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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26673, de 28 de janeiro de 1987

Nº 26673/1987

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem, anexo a este decreto.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 3.º - Fica mantida a vigência dos decretos que outorgam à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. concessões de serviço público, a saber:

IVo Decreto n. 16.503, de 30 de dezembro de 1980.

Parágrafo único- Fica mantida, também, a vigência do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, que aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1.° a 5.°, 29 a 36, 40, 42 e 44 a 46 do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de 1987.

SEÇÃO I

Do Órgão e de suas Funções

Art. 1.
- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, criado pelo Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, é entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1ºº - O DER vincula-se à Secretaria dos Transportes.
§ 2ºº - O DER gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - Ao Departamento de Estradas de Rodagem cabe:

Iplanejar o sistema rodoviário estadual e aprovar os planos rodoviários municipais;
IIelaborar a previsão dos recursos para a execução das obras e dos serviços necessários ao sistema rodoviário estadual;
IIIelaborar os projetos, construir, conservar e operar as rodovias que integram o sistema rodoviário estadual;
IVadministrar a rede rodoviária estadual, diretamente ou por delegação, mediante guarda, sinalização, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, de servidões, de limitações do so e de acesso a propriedades lindeiras, e dos atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
Vautorizar concessões, permissões e autorizações e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros e de cargas na rede rodoviária do Estado;
VIoutorgar concessões, permissões e fiscalizar a operação de terminais rodoviários de passageiros e de centros rodoviários ou intermodais de cargas e fretes, localizados em áreas sob sua jurisdição;
VIIcolaborar com as Prefeituras na solução de problemas rodoviários;
VIIIprestar os serviços e exercer outras atribuições que lhe são conferidos por leis, normas ou atos administrativos competentes, bem como os poderes implícitos e explícitos decorrentes de tais outorgas, respeitando os limites legais pertinentes.

Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem, para consecução de suas funções, poderá firmar contratos com entidades privadas e celebrar convênios e acordos de delegação de encargos com entidades de direito público.

SEÇÃO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 3.
- O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituído por seus bens, móveis e imóveis, valores, direitos reais e outros que a ele forem incorporados.

Artigo 4.º- Constituem receita do Departamento de Estradas de Rodagem:

Ia parte que lhe couber na distribuição do Fundo Rodoviário Nacional;
IIa parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor;
IIIa parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Sobre Transportes - I.S.T.
IVa parte que lhe couber na distribuição do produto do Imposto Único Sobre Minerais - IUM;
Vos lucros produzidos por seus investimentos;
VIa parte que lhe couber na distribuição do produto de impostos estaduais e federais destinados à construção, à conservação ou à operação do sistema rodoviário do Estado;
VIIas subvenções do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem abertos;
VIIIo produto de operações de crédito;
IXo produto da alienação de bens patrimoniais;
Xos juros e os descontos obtidos em suas operações;
XIo produto de multas decorrentes de infração de cláusulas contratuais;
XIIa parte que lhe couber no produto da arrecadação de multas;
XIIIas rendas de bens, serviços ou fornecimentos a outras entidades públicas ou particulares;
XIVo produto de taxas de serviços, de ocupação da faixa de domínio e outras, decorrentes da exploração comercial das rodovias;
XVo produto das raxas e multas incidentes sobre o transporte rodoviário de carga ou de passageiros - regular ou de fretamento;
XVIo produto da contribuição de melhoria;
XVIIo pcoduto da cobrança de pedágio;

XVIII - o produto de cauções ou dos depósitos que revertem a seus cofres por inadimplência contratual ou prescrição;

XIXos legados, as doações e os donativos de fundos nacionais ou internacionais, bem como outras rendas que, por sua natureza, devam competir-lhe.

Parágrafo único- As receitas do Departamento de Estradas de Rodagem, arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A. à ordem ou em conta da Autarquia.

SEÇÃO III

Da Estrutura Básica

1

2

3

SEÇÃO IV

Do Conselho Consultivo

1

2

SEÇÃO V

Da Superintendência

Art. 9.
- A Superintendência é o órgão de administração superior do Departamento de Estradas de Rodagem, que coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia, na conformidade da política e das diretrizes estabelcidas.
Art. 10.
- O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem e o Superintendente Adjunto são nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A nomeação para os cargos de Superintendente e de Superintendente Adjunto deverão recair em profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada com a atividade do DER.

SEÇÃO VI

Das Atribuições

Art. 11.
- A Divisão de Contabilidade e Finanças cabe executar as atividades de contabilidade e de administração financeira.

Artigo 12 . - A Procuradoria Jurídica cabe:

Irepresentar judicial e extrajudicialmente o DER, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IIexercer as funções de consultoria jurídica da Superintendência e da Administração da Autarquia em geral;
IIIfiscalizar a aplicação das normas legais, representando ao Superintendente nos casos de ilegalidade de atos administrativos.

Artigo 13 . - A Diretoria de Planejamento cabe:

Iexercer as atividades de planejamento, organização, modernização administrativa, processamento de dados, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IIelaborar a Proposta Orçamentária e as alterações que se fizerem necessárias.

Artigo 14 . - À Diretoria de Engenharia cabe:

Ipromover as aplicações de engenharia ao projeto, à construção, a conservação, a segurança e a operação do tráfego, à pesquisa e a administração de equipamentos rodoviários;
IIelaborar as normas técnicas pertinentes.

Artigo 15 . - A Diretoria de Transporte cabe exercer as atividades próprias da Autarquia como órgão do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente:

Ias referentes a concessões, permissões e autorizações para transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
IIas relacionadas com terminais de passageiros e centros rodoviários ou intermodais de passageiros e de cargas e fretes.

Artigo 16 . - A Diretoria de Administração cabe a execução das atividades de:

Iadministração de pessoal, incluindo a questão de planos de assistência social e de benefícios aos rodoviários, a seleção e o recrutamento de pessoal;
IIadministração de material;
IIIadministração de comunicações;
IVadministração de prédios e instalações;
Vguarda e vigilância.

Art. 17.
- A Diretoria de Operações cabe supervisionar e dirigir as atividades da Autarquia descentralizadas através das Divisões Regionais que lhe são subordinadas.

SEÇÃO VII

Das Competências

unico

SEÇÃO VIII

Da Comissão de Transporte Coletivo

1

2

3

Art. 24.
- A Comissão de Transporte Coletivo reunirse-á com a presença mínima de cinco membros e o Presidente só votará quando for necessário o desempate.
Art. 25.
- As decisões da Comissão de Transporte Coletivo serão consignadas em ata, que conterá relatório, os motivos de conveniência administrativa e os fundamentos jurídicos do decidido.
Parágrafo único- Qualquer membro da Comissão poderá, se assim o solicitar, ter sua declaração de voto consignada em ata.

SEÇÃO IX

Disposições Finais

Art. 26.
- Aos membros do Conselho Consultivo e da Comissão de Transporte Coletivo é devida a gratificação prevista em legislação específica.
Art. 27.
- As transações do Departamento de Estradas de Rodagem serão feitas mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos, aplicáveis aos atos de mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Art. 28.
- O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, anualmente, até um por cento de seus recursos na pesquisa, no custeio de realização ou participação de congresos, cursos e viagens de estudos, no País e no Exterior, e na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse, para realizar serviços ou cursos de treinamento de seu pessoal.
Art. 29.
- O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, ainda, até um por cento do valor de sua folha de pagamento de pessoal para atender a seu plano de assistência, visando ao bem-estar e ao aperfeiçoamento físico, intelectual e moral de seus funcionários, servidores e suas famílias.
Art. 30.
- A organização de cada uma das unidades previstas no
Art. 5.
deste regulamento básico será definida mediante decretos específicos.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, compreendese por organização a definição:

1. da estrutura administrativa em todos os seus níveis;

2. das atribuições de cada uma das unidades previstas na estrutura a que se refere o item anterior; e

3. das competências das autoridades responsáveis pelas unidades previstas na estrutura de que trata o item 1.

Artigo 31 . - As unidades do Departamento de Estradas de Rodagem, a seguir relacionadas, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

Ide Diretoria Técnica para Diretoria de Engenharia;
IIde Comissão de Tráfego para Comissão de Transporte Coletivo.

Art. 32.
- Fica extinta a Diretoria de Auto-Estradas.
Art. 33.
- Fica transferida para a Diretoria de Transporte 1 (uma) função de Diretor Técnico de Departamento constante do inciso VI do
Art. 1.
do Decreto n. 26.369, de 3 de dezembro de 1986, com destinação para a Diretoria de Auto-Estradas.

Artigo 34 . - São criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos 4:

Idestinados à Superintendência:
a)1 (um) de Superintendente Adjunto, referências inicial e final 21 e 36, amplitude de vencimentos A-I e velocidade de evolutiva VE-1;
b)1 (um) de Assessor para Assuntos Financeiros, referênciais inicial e final 21 e 36, amplitude de vencimentos A-I e velocidade evolutiva VE-1;
c)2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 19;
IIDestinados à Diretoria de Planejamento:
a)1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 21;
b)2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, referência 19.

Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos criados pela alínea "c" do inciso I subordinar-se-ão ao Assessor para Assuntos Financeiros.
Art. 35.
- Para o provimento dos cargos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e o inciso II do artigo anterior exigir-se-á diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar.
§ 1ºº - Para o provimento do cargo de Assessor para Assuntos Financeiros exigir-se-á, ainda, comprovada experiência profissional, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas.
§ 2ºº - Para o provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção III observar-se-á, ainda, o disposto na alínea "a" do inciso II do Artigo 14 do Decreto n. 5.795, de 5 de março de 1975.
Art. 36.
- Os cargos criados pelo Artigo 34 serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- As unidades da estrutura básica do Departamento de Estradas de Rodagem, fixada pelo

Artigo 5.° deste regulamento básico, compõem-se das unidades previstas no Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, combinado com os Decretos n. 17.756, de 30 de setembro de 1981, 16.589, de 2 de fevereiro de 1981 e 13.538, de 23 de maio de 1979, na seguinte conformidade:

ISuperintendência, as previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do

Artigo 6.°, com a estrutura prevista nos Artigos 7.° e 9.°;

IIDiretoria de Planejamento, as previstas:
a)na alínea "b" do inciso I do

Artigo 6.° e no inciso II do Artigo 12, com a estrutura prevista nos Artigos 8.° e 13;

b)no "caput" do inciso IV, e em sua alínea "a", do Artigo 21;
IIIDiretoria de Engenharia, as previstas nos incisos I e III a VII do Artigo 12, com a estrutura prevista nos Artigos 14 a 18;
IVDiretoria de Transporte, além da Comissão de Transporte Coletivo, a prevista na alínea "d" do inciso I do

Artigo 6.°, com a estrutura prevista no Artigo 10;

VDiretoria de Administração, as previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 19, com a estrutura prevista no Artigo 20, nos incisos I, II, III e V e na alínea "b" do inciso IV, todos do Artigo 21, e nos Artigos 23, 24 e 25;
VIDiretoria de Operações:
a)as previstas no Artigo 26, com a estrutura prevista no Artigo 27, alterado pelos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 11.873, de 7 de julho de 1978, e no Artigo 28, alterado pelo do Decreto n. 25.661, de 8 de agosto de 1986, e pelo

Artigo 1.° do Decreto n. 26.034, de 13 de outubro de 1986;

b)as criadas e estruturadas pelos Decretos n. 16.589, de 2 de fevereiro de 1981, e 17.756, de 30 de setembro de 1981;
c)as previstas e estruturadas pelos incisos II e III do
Art. 4.
do Decreto n. 13.538, de 23 de maio de 1979, e a Seção de Expediente e Controle de Contratos prevista no inciso I do mesmo

Artigo 2.º - Fica mantida a estrutura das unidades a seguir relacionadas fixada no Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975:

Ida Divisão de Contabilidade e Finanças, a prevista no Artigo 22;
IIda Procuradoria Jurídica, a prevista no artigo 11, alterado pelo do Decreto n. 16.589, de 2 de fevereiro de 1981.

Artigo 3.º - Até a edição dos correspondentes decretos de organização de que trata o Artigo 30 deste regulamento básico, ficam mantidas ainda:

Ias atuais atribuições das unidades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° destas disposições transitórias, fixadas mediante decreto ou no Regimento Interno da Autarquia; II - as atuais competências conferidas, aos diretores, chefes e encarregados, pelo Regimento Interno da Autarquia.

Parágrafo único- A manutenção de atribuições e competências prevista neste artigo é restrita às disposições em vigor não conflitantes com o presente regulamento básico.

Retificação do D.O. DE 29.1.87

No

Art. 3.
, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 3.º - Fica mantida a vigência dos decretos que outorgam à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessões de serviço público, a saber:

IDecreto s/n.º, de 18 de setembro de 1969;
XDecreto n. 16.503, de 30 de dezembro de 1980;

Parágrafo único- Fica mantida, também, a vigência do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, que aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes.

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