São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38315, de 31 de dezembro de 1993
Nº 38315/1993
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
SUBSEÇÃO I – Da Discriminação da Receita
SUBSEÇÃO II – Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - (PODE)
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado aos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.53 - Salário-Família e 32.8.0 - Contribuies para Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, nas 1.º, 2.º e 3.º quotas trimestrais.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO III – Da Tabela de Distribuição Inicial
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento de despesa.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
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SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 33 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demostrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.
Artigo 34 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
DECRETO N. 38.315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1994 e dd outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 8.359, de 27 de julho de 1993,
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispendios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Citada por 797 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39887, de 30 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39885, de 30 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39888, de 30 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39861, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39854, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39855, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39856, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39857, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39858, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39860, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39862, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39864, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39866, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39875, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39874, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39873, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39872, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39871, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39870, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39869, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39867, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39865, de 29 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39852, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39851, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39840, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39836, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39835, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39834, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39833, de 28 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39832, de 28 de dezembro de 1994