da função;
II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;
III - os trabalhos jurídicos publicados.
IV - a assiduidade;
V - os títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com a profissão de Procurador.
Artigo 52 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre a reorganização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências
Retificações
Onde se lê:
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
Artigo 16 . -
Leia-se:
.Artigo 16
Onde se lê:
Da Procuradoria de Assistência Judiciária
Artigo 17 . - A Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe prestar assistêncna judiciária...............................................
Leia-se:
Artigo 17 . - A Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe prestar assistência judiciária ..........................................
Onde se lê:
Da Promoção
Artigo 40 . - Serão promovidos por................................. pelo Governador do Estado e que figurarem em lista..............
Leia-se:
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52182, de 16 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51140, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50068, de 24 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49987, de 17 de julho de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49571, de 3 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49291, de 8 de fevereiro de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48631, de 12 de outubro de 1967