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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22338, de 7 de junho de 1984

Nº 22338/1984

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DECRETO N. 22.338, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil do Centro Estadual de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro de Convivência Infantil do Centro Estadual de Agricultura, subordinado ao Diretor do Departamento de Administração.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 3.
- Ao Centro de Convivência Infantil cabe prestar os serviços necessários ao acolhimento e à assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores que trabalhem no Centro Estadual de Agricultura.

Artigo 4.º - A Equipe de Orientação e Atendimento Especializado tem as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos III, VI, VIII, IX e X do artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982;

II - participar do processo de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Convivência Infantil;

III - prestar serviços que se caracterizem como apoio técnico a direção do Centro de Convivência Infantil na coordenação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelas demais unidades;

IV - elaborar estudos relativos à distribuição das crianças pelas Seções de Acolhimento e Assistência;

V - orientar e acompanhar a aplicação de metodos e técnicas necessárias ao desenvolvimento das crianças;

VI - instruir e orientar o pessoal das Seções de Acolhimento e Assistência no trato diário com as crianças;

VII - prestar atendimento especializado às crianças;

VIII - programar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;

IX - manter a guarda de medicamentos.

Artigo 5.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:

I - as previstas nos incisos I, II e VII do artigo 8.º do Decreto n.° 18.370, de 8 de janeiro de 1982;

II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;

III - manter limpos os ambientes destinados à permalência das crianças;

Artigo 6.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao expediente:

a) receber, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente da Diretoria do Centro de Convivência Infantil e o da Equipe de Orientação e Atendimento especializado;

II - em relação à administração de pessoal, atuar em integração com o órgão setorial do Sistema na Secretaria, devendo em especial exercer as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 18, exceto a de que trata o item 5, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a adiantamento:

a) programar as despesas por adiantamento;

b) atender requisição de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;

e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;

f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;

IV - em relação à administração de material:

a) requisitar materiais a Divisio de Material e Patrimônio, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;

c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;

d) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais;

V - em relação ao controle patrimonial:

a) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;

c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

VI - em relação à portaria:

a) atender e prestar informações ao público;

b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

VII - em relação a manutenção, verificar, periodicamente, o estado das instalações, móveis, objetos, equipamentos. inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

VIII - manter vigilância para o bom andamento dos serviços afetos ao Centro de Convivência Infantil;

IX - em relação a cozinha e lactário:

a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;

b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos bem como dos locais de trabalho;

d) executar os serviços de copa;

e) manter a guarda dos gêneros alimentícios.

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 8.
- Os Chefes de Seção têm as competências previstas no artigo 501 e nos incisos I e III do artigo 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

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