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Decreto Estadual de São Paulo nº 2957, de 4 de dezembro de 1973

Nº 2957/1973

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DECRETO N. 2.957, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre normas para a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.° e 2.° graus do Sistema de Ensino do Estado do São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Deliberação CEE n.° 15|73, aprovada na 528.ª sessão plenária do Egrégio Conselho Estadual de Educação, realizada no dia 23 de novembro de 1973 e homologada pela Resolução de 28 do mesmo mês, estabelecendo normas para denominação de estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.° - Os estabelecimentos de ensino oficiais de 1.° e 2.° graus do Sistema Estadual de Ensino serão denominados:

I - Escola Estadual de 1.° grau; quando ministrarem o ensino que na estrutura de sistema escolar constitui o 1.° grau, envolvendo oito (8) anos de escolaridade básica;

II - Escola Estadual de 2.° grau, quando ministrarem o ensino de grau subsequente ao 1.° e antecedente ao superior na estrutura do Sistema Escolar;

III - Escola Estadual de 1.° e 2.° grau configurada como unidade administrativa quando ministrarem ensino correspondente a esses graus;

IV - Centro Estadual Inter-Escolar, quando ministrarem uma ou mais matérias (ou um ou mais dos seus conteúdos específicos), completando o currículo pleno de um ou mais estabelecimentos, ou mantiverem serviços educacionais técnico especializados;

V - Escola Estadual de Educação Infantil; quando promoverem a escolaridade prevista no

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Art. 1.
da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971;
Art. 2.
- A qualificação "Experimental", somente poderá ser adotada por estabelecimentos cujos planos e regimentos sejam previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com o Artigo 64 da Lei 5.692/71 e o Artigo 104 da Lei n. 4.024/61.
Art. 3.
- O qualificativo "Escola Estadual de Aplicação poderá ser adorado por estabelecimentos de ensino destinado especificamente à prática, estágios e atividades que compõem o currículo para a formação de docentes e especialistas.
Art. 4.
- As denominações dos estabelecimentos de ensino poderão ser acrescentados nomes de vultos proeminentes datas nacionais e topônimos,
§ 1º° - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual obedecerão, quanto ao patronímico, a legislação em vigor.
§ 2º° - A Escola de 1.° grau da rede estadual que resultar da integração do antigo curso primário e ginásial terá um único patronímico, preservado o mais antigo.
§ 3º° - Os patronímicos remanescentes deverão prioritariamente, ser adotados para dominar os futuros estabelecimentos ou serem atribuídos a centros cívicos, bibliotecas, laboratórios, salas de aulas, e outras dependências escolares.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação codificará os estabelecimentos vinculados ao Sistema de Ensino, para efeito de levantamentos estatísticos e aperfeiçoamento do processo de pesquisa e planejamento educacional.
Art. 6.
- Os estabelecimentos de ensino oficiais, não abrangidos pelo disposto no
Art. 1.
deste Decreto, manterão as denominações que possuem em face da legislação vigente.
Art. 7.
- A Secretaria da Educação expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Publicado aa Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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