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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41651, de 20 de março de 1997

Nº 41651/1997

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuigçõe legais e à vista do disposto no artigo 17, alínea "c" do Decreto-Lei n.º 16.546, de 26 de dezembro de 1946 e no artigo 2.º, inciso IV, e artigo 4.º, inciso XVII, do Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, aprovado pelo Decreto n.° 26.673, de 28 de janeiro de 1987.

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. autorizado a cobrar tarifas de pedágio constantes da tabela anexa, na Rodovia Marechal Rondon (SP-300). nas Praças de Pedágio instaladas nos Kms 285,314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 651 + 400m e na Rodovia Professor João Hipólito Martins (SP-209) no Km 9.
Art. 2.
- As tarifas de pedágio constantes da tabela referida no artigo anterior vigorarão a partir da data a ser fixada em Resolução a ser baixada pelo Secretário dos Transportes.
Art. 3.
- Ficam as motocicletas excluídas da tabela que integra o presente decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 20 de março de 1997

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.

Tabela a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 41.651, de 20 de março de 1997

TARIFAS DE PEDÁGIO - RODOVIA MARECHAL RONDON (SP-300)

Praça de Pedágio no Km 285

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,90
b)veículo comercial - R$ 3,80

Praça de Pedágio no Km 314 + 500m

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,55
b)veículo comercial - R$ 3,10

Praga de Pedágio no Km 367

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo sentido capital/interior - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,70
b)veículo comercial - R$ 3,40

Praga de Pedágio no Km 401

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,80
b)veículo comercial - R$ 3,60

Praça de Pedágio no Km 455 + 500m

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,75
b)veículo comercial - R$ 3,50

Praça de Pedágio no Km 498

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,85
b)veículo comercial - R$ 3,70

Praça de Pedágio no Km 543

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,90
b)veículo comercial - R$ 3,80

Praça de Pedágio no Km 591

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capital - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,50
b)veículo comercial - R$ 3,00

Praça de Pedágio no Km 651 + 400m

Tarifa Bidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido capital/interior - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1,40
b)veículo comercial - R$ 2,80

- sentido interior/capital - por eixo:

a)veículo de passeio - R$ 0,90
b)veículo comercial - R$ 1.80

TARIFAS DE PEDÁGIO - RODOVIA PROFESSOR JOÃO HIPOLITO MARTINS (SP-209)

Praça de Pedágio no Km 9

Tarifa Unidirecional para qualquer categoria de veículo - sentido interior/capitalpor eixo:

a)veículo de passeio - R$ 1.05
b)veículo comercial - R$ 2.10

Retificações do D.O. de 21-3-97

Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, onde se lê: nos Kms 285, 314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 651 + 400m, leia-se: nos Kms 285, 314 + 500m, 367, 401, 455 + 500m, 498, 543, 591 e 655 + 500m.

Na Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 41.651, de 20 de março de 1997, onde se lê: Praga de Pedágio no Km 651 + 400m, leia-se: Praga de Pedágio no Km 655 + 500 m.

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