Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9847, de 25 de setembro de 1967

Nº 9847/1967

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado é o órgão que representa judicial e extrajudicialmente o Estado e exerce as funções de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral bem como de assistência judiciária aos necessitados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado, subordinada ao Secretário da Justiça, é dirigida pelo Procurador Geral do Estado .
Art. 3.
- O cargo de Procurador Geral do Estado, de livre nomeação do Governador, será exercido, em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e ilibada reputação.
Art. 4.
- A Procuradoria Fiscal fica integrada na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Fica criada a Procuradoria do Interior, com a atribuição de prestar assistência técnico-jurídica aos Municipios que a solicitarem.
Art. 6.
- A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas fica integrada na Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º. - A Procuradoria Geral do Estado compreende:

I - o Gabinete do Procurador Geral;

II - o Conselho;

III - a Corregedoria;

IV - a Procuradoria Judicial;

V - a Procuradoria Fiscal;

VI - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

VII - a Procuradoria de Assistência Judiciária;

VIII - a Procuradoria Administrativa;

IX - a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;

X - a Procuradoria do Interior;

XI - as Subprocuradorias Regionais;

XI - o Escritório Jurídico de Brasilia;

XIII - o Escritório Jurídico do Rio de Janeiro;

XIV - os serviços auxiliares.

Art. 8.
- Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado incumbe auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

Art. 9.
- Fica criado o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I - elaborar seu regimento interno;

II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

III - realizar os concursos de promoção e os de provimento de cargos de Procurador, Procurador Seccional, Procurador-Subchefe e Procurador-Chefe;

IV - processar e julgar as reclamações contra a classificação ou exclusão das listas para promoção na carreira de Procurador do Estado e para provimento em cargos de direção e chefia correspondentes;

V - ordenar sem prejuízo da competência do Governador, Secretário da Justiça e Procurador Geral do Estado, a feitura de sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os titulares de cargos de direção e chefia correspondentes, opinando, sempre nos respectivos processos e nos recursos que forem interpostos.

Artigo 10 . - O Conselho compor-se-á de seis (6) membros:

I - o Procurador-Geral, na qualidade de membro permanente;

II - um Procurador-Chefe;

III - um Procurador-Subchefe;

IV - um Procurador-Seccional;

V - dois Procuradores.

Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado será o presidente do Conselho; os demais membros serão designados, por dois anos, pelo Governador, permitida uma recondução consecutiva, sendo considerados relevantes os serviços por êles prestados.

Art. 11.
- Fica criada a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I - realizar, nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, correições permanentes, inclusive extraordinárias, quando determinadas pelo Procurador Geral do Estado;

II - estudar, permanentemente, as praxes e rotinas de trabalho observadas nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir o que fôr necessário à sua simplificação ou racionalização e eficiência dos serviços;

III - estudar o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir o necessário entrosamento e aperfeiçoamento.

Art. 12.
- A Corregedoria será constituída de um Corregedor e de Corregedores-Auxiliares, cujo número não poderá exceder de três.
Parágrafo único- O Corregedor e os Corregedores-Auxiliares serão designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, devendo o primeiro ser ocupante de cargo de Procurador-Chefe e, os demais, de cargos de Procurador-Subchefe, Procurador Seccional ou ocupante de cargo de Procurador, podendo ficar dispensados, a critério do Procurador Geral do Estado, do desempenho de suas atribuições normais nos dias que estiverem exercendo funções de corregedoria.

Art. 13.
- À Procuradoria Judicial incumbe representar e defender a Fazenda do Estado em juízo, como autora, ré, assistente e opoente, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias, nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais.

Art. 14.
- À Procuradoria Fiscal incumbe:

I - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiros, partilhas extrajudiciais, adjudicações, avaliações de bens, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, sem prejuízo dos encargos que possam ser atribuídos aos exatores do lnterior do Estado;

III - defender os interêsses da Fazenda, nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV - colaborar com os órgãos competentes, no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos, de natureza tributária;

V - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.

Parágrafo único- A representação da Fazenda Estadual nos processos de executivos fiscais poderá ser atribuída, nas comarcas do lnterior, aos promotores públicos.
Art. 15.
- Para o desempenho de suas atribuições a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com os órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 16.
- À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário incumbe:

I - promover as ações discriminatórias das terras públicas do Estado;

II - incorporar, ao patrimônio do Estado, as terras devolutas vagas, propondo sua destinação, na forma da lei;

III - promover os processos gerais de legitimação de posse, expedindo os títulos de domínio, devidamente autorizados;

IV - defender a Fazenda do Estado nas ações que versem sôbre o seu patrimônio imobiliário, rios, lagos, lagoas, e ilhas do seu domínio, sôbre direito real, bem como nos processos acessórios;

V - requisitar das autoridades competentes a fôrça necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade, quando invadidos;

VI - responder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outras repartições a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

VII - emitir parecer sôbre matéria de sua competência;

VIII - promover a demarcação de terrenos marginais dos lagos, lagoas e rios do seu domínio;

IX - proceder ao levantamento cadastral dos terrenos mencionados no item VIII, bem como dos lagos, lagoas e ilhas do domínio do Estado, ocupados ou não por particulares;

X - ceder, alienar, aforar, arrendar, gravar e onerar bens imóveis de propriedade do Estado, quando autorizada na forma da lei;

XI - conceder o uso de terrenos públicos estaduais e do espaço aéreo sôbre a superfície dêles, nos têrmos da legislação em vigor, quando devidamente autorizada;

XII - inventariar e cadastrar os próprios estaduais e outros bens de seu patrimônio imobiliário, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados, quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas;

XIII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

XIV - receber das Procuradorias ou dos órgãos competentes os títulos referentes à aquisição de bens imóveis pelo Estado;

XV - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes da aplicação do Código Florestal;

XVI - promover o levantamento e avaliação de quaisquer bens imóveis, quando solicitados pela Administração;

XVII - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, em cumprimento às autorizações baixadas pela autoridade competente;

XVIII - promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

XIX - promover as medidas judiciais ou administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado; e

XX - promover concorrência pública para a venda ou o arrendamento de imóveis do patrimônio do Estado, na forma da lei.

Art. 17.
- À Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe prestar assistência judiciária aos legalmente considerados necessitados, em ações civis, penais e trabalhistas

Art. 18.
- Os serviços da Procuradoria do Departamento de Profilaxia da Lepra, os de Assistência Judiciária do Departamento de Assistência aos Psicopatas, os de Assistência Judiciária perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado e os de igual natureza existentes no Departamento de Institutos Penais do Estado, com as respectivas denominações alteradas para Setor de Assistência Judiciária, junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra, Setor de Assistência Judiciária junto ao Departamento de Assistência aos Psicopatas, Setor de Assistência Judiciária perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado e Setor de Assistência Judiciária junto ao Departamento dos Institutos Penais do Estado, mantidas suas sedes, passam a integrar uma das Subprocuradorias da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Art. 19.
- As repartições estaduais, da Administração direta ou indireta, atenderão obrigatóriamente às requisições da Procuradoria de Assistência Judiciária e, inclusive, indicarão peritos para servirem nos processos em que haja assistido dessa Procuradoria.

Art. 20.
- À Procuradoria Administrativa incumbe:

I - acompanhar os processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis;

II - representar a Fazenda do Estado nas ações que se relacionem com a locação de imóveis;

III - emitir parecer nos processos que versem matéria jurídica de interêsse da Administração Pública em geral que lhe forem submetidos, sugerindo, quando fôr o caso, a expedição de normas gerais, sujeitas à aprovação do Secretário da Justiça, objetivando uniformidade de entendimento nas questões de interêsse do Estado;

IV - manifestar-se nos processos administrativos que, origináriamente ou em grau de recurso, devam ser submetidos à decisão da autoridade competente;

V - minutar, quando provocada, as representações sôbre inconstitucionalidade de leis e, uma vez apresentadas à autoridade ou tribunanal competente, acompanhá-las até decisão final;

VI - minutar contratos e escrituras, representando o Govêrno do Estado no ato da assinatura, quando solicitada; e

VII - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações, assinando as respectivas escrituras.

Art. 21.
- As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, a Consultoria Jurídica do Departamento Estadual de Administração e a Procuradoria da Junta Comercial, mantida a subordinação que lhes é peculiar, são consideradas órgãos complementares da Procuradoria Administrativa.

Art. 22.
- À Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas incumbe:

I - defender perante o Tribunal de Contas os interêsses da Fazenda Pública estadual, promovendo e requerendo o que for de direito;

II - exercer outras atribuições fixadas em lei.

Art. 23.
- À Procuradoria do Interior incumbe as atribuições a que alude o Artigo 5º da presente lei.

Art. 24.
- Ficam mantidas as quatorze (14) Subprocuradorias Regionais criadas pelo Artigo 7º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954, e criada mais uma, funcionando todas nas comarcas do lnterior onde existem Delegacias Regionais da Fazenda.

Art. 25.
- As Subprocuradorias Regionais subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 26.
- Os Procuradores com exercício nas Subprocuradorias Regionais exercerão suas funções em qualquer das comarcas que integram a região da respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser designados para atender a duas ou mais comarcas quando isso fôr conveniente ao serviço.
Parágrafo único- As Subprocuradorias Regionais de Santos e Campinas serão dirigidas por Procurador-Subchefe e as demais terão como encarregado um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 27 . - Às Subprocuradorias Regionais incumbe:

I - executar nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias, segundo instruções do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores-Chefes, êstes na esfera de sua competência;

II - exercer funções consultivas junto aos órgãos locais da Administração estadual;

III - coligir e remeter ao Procurador Geral do Estado elementos e dados úteis à elaboração de representação sobre inconstitucionalidade de lei municipal, quando a argüição fôr solicitada pelo Prefeito interessado;

IV - executar os serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 28.
- São órgãos auxiliares os serviços técnicos e administrativos que integravam o Departamento Jurídico do Estado, os quais ficam mantidos.

Art. 29.
- A carreira de Procurador do Estado passa a ter a seguinte estrutura:

Nível I

247 cargos de Procurador, referência "53"

164 cargos de Procurador, referência "56"

107 cargos de Procurador, referência "59"

69 cargos de Procurador, referência "63"

44 cargos de Procurador, referência "67"

48 cargos de Procurador-Seccional, referência "71"

Nível II

24 cargos de Procurador-Subchefe, referência "78"

6 cargos de Procurador-Chefe, referência "85"

Art. 30.
- Vetado.
Art. 31.
- Os cargos de Procurador Geral do Estado, com a classificação atual, fica mantido na referência "87".
Art. 32.
- Os cargos de Advogado-Chefe, referência "71", e de Subprocurador-Chefe, referência "78", ficam com a denominação alterada para Procurador-Seccional e, Procurador-Subchefe, respectivamente.
Art. 33.
- O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com obediência às normas gerais estipuladas pelo órgão próprio.
§ 1º- O edital do concurso estabelecerá o processo para a fixação do pêso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências.
§ 2º- A inscrição em concurso de ingresso dependerá de serem comprovados, desde logo, os seguintes requisitos:

1. ser brasileiro nato ou naturalizado;

2. ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

3. estar quite com o serviço militar;

4. estar no gôzo dos direitos políticos;

5. ter bons antecedentes, comprovados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia dos Estados onde teve domicílio nos últimos dez (10) anos;

6. ter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já fôr servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos.

Art. 34.
- O concurso de ingresso terá validade por dois (2) anos, se outro não fôr aberto antes dêsse prazo.
§ 1º- Sòmente poderão ser aproveitados os candidatos classificados até o dôbro das vagas existentes na data de abertura do concurso.
§ 2º- O têrmo inicial para a contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação de sua homologação no órgão oficial.

Art. 35.
- O acesso na carreira de Procurador do Estado será feito por concurso de promoção mediante inscrição dos interessados.

Art. 36.
- O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrerem, far-se-á metade por antiguidade e metade por merecimento, observando-se, invariávelmente, a sequência antiguidade-mérito.
Art. 37.
- Para a promoção por antiguidade levar-se-á em conta o maior tempo de serviço na classe imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga.

Artigo 38 . - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o candidato que conte:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo no serviço público.

Artigo 39 . - Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos em ordem de preferência:

I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício da função;

II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;

III - os trabalhos jurídicos publicados.

IV - a assiduidade;

V - os títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com a profissão de Procurador.

Art. 40.
- Serão promovidos por merecimento os Procuradores escolhidos pelo Governador do Estado e dentre os que que figurarem em lista organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral, o mesmo ocorrendo em relação ao provimentos dos cargos de chefia e direção correspondentes.
Parágrafo único- A lista de merecimento referida nêste artigo conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois, dispostos em ordem de classificação descrescente acompanhada do parecer do Conselho.
Art. 41.
- As listas de classificação por merecimento e por antiguidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão reclamar contra a sua classificação ou exclusão, dentro de oito (8) dias.

Art. 42.
- Ficam mantidas a estrutura e as atribuições atuais das Procuradorias que compõem a Procuradoria Geral do Estado, exceto no que conflitar com esta lei.

Art. 43.
- A atual 5ª Subprocuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária passa a constituir a Subprocuradoria Regional de Santos, ficando mantida a 5ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, com atribuição em tôda a região da respectiva Delegacia Regional da Fazenda.
Art. 44.
- O Serviço Fiscal de Campinas passa a constituir a 6ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, com atribuição em tôda a região da respectiva Delegacia Regional da Fazenda.
Art. 45.
- Fica criada, na Procuradoria de Assistência Judiciária, a 5ª Subprocuradoria, à qual incumbe os serviços de sua competência, nas Varas Distritais, e os referidos no
Art. 46.
- Ficam mantidas, na Procuradoria Geral do Estado, as funções gratificadas do extinto Departamento Jurídico do Estado.
Art. 47.
- O cargo de Subprocurador-Chefe, referência "85", fica com a denominação alterada para Procurador-Subchefe e, na vacância, com os vencimentos fixados na referência "78".
Art. 48.
- O Escritório Jurídico do Distrito Federal e o Escritório Jurídico do Rio de Janeiro, subordinados diretamente ao Procurador Geral do Estado, funcionarão com Procuradores do Estado ou com advogados contratados.
Parágrafo único- O Escritório Jurídico do Rio de Janeiro terá caráter transitório considerando-se extinto quando se concluir a mudança dos órgãos ministeriais federais para Brasília.
Art. 49.
- Os títulos dos funcionários da Procuradoria Geral do Estado abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça.
Art. 50.
- As despesas resultantes desta lei correrão, nêste exercício, à conta das dotações orçamentárias atribuídas à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 51.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 52 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre a reorganização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências

Retificações

Onde se lê:

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Artigo 16 . -

XVIpromover o levantamento e aplicação de ........

Leia-se:

.Artigo 16

XVIpromover o levantamento e avaliação de ..........

Onde se lê:

Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Artigo 17 . - A Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe prestar assistêncna judiciária...............................................

Leia-se:

Artigo 17 . - A Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe prestar assistência judiciária ..........................................

Onde se lê:

Da Promoção

Artigo 40 . - Serão promovidos por................................. pelo Governador do Estado e que figurarem em lista..............

Leia-se:

Art. 40.
- Serão promovidos por ............................... pelo Governador do Estado, dentre os que figurarem em lista

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo