São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5794, de 5 de março de 1975
Nº 5794/1975
Casa Civil
DECRETO N. 5.794, DE 5 DE MARÇO DE 1975
Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 52.637 de 3 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I – Do Órgão e de suas finalidades
Artigo 3.º - O Departamento de Estradas de Rodagem, poderá, ainda, mediante delegação da autoridade competente, exercer as atribuíções do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no âmbito das estradas federais situadas no território do Estado.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 5.º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem e constituída por:
I - cota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como outros recursos de origem federal que couberem. ao Estado;
II - cota que couber ao Estado de São Paulo do produto da Taxa Rodoviária Única;
III - dividendos resultantes de seus investimentos;
IV - dotação orçamentária do Estado;
V - tributos estaduais que devem ser aplicados em conservação ou obras rodoviárias;
VI - subvenções do Estado para investimentos, bem como créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - produto das operações de crédito;
VIII - produto de seus investimentos e da alienação de bens patriminiais
IX - produto de juros descontos obtidos na movimentação de seu patrimônio;
X - produto de muitas decorrentes de infração contratual ou que devam ser arrecadadas por delegação;
XI - rendas de bens, serviços ou fornecimento prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;
XII - produto de taxa resultante da utilização das taxas de domínio das estradas de rodagem estaduais
XIII - produtos das taxas e multas incidentes sobre transporte rodoviário coletivo, de passageiros ou de carga;
XIV - produto de taxa pela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais;
XV - produto de conttrbuíção de melhoria e de pedágio;
XVI - produto de cauções ou de depósitos que reverterem a seus cofres por inadiplementos contratuais ou de prescrição;
XVII - legados, doações e donativos de fundos nacionais ou internacionais bem como outras rendas.
TÍTULO III
Da Estrutura Básica
Artigo 6.º - O Departamento de Estradas de Rodagem é composto dos seguintes órgãos:
I - Superintendência com:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Organização;
c) Serviço de Auditoria
d) Serviço de Transportes Coletivos;
e) Procuradoria Jurídica;
f) Diretoria Técnica;
g) Diretoria de Administração;
h) Diretoria de Operações.
TÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
CAPÍTULO I – Do Gabinete do Superintendente Artigo 35 - Ao Gabinete do Superintendente cabe: I - preparar o expediente para despacho do Superintendente; II - receber e preparar correspondência do Superintendente; III - atender pessoas que procuram esclarecimentos e indicações, bem como marcar audiência quando for o caso; IV - prestar assistência técnica e jurídica ao Superintendente, auxiliando-o nos contatos internos e externos; V - coordenar e controlar as atividades de órgãos diretamente ligados ao Superintendente, quando assim for determinado; VI - exercer outras atividades afins, por determinação do Superintendente. CAPÍTULO II
DECRETO N. 5.794, DE 5 DE MARÇO DE 1975
Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem
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