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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32178, de 16 de agosto de 1990

Nº 32178/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2.º - O Conselho criado pelo artigo anterior tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano Integrado de Apicultura do Estado de São Paulo e em outros programas de interesse apícola, que vierem a ser instituidos;

II - propor e avaliar programas estaduais relativos às atividades apícolas e indicar aos órgãos competentes prioridades para os projetos que os integrem;

III - avaliar, nível estadual, a execução dos programas de atividades de apicultura, encaminhando propostas aos órgãos envolvidos;

IV - emitir pareceres e sugestões relacionadas com a apicultura estadual, desenvolvendo gestões junto às autoridades federais e municipais, visando a que estas adotem suas recomendações;

V - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da legislação apícola, acompanhando a ação das autoridades e com elas cooperando;

VI - apoiar a pesquisa científica na área dos recursos para o desenvolvimento da apicultura;

VII - colaborar com o Centro de Informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na implantação do sistema estadual de informações sobre apicultura, quando for instituido e de acordo com o Modelo Estadual de Informática-MEI;

VIII - elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3.º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será seu Presidente;

II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - cinco representantes da Federação das Associações de Apicultores - FAASP;

IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo;

V - um representante da Universidade Estadual de Campinas;

VI - um representante da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";

VII - cinco representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4.
- Os representantes indicados nos incisos II a V do artigo anterior, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado, porém, como de serviço público relevante.
Art. 6.
- As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser dispensado, porém, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reunides alternadas, sem justificativa.
Art. 8.
- A função de Secretário Executivo do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo será exercida mediante designação do Secretário de Agricultura e abastecimento.
Art. 9.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará ao Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgaos e entidades nele representados.

Artigo 10 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Felix Domingues, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1990

Cria o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação do D.O. de 17-8-90

Artigo 3.º - O Conselho será ...

onde se lê: IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo; ............................

leia-se: IV - um representante da Universidade de São Paulo; .....................................................

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