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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23236, de 29 de janeiro de 1985

Nº 23236/1985

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DECRETO N. 23.236, DE 29 DE JANEIRO DE 1985

Organiza a Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Coordenadoria Sócio-Econômica - CSE, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criada pelo Decreto n. 20.938, de 30 de maio de 1983, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - A Coordenadoria Sócio-Econômica tem os seguintes objetivos básicos:

I - executar atividades decorrentes da política fundiária do Estado, bem como propor medidas para seu aperfeiçoamento;

II - desenvolver programas de colonização no âmbito do Estado, visando contribuir para a racionalidade da ocupação das terras e o crescimento das condições sócio-econômicas do trabalhador rural;

III - elaborar e executar programas de desenvolvimento de cooperativas e associações agrícolas visando promover instituições que participem na evolução do setor;

IV - executar atividades de orientação e assistência técnica às cooperativas e associações agrícolas, promovendo seu crescimento empresarial, bem como seu relacionamento com outros órgãos;

V - executar programas e projetos de pesquisa em economia agrícola, visando ao desenvolvimento do setor;

VI - atuar no estabelecimento de políticas e diretrizes que visem a produção e comercialização de produtos e insumos agrícolas.

CAPITULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria Sócio-Economica compreende:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

II - Conselho Consultivo;

III - Divisão de Administração,com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações Administrativas;

c) Seção de Pessoal;

d) Seção de Finanças;

e) Seção de Material e Transportes;

IV - Instituto de Assuntos Fundiários, com a estrutura prevista no

Artigo 2.° do Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de l984;

V - Instituto de Economia Agrícola, com a estrutura prevista nos Artigos 13 e 14 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;

VI - Instituto de Cooperativismo e Associativismo, com a estrutura prevista no Artigo 15 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Parágrafo único- O Instituto de Cooperativismo e Associativismo passa a contar com um Conselho Técnico junto à sua Diretoria.

Artigo 4.º - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Coordenadoria Socio-Econômica são os seguintes:

I - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração diretamente subordinadaao Coordenador;

II - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários;

III - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;

IV - Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.

Artigo 5.º - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Coordenadoria sócio-Econômica são os seguintes:

I - órgão setorial, a Seção de Finanças, da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador;

II - órgão subsetoriais:

a) Seção de Finanças, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários;

b) Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;

c) Seção de Finanças, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.

Artigo 6.º - Os órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenadoria "SócioEconômica são os seguintes:

I - órgão setorial, a Seção de Material e Transportes, da Divisão de Administração diretamente subordinada ao Coordenador;

II - órgãos subsetoriais:

a) Seção de Material e Transportes, do Serviço de Administração, do Instituto de Assuntos Fundiários,

b) Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, do Instituto de Economia Agrícola;

c) Seção de Material e Transportes, do Serviço de Administração, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo.

Parágrafo único- Os órgãos de que trata este artigo funcionam também como órgãos detentores.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Coordenador

SUBSEÇÃO I – Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 33.
- As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo da Coordenadoria

Art. 37.
- A composição dos Conselhos Técnicos dos Institutos de Assuntos Fundiários e de Economia Agrícola é a prevista no Artigo 18 do Decreto n. 22.969, de 29 de novembro de 1984, e no Artigo 539 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, respectivamente.

Artigo 38 . - O Conselho Tecnico do Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Instituto, que é seu Presidente;

II - 1 (um) Assistente Técnico da Diretoria do Instituto;

III - os Diretores das Divisões Técnicas.

Artigo 39 - Os Conselhos Técnicos têm, no âmbito dos respectivos Institutos, as seguintes atribuições:

I - traçar as diretrizes dos trabalhos do Instituto;

II - assistir o Diretor do Instituto na tomada de decisões, especialmente no que se refere à programação das atividades;

III - opinar sobre propostas de convênios ou ajustes com outros órgãos oficiais ou particulares;

IV - opinar sobre a proposta orçamentária do Instituto, bem como sua distribuição pelas dependências do mesmo, de acordo com a programação de atividades e com a escala de prioridades dos projetos a serem desenvolvidos,

V - opinar sobre qualquer proposta de alteração na organização do Instituto.

Artigo 40 - Os Presidentes dos Conselhos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no Artigo 541 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro de 1978.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 41 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento

Artigo 42 - Os Artigos 3.° e 521 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

Artigo 3.°:

"

Artigo 3.º " - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:

IAdministração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica,
c)Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
d)Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; ,
e)Coordenadoria da Assistência Técnica Integral;
f)Coordenadoria de Abastecimento;
g)Coordenadoria Socio-Econômica;
IIAdministração Descentralizada:
a)Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo-CEAGESP;
b)Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora CAIC;
IIIEntidades Vinculadas:
a)Alto Conselho Agrícola;
b)Conselho Florestal do Estado.
Parágrafo único- Junto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento funciona um Conselho Consultivo.";

II - o Artigo 521:

"

Artigo 521 . - O Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte composição:

IPresidente: Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IImembros: :
a)Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b)Coordenador da Pesquisa Agropecuária;
c)Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais;
d)Coordenador da Assistência Técnica Integral;
e)Coordenador do Abastecimento;
f)Coordenador da Coordenadoria Sócio-Econômica;
g)Dirigente da Assessoria Técnica;
h)Diretor do Departamento de Administração;
i)Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único- O Secretário de Agricultura e Abastecimento convocará, sempre que julgar necessário, os Presidentes das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, para participação nas reuniões do Conselho."

Artigo 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 134, os incisos II e V do Artigo 145, os itens 1 e 2 do

§ 1° do Artigo 493 e o inciso I do Artigo 496 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1985.

FRANCO MONTORO

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de Janeiro de 1985.

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