Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5794, de 5 de março de 1975

Nº 5794/1975

Ver fonte oficial 4 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 5.794, DE 5 DE MARÇO DE 1975

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), parte integrante deste Decreto.

Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 52.637 de 3 de fevereiro de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975.

LAUDO NATEL

Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

e Coordenadoria da Reforma Administrativa

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I – Do Órgão e de suas finalidades

Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem que será dirigido por um Superintendente, tem por finalidade básica planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar diretamente ou através de tereceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - O Departamento de Estradas de Rodagem, poderá, ainda, mediante delegação da autoridade competente, exercer as atribuíções do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no âmbito das estradas federais situadas no território do Estado.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4.
- O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituido por seus bens, móveis e imóveis, valores, direitos reais e outros que a ele forem incorporados.

Artigo 5.º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem e constituída por:

I - cota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como outros recursos de origem federal que couberem. ao Estado;

II - cota que couber ao Estado de São Paulo do produto da Taxa Rodoviária Única;

III - dividendos resultantes de seus investimentos;

IV - dotação orçamentária do Estado;

V - tributos estaduais que devem ser aplicados em conservação ou obras rodoviárias;

VI - subvenções do Estado para investimentos, bem como créditos adicionais que lhe forem abertos;

VII - produto das operações de crédito;

VIII - produto de seus investimentos e da alienação de bens patriminiais

IX - produto de juros descontos obtidos na movimentação de seu patrimônio;

X - produto de muitas decorrentes de infração contratual ou que devam ser arrecadadas por delegação;

XI - rendas de bens, serviços ou fornecimento prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;

XII - produto de taxa resultante da utilização das taxas de domínio das estradas de rodagem estaduais

XIII - produtos das taxas e multas incidentes sobre transporte rodoviário coletivo, de passageiros ou de carga;

XIV - produto de taxa pela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais;

XV - produto de conttrbuíção de melhoria e de pedágio;

XVI - produto de cauções ou de depósitos que reverterem a seus cofres por inadiplementos contratuais ou de prescrição;

XVII - legados, doações e donativos de fundos nacionais ou internacionais bem como outras rendas.

Parágrafo único- As receitas de Departamento de Estradas de Rodagem arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a ordem e em conta da Autarquia.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica

Artigo 6.º - O Departamento de Estradas de Rodagem é composto dos seguintes órgãos:

I - Superintendência com:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Organização;

c) Serviço de Auditoria

d) Serviço de Transportes Coletivos;

e) Procuradoria Jurídica;

f) Diretoria Técnica;

g) Diretoria de Administração;

h) Diretoria de Operações.

Parágrafo único- A Superintendência contrará ainda com um Conselho Consultivo e uma Comissão de Tráfego.

TÍTULO IV

Do Detalhamento da Estrutura Básica

CAPÍTULO I – Do Gabinete do Superintendente Artigo 35 - Ao Gabinete do Superintendente cabe: I - preparar o expediente para despacho do Superintendente; II - receber e preparar correspondência do Superintendente; III - atender pessoas que procuram esclarecimentos e indicações, bem como marcar audiência quando for o caso; IV - prestar assistência técnica e jurídica ao Superintendente, auxiliando-o nos contatos internos e externos; V - coordenar e controlar as atividades de órgãos diretamente ligados ao Superintendente, quando assim for determinado; VI - exercer outras atividades afins, por determinação do Superintendente. CAPÍTULO II

Art. 1.
- O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem baixará o Regimento Interno da Autarquia dentro de noventa dias após a publicação do presente Regulamento.

DECRETO N. 5.794, DE 5 DE MARÇO DE 1975

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem

Citada por 14 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo