São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43142, de 2 de junho de 1998
Nº 43142/1998
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TÍTULO I – Disposição Preliminar TÍTULO IV – Das Atribuições CAPÍTULO I Das Atribuições Comuns SEÇÃO I Das Assistências Técnicas Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes a área de atuação da unidade; III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas; VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos objetivando sua coerência e padronização; IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação. SEÇÃO II Dos Corpos Técnicos Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - elaborar planos, programas e projetos; II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação; III - elaborar sistema de acompanhamento avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; IV - elaborar relatórios e emitir pareceres; V - apresentar propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; VI - realizar análises e produzir informação gerenciais relativas às atividades e projetos de respectiva unidade; VII - propor e participar do processo de informatização da unidade; VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade. SEÇÃO III Das Células de Apoio Administrativo Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo terá as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente das respectivas unidades; III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades; V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. TÍTULO XI – Disposições TransitóriasTÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 5.º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária e os Institutos de Pesquisa referidos nos incisos 'V a X do artigo 3.º deste decreto, têm suas estruturas, atribuições e competências definidas no Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
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SUBSEÇÃO I – Do Departamento de Recursos Humanos
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SUBSEÇÃO II – Do Departamento de Administração
unico
unico
SEÇÃO III – Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios Artigo 11 - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem a seguinte estrutura: I - Departamento de Abastecimento, com: a) Centro de Planejamento; b) Centro de Operações; II - Grupo de Informações e Cooperação Institucional; III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo com: a) Centro de Treinamento e Apoio Técnico; b) Centro de Organização Rural; IV - Centro Administrativo, com: a) Núcleo de Pessoal; b) Núcleo de Finanças; c) Núcleo de Suprimentos; d) Núcleo de Infra-Estrutura; V - Núcleo de Informática; VI - Biblioteca.
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DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
TÍTULO IV – Das Atribuições CAPÍTULO I Das Atribuições Comuns SEÇÃO I Das Assistências Técnicas Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes a área de atuação da unidade; III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas; VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos objetivando sua coerência e padronização; IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação. SEÇÃO II Dos Corpos Técnicos Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - elaborar planos, programas e projetos; II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação; III - elaborar sistema de acompanhamento avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; IV - elaborar relatórios e emitir pareceres; V - apresentar propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; VI - realizar análises e produzir informação gerenciais relativas às atividades e projetos de respectiva unidade; VII - propor e participar do processo de informatização da unidade; VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade. SEÇÃO III Das Células de Apoio Administrativo Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo terá as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente das respectivas unidades; III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades; V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
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CAPÍTULO II – Das Atribuições Específicas SEÇÃO I Da Chefia de Gabinete Artigo 15 - A Chefia de Gabinete terá as seguintes atribuições: I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta; II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas: a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo; b) a administração geral da Pasta. SUBSEÇÃO I Do Núcleo de Apoio Administrativo Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo terá as atribuições descritas no artigo 14 deste decreto, em relação ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e à Chefia de Gabinete. SUBSEÇÃO II Da Consultoria Jurídica Artigo 17 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria. SUBSEÇÃO III Do Departamento de Recursos Humanos Artigo 18 - O Departamento de Recursos Humanos terá as seguintes atribuições: I - executar as atividades constantes do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade: a) por meio da Assistência Técnica, o previsto no artigo 3.º; b) por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, o previsto no artigo 5.º; c) por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais, o previsto nos artigos 6.º e 8.º; d) por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o previsto no artigo 7.º; e) por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, o previsto no artigo 9.º; f) por meio do Núcleo de Cadastro e Freqüência, o previsto nos artigos 13,14 e 15; II - por meio do Centro de Convivência Infantil, executar o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991; III - por meio do Ambulatório Médico: a) prestar atendimento médico e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria, durante o horário de trabalho; b) promover ou providenciar a remoção do servidor do local de trabalho para estabelecimento hospitalar; c) manter e controlar estoque de material e medicamentos de primeiros socorros. SUBSEÇÃO IV. Do Departamento de Administração Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares. Artigo 20 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos, executar o previsto nos incisos I dos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970; II - por meio do Núcleo de Receita e Despesa: a) executar o previsto nos incisos II dos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970; b) providenciar a impressão e controlar a distribuição e utilização de guias de recolhimento; c) efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recolhimento de receitas; d) proceder à classificação da receita; e) elaborar balancete mensal de arrecadação; f) efetuar depósitos bancários; g) preparar o expediente necessário à suplementação de dotações; h) emitir guias e efetuar recolhimentos; III - encaminhar a administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades; IV - preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria. Artigo 21 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo: a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; b) informar sobre a localização dos processos e papéis; c) arquivar papéis e processos; d) expedir papéis, processos e certidões; e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; II - por meio da Equipe de Produção Gráfica: a) receber e registrar ordens de serviço; b) estabelecer prazos de entrega e programar a produção de impressos; c) executar serviços relativos a composição, diagramação e impressão de materiais gráficos, bem como o seu acabamento; d) produzir fotolitos e gravar chapas; e) manter arquivo de textos originais e de produtos acabados; f) executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos; g) efetuar o controle da produção; h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos. Artigo 22 - A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Compras: a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) colher informações de outros órgaos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento; c) preparar os expedientes referentes a aquisição de material e a prestação de serviços; d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços; f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; II - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques: a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais do estoque; i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor dos materiais em estoque; j) efetuar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; III - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial: a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos; b) manter fichário dos bens móveis e controlar sua movimentação; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; f) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro; g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis observando a legislação específica. Artigo 23 - A Divisão de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais: a) prestar informações ao público; b) encaminhar a correspondência e outros expedientes recebidos às unidades da sede; c) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza da sede; d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; e) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da sede; f) exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da sede; g) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos na área da sede; h) expedir identificações, para controle interno, dos veículos dos servidores que prestam serviços na sede e dos empregados de empresas fornecedoras doras de bens e serviços; i) executar atividades relativas aos serviços de copa; j) distribuir vales de refeições e controlar seu devido uso; l) zelar pela correta utilização dos mantimentos, provisões, aparelhos e utensílios; m) providenciar a execução dos serviços de marcenaria relativos às reformas ou reparos dos bens móveis da sede; n) providenciar as mudanças e adaptações de instalações e de móveis em geral; o) providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos; p) zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos; q) executar os serviços de telefonia; II - por meio do Núcleo de Transportes, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977. SUBSEÇÃO V. Do Parque "Dr. Fernando Costa" Artigo 24 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem as seguintes atribuições: I - por meio do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista: a) promover eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões, e atividades de lazer, arte e cultura; b) receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes a atuação da Secretaria; c) pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista; d) zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo; e) realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral; f) monitorar a visitação pública nas dependências do Parque; g) treinar monitores para acompanhamento do público nos locais de visitação; h) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas; i) manter contatos e intercâmbio com instituições públicas e privadas; II - por meio do Centro Técnico-Operacional: a) programar as atividades de manejo da área verde e dos animais de criação alocados nas exposições permanentes; b) organizar e coordenar os grupos de trabalho para a realização das tarefas da área verde e da área zootécnica; c) fiscalizar as atividades dos permissionários durante os eventos; d) promover a execução dos serviços de manutenção, reparos e reformas de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; e) manter e fiscalizar, quando a cargo de terceiros a vigilância, os serviços de limpeza, interna e externa, e de portaria. SUBSEÇÃO VI Do Núcleo de Engenharia Artigo 25 - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições: I - promover a execução da manutenção e conservação dos prédios e instalações da sede; II - acompanhar o andamento das obras e serviços civis, elaborando relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins de execução financeira do contratos; III - prestar assistência técnica nas obras e serviços civis executados diretamente pelas unidades da Pasta; IV - promover o treinamento e orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios; V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, determinadas pela Chefia de Gabinete. SEÇÃO II Da Assessoria Técnica Artigo 30 - A Assessoria Técnica, por meio do Corpo Técnico, tern as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta; II - acompanhar e analisar a execução da programação da Pasta e avaliar os resultados; III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário; IV - elaborar minutas de projeto de lei e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário; V - proceder à análise final de atos, minutas de projeto de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta; VI - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário; VII - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta; VIII - realizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios; IX - organizar e manter atualizado o cadastro de convênios das unidades da Pasta; X - elaborar e manter permanentemente atualizados o manual de gestão de convênios; XI - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das unidades da Pasta; XII - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria; XIII - criar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração pública e privada; XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas; XV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria. Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado pelo Secretário. SEÇÃO III Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios Artigo 31 - Á Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios cabe: I - promover a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o setor produtivo dos agronegócios; II - prover o setor produtivo dos agronegócios de informações e apoio mercadológico; III - promover a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios; IV - promover o associativismo e o cooperativismo como formas de melhorar a competitividade dos agronegócios; V - propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular; VI - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social; VII - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, de que tratam a Lei n.º 7.774, de 6 de abril de 1992, e o Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.718, de 16 de abril de 1997. SUBSEÇÃO I Do Departamento de Abastecimento Artigo 32 - O Departamento de Abastecimento tem as seguintes atribuições: I - por meio do Centro de Planejamento: a) elaborar e propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular; b) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos; c) selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos; d) definir indicadores para facilitar a harmonização e convergência das finalidades do Departamento de Abastecimento com os demais órgãos governamentais; e) desenvolver estudos para elaboração de contratos e convênios, visando aperfeiçoar tecnologia e legislação pertinentes; f) elaborar programas de escoamento de produtos agrícolas e de ofertas de alimentos a preços reduzidos ou gratuitamente, em projetos de atendimento social; g) elaborar editais de licitação e outros mecanismos de compras de produtos alimentícios para atender as necessidades de ações de distribuição a população; h) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas do Departamento, instituindo normas de avaliação e fiscalização; i) solicitar a colaboração técnico-cientifica das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - por meio do Centro de Operações: a) implantar e supervisionar os programas e projetos aprovados; b) manter cadastro dos programas e projetos desenvolvidos; c) elaborar cronogramas de acompanhamento da execução dos programas e projetos; d) executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados com o abastecimento e a comercialização de gêneros alimenticios; e) prestar serviços de orientação ao consumidor, quanto a manipulação e ao aproveitamento integral de alimentos. SUBSEÇÃO II Do Grupo de Informações e Cooperação Institucional Artigo 33 - O Grupo de Informações e Cooperação Institucional, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: I - articular: a) a criação e o funcionamento de centrais de recebimento de informações relativas a produção agrícola, aos volumes comercializados, aos preços praticados, aos insumos fornecidos aos produtores e ás necessidades dos segmentos comerciais e industriais; b) a promoção do tratamento técnico das informações recebidas, para produzir prognósticos e identificar oportunidades de negócios; c) apoio mercadológico aos empreendimentos baseados em produtos agropecuários; II - promover a cooperação entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios, visando abrir linhas de financiamento á produção, estabelecer acordos comerciais e de transferência de informações e de tecnologia. SUBSEÇÃO III Do Instituto de Cooperativismo e Associativismo Artigo 34 - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tern as seguintes atribuições: I - promover o cooperativismo e o associativismo, em especial, junto aos pequenos empreendedores; II - por meio do Centro de Treinamento e Apoio Técnico: a) prestar assistência técnica ás associações e cooperativas para que melhor exerçam seu papel de apoio á produção e a comercialização; b) oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações; III - por meio do Centro de Organização Rural: a) sistematizar conhecimentos na área de organização rural; b) elaborar e executar programas e projetos de implantação de cooperativas e associações; c) manter intercâmbio com instituições de pesquisa sócio-econômica e extensão rural. SUBSEÇÃO IV Do Centro Administrativo Artigo 35 - Ao Centro Administrativo cabe desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas. Artigo 36 - O Núcleo de Pessoal tern as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998. Artigo 37 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 38 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - em relação as compras: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços; d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços; e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e á prestação de serviços; f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso; h) fixar níveis de estoque; i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades; j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; l) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque; n) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; II - em relação ao patrimônio; a) cadastrar e chapear o material permanente recebido; b) registrar a movimentação de bens móveis; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais. Artigo 39 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; II - em relação à manutenção: a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações; b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos; c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e equipamentos; III - em relação à zeladoria: a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede; b) zelar pela conservação dos móveis da sede; IV - em relação às comunicações administrativas: a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; c) manter arquivo de papéis e processos. SUBSEÇÃO V Do Núcleo de Informática Artigo 40 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições: I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria e dos demais segmentos de interesse; II - administrar as redes de computadores da Coordenadoria, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações; III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar os recursos de informática da Coordenadoria; IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área; V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual e pela própria Pasta. SUBSEÇÃO VI Da Biblioteca Artigo 41 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições: I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação; II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação; III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria; IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna; V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria; VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Coordenadoria, a bibliografia existente na unidade; VII - manter serviços de consultas e empréstimos; VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; IX - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, e de periódicos de interesse das unidades da Coordenadoria. TÍTULO V Dos Níveis Hierárquicos Artigo 42 - As unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Departamento Técnico: a) o Parque "Dr. Fernando Costa"; b) o Departamento de Recursos Humanos; c) o Departamento de Abastecimento; d) o Grupo de Informações e Cooperação Institucional; e) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo; II - de Departamento, o Departamento de Administração; III - de Divisão Técnica: a) o Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista; b) o Centro Técnico-Operacional; c) o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos; d) o Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais; e) o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; f) o Centro de Planejamento; g) o Centro de Operações; h) o Centro de Treinamento e Apoio Técnico; i) o Centro de Organização Rural; IV - de Serviço Técnico: a) o Núcleo de Engenharia; b) o Centro de Convivência Infantil; c) o Núcleo de Informática; d) a Biblioteca; V - de Divisão: a) a Divisão de Finanças; b) a Divisão de Suprimentos; c) a Divisão de Comunicações Administrativas; d) a Divisão de Infra-Estrutura; e) o Centro Administrativo; VI - de Serviço: a) o Núcleo de Apoio Administrativo; b) o Núcleo de Cadastro e Freqüência; c) o Núcleo de Expediente de Pessoal; d) o Núcleo de Orçamento e Custos; e) o Núcleo de Receita e Despesa; f) o Núcleo de Protocolo e Arquivo; g) o Núcleo de Compras; h) o Núcleo de Programação e Controle de Estoques; i) o Núcleo de Administração Patrimonial; j) o Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais; l) o Núcleo de Transportes; m) o Núcleo de Pessoal; n) o Núcleo de Finanças; o) o Núcleo de Suprimentos; p) o Núcleo de Infra-Estrutura; VII - de Seção-Técnica de Saúde, o Ambulatório Médico; VIII - de Seção Técnica, a Equipe de Orientação e Atendimento Especializado; IX - de Seção: a) a Equipe de Apoio Administrativo; b) a Equipe de Produção Gráfica. Artigo 43 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. TÍTULO VI Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral CAPÍTULO I Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 44 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria, que não contam com unidade de administração de pessoal própria. Artigo 45 - O Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. CAPÍTULO II Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 46 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: I - a Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; II - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo. CAPÍTULO III Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 47 - São órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: I - o Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração; II - o Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo. TÍTULO VII Das Competências CAPÍTULO I Do Secretário de Agricultura e Abastecimento Artigo 48 - Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento , além das competências que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto; c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta; d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta; f) designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial; g) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes; h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; II - em relação as atividades gerais da Pasta: a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo; b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos , as decisões e as ordens das autoridades superiores; c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria; d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação específica; f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso; g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta; h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; j) autorizar cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis especiais; l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados; m) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas a Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor; n) assinar convênios, em conformidade com a autorização governamental; o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) expedir normas para a aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor; b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; d) expedir normas para doação de produtos agropecuários, a título de fomento ou inservíveis para plantio ou reprodução, oriundos de unidades da Pasta, bem como para prestação gratuita de serviços. CAPÍTULO II Do Secretário Adjunto Artigo 49 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos; III - coordenar os trabalhos das unidades da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades; IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. CAPÍTULO III Do Chefe de Gabinete Artigo 50 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; f) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado; g) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; i) decidir sobre pedidos de "vista" de processos; j) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas; l) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, à título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; m) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; n) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas; c) decidir sobre assuntos referentes a licitação podendo, nos termos da legislação vigente: 1. autorizar sua abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade; 2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite; 3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia autorizando sua substituição, liberação ou restituição; 4. homologar o resultado e adjudicar o objeto do certame; 5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; 8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; e) autorizar, por ato especifico, as autoridades que Ihe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado; CAPÍTULO IV Do Dirigente da Assessoria Técnica Artigo 51 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete: I - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998. CAPÍTULO V Do Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios Artigo 52 - Ao Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: I - em relação as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 50 deste decreto; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta; b) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos; c) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes. CAPÍTULO VI Dos Diretores de Departamento e de Unidades de Nível Equivalente Artigo 53 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, alem de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete; I - encaminhar à autoridade superior o programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - prestar orientação ao pessoal subordinado; III - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-cientifico e a realização de atividades de treinamento de pessoal; IV - solicitar informações a órgaos da administração pública; V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998. Artigo 54 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete ainda: I - visar extratos para publicação no Diário Oficial; II - expedir certidões de peças processuais; III - responder pela gestão dos contratos com terceiros realizados no âmbito da sede; IV - exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que Ihe for delegado pelo Titular da Pasta. CAPÍTULO VII Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente Artigo 55 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 56 - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua respectiva área de atuação, compete, ainda: I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; II - visar extratos para publicação no Diário Oficial; IIIem relação a administração de material e patrimônio: a) aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido; b) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. Artigo 57 - Ao Diretor da Divisão de Suprimentos compete, ainda, exercer o previsto no inciso III do artigo anterior. Artigo 58 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas e ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados. CAPÍTULO VIII Dos Chefes de Seção Artigo 59 - Aos Chefes de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998. CAPÍTULO IX Das Competências Comuns Artigo 60 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação as atividades gerais: a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa; d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos carregam de fundamento legal; e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; h) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar; i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; I) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Artigo 61 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação: I - em relação as atividades gerais: a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso; i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; I) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; III - em relação a administração de material e patrimônio: a) requisitar material permanente ou de consumo; b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. Artigo 62 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO X Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 63 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, terá as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 64 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo, na qualidade de responsável por órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tern as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 65 - Os dirigentes de unidades orçamentárias terá as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n2 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 66 - Os dirigentes de unidades de despesa terá as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 67 - Os Diretores da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração e do Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, terá as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. SEÇÃO III Do Sistema de Administração os Transportes Internos Motorizados Artigo 68 - Os dirigentes de frota tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977. Artigo 69 - Os dirigentes de órgão detentor têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977. TÍTULO VIII Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I Do Grupo de Planejamento Setorial Artigo 70 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967. CAPÍTULO II Da Comissão Processante Permanente Artigo 71 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968. CAPÍTULO III Do Conselho Consultivo do Parque "Dr. Fernando Costa" Artigo 72 - O Conselho Consultivo do Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte composição: I - o Diretor do Parque, que e seu Presidente nato; II - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; III - 1 (um) representante de unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sediadas no Parque; IV - 2 (dois) representantes de entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e das raças de animais de valor econômico, instaladas no Parque; V - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária, instalados no Parque.
1
2
unico
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
unico
Artigo 4.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.
DECRETO N. 42.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Leia-se:
DECRETO N.º43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
DECRETO N. 43.142, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 3-6-98
No artigo 77, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 77 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: I - os artigos 1.º a 45, 52, 53, 55, 71 a 74, 76 a 81, 83 a 90, 92 a 120, 122 a 133, 135 a 160, 162 a 186, 188 a 202, 204 a 319, 366, 367, 372, 438 a 443, 445 e 456, 487 a 510, 515 a 538, 542 a 546 e o parágrafo único do artigo 539 do Decreto n.º 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
II - o Decreto n.º 14.034, de 19 de outubro de 1979;
III - o Decreto n.º 16.755, de 6 de março de 1981;
IV - o Decreto n.º 17.828, de 13 de outubro de 1981;
V - o Decreto n.º 20.938, de 30 de maio de 1983;
VI - o Decreto n.º 22.026, de 22 de março de 1984;
VII - o Decreto n.º 22.338, de 7 de junho de 1984;
VIII - o Decreto n.º 22.391, de 25 de junho de 1984;
IX - o Decreto n.º 23.236, de 29 de janeiro de 1985;
X - o Decreto n.º 24.973, de 14 de abril de 1986;
XI - o Decreto n.º 27.974, de 18 de dezembro de 1987;
XII - o Decreto n.º 28.131, de 20 de janeiro de 1988;
XIII - o Decreto n.º 29.622, de 2 de fevereiro de 1989;
XIV - o Decreto n.º 30.235, de 8 de agosto de 1989;
XV - o Decreto n.º 32.178, de 16 de agosto de 1990;
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.