Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38315, de 31 de dezembro de 1993

Nº 38315/1993

Ver fonte oficial 11 artigos

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução

SEÇÃO I

Dos Instrumentos

SUBSEÇÃO I – Da Discriminação da Receita

Art. 2.
- As solicitações de alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do
Art. 3.
da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.

SUBSEÇÃO II – Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - (PODE)

Art. 3.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I deste decreto.

Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado aos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.53 - Salário-Família e 32.8.0 - Contribuies para Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, nas 1.º, 2.º e 3.º quotas trimestrais.

Parágrafo único- As dotações consignadas nos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 - Pessoal, para os fundos cuja legislação específica assim o permita, deverão obedecer a distribuição a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5.
- Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) em cada quota, respectivamente, correspondente ao,1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
Art. 6.
- Obedecidos o montante de cada quota trimestral do Órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Art. 7.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:

I - compras;

II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.

Art. 9.
- As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demostrativos que evidenciem a imposibilidade dos remanejamentos previstos no
Art. 6.
deste decreto, serão encaminhadas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

SUBSEÇÃO III – Da Tabela de Distribuição Inicial

Art. 10.
- A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:

1. por Quotas Trimestrais;

2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento de despesa.

§ 2ºº - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO II

Dos Créditos Adicionais

1

SEÇÃO IV

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa

Art. 4.
e no
Art. 5.
deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste decreto.
§ 1ºº - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 18 deste decreto.

Artigo 33 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:

I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:

a) demostrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;

b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;

c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;

d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;

II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo único- As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.

Artigo 34 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.

DECRETO N. 38.315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1994 e dd outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 8.359, de 27 de julho de 1993,

Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispendios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,

Decreta:

Citada por 797 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo