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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1911, de 11 de julho de 1973

Nº 1911/1973

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DECRETO N. 1.911, DE 11 DE JU1 HO DE 1973

Dispõe sobre concessão de serviço público a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., autoriza licitação para subconcessão e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a capacidade da Ponte Pensi: tornou-se Insuficiênte para atender aos usuários;

Considerando que o terminal da Rodovia dos Imigrantes ficara nas proximidades da referida Ponte Pensil, fato que mais agravará a situação;

Considerando a necessidade de se construir, por isso, outra ponte destinada a interligar os municípios de São Vicente e Praia Grande;

Considerando os estudos elaborados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., o pronunciamento da DERSA - Desenvolvimento Rodoviario S.A. e a proposta apresentada pelo Secretário dos Transportes, constantes do processo n.º 147.893-DER de 1973; e

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, regulamentado pelo Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973.

Decreta:

Art. 1.
- Fica outorgada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, nos termos do

Artigo 6.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão para a construção e exploração industrial de uma ponte destinada e interligar os municípios de São Vicente e Praia Grande.

Parágrafo único- Findo o prazo da concessão de que trata este artigo, as obras de qualquer natureza reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização.

Art. 2.
- Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviano S.A. autorizada, nos termos do
Art. 5.
da Lei n. 96, de 28 de dezembro de 1972, a realizar licitação de acordo com o preceituado no

Artigo 3.º, do Decreto 1.194, de 27 de fevereiro de 1973 para subconcessão tendo por objeto a construção, conservaSão, administração, operação e exploração industria da ponte referida no artigo

Parágrafo único- O prazo de subconcessão não exdera exceder a 30 (trinta) anos e a minuta do respectivo contrato devera ser previamente aprovada pelo Governador.

Artigo 3.º - observados os limites previstos em lei, o subconcessionário ficará sub-rogado nos direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., com vistas ao ressarcimento dos custos das obras e serviços inerentes a subconcessão.

Páragrafo único - O recesseamento de que trata artigo far-se-á, nos termos do parágrafo único da do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiros de 1973, mediante cobrança aos usuários, pelo subconcessionário, de pedágio, cujas tarifas serão fixadas por deereto do Poder Executivo após manifestação da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e do Secretário dos Transportes.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.

LAUDO NATEL

Flavio Prestes - Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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