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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29913, de 12 de maio de 1989

Nº 29913/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular) no Estado de São Paulo, anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 36.780, de 17 de junho de 1960 e os artigos 21 a 25 do Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de maio de 1989.

Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros

CAPÍTULO I

Da Administração do Transporte

Art. 1.
- Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros (serviço regular) no Estado de São Paulo são disciplinados por este Regulamento, excluídos aqueles sob gestão metropolitana.

Artigo 2.º - A estrutura institucional dos serviços de que trata o artigo anterior e composta pelos seguintes órgãos e Comissão:

ISecretaria dos Transportes;
IISuperintendência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IIIDiretoria de Transportes do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IVComissão de Transporte Coletivo

Artigo 3.º - A Comissão de Transporte Coletivo e composta por oito membros titulares designados pelo Secretário dos Transportes, sendo:

Ium Presidente indicado pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IIum Engenheiro e um Bacharel em Direito, um dos quais terá a atribuição de Secretário da Comissão;
IIIum Engenheiro e um Bacharel em Direito, ambos do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e indicados pelo seu Superintendente;
IVum Representante dos Usuários;
Vdois Representantes Sindicais, sendo um do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo e um do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo, indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos mediante lista tríplice.
§ 1ºº - O mandato dos integrantes da Comissão de Transporte Coletivo será de dois anos, podendo ser extinto a qualquer tempo pela autoridade competente para a designação.
§ 2ºº - Os membros titulares da Comissão de Transporte Coletivo terão os respectivos suplentes indicados e designados da mesma forma, exceto o Presidente, que não terá suplente.

Art. 4.
- A Comissão de Transporte Coletivo reunir-se-á com a presença mínima de cinco membros na forma prevista no regimento interno.

Artigo 5.º - Compete ao Presidente da Comissão de Transporte Coletivo:

Ipresidir as reuniões da Comissão;
IIdecidir sobre questões regimentais;
IIIexercer o voto de qualidade, em caso de empate.

Parágrafo único- Qualquer membro da Comissão poderá ter sua declaração ao de voto consignada em ata, se assim o solicitar.

Artigo 6.º - O Secretário dos Transportes tem, entre outras, as seguintes competências:

Iaprovar o Plano de Transporte;
IIhomologar permissões e autorizações de linhas, bem como suas respectivas renovações, cassações ou declaração de inidoneidade;
IIIdeliberar sobre questões formuladas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pertinentes ao serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros;
IVjulgar, em grau de recurso, quando couber, questões interpostas contra decisões do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
Vhomologar o edital e o julgamento das licitações referentes à implantação de linhas intermunicipais de coletivos;
VIemitir Resoluções objetivando regular as diretrizes de transporte e a interpretação normativa ou complementar da matéria tratada neste Regulamento;
VIIhomologar decisões do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER sobre incorporações, cisões ou fusões de empresas de transporte e
VIIIavocar processos para decisão referente à matéria tratada neste Regulamento.

Artigo 7.º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem, entre outras, as seguintes competências:

Iautorizar a criação ao ou extinção das linhas rodoviárias intermunicipais de transporte de passageiros;
IIoutorgar, suspender, revogar e cassar permissões e autorizações;
IIIdecidir sobre incorporações, cisões ou fusões de empresas de transportes, bem como declaração ao sobre inidoneidade de empresas;
IVautorizar modificações dos serviços de transporte coletivo e dos serviços complementares tratados na

SEÇÃO II – do Capítulo V deste Regulamento; V - fixar tarifas; VI - deliberar sobre multas; VII - exercer outras atribuições expressas ou implícitas neste Regulamento, bem como aquelas inerentes ao exercício legal de suas funções executivas; VIII - baixar atos, normas e instruções, na consecução da fiel aplicação deste Regulamento; IX - propor ao Secretário dos Transportes modificações que visem o aprimoramento institucional da administração do transporte coletivo.

Art. 10.
- É vedada a execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, bem assim a utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada, escala e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente autorizados.
Art. 11.
- Somente estarão sujeitos as disposições deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social.

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 12.
- A delegação dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros far-se-á visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único- Para os efeitos da matéria disciplinada neste Regulamento, denominam-se "linha" a delimitação física e operacional da delegação do serviço; "serviços regulares de transporte", o conjunto de linhas, atributos complementares e o conjunto das disposições legais e regulamentares que disciplinam a matéria; "serviço" pode significar "linha" ou nível de serviço; "transportadora" ou "operadora" a empresa detentora de permissão ou autorização de linha.

Art. 13.
- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecera o Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (Plano de Transporte), atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.
§ 1ºº - O Plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõem, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento.
§ 2ºº - Na elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

1 - a importância das localidades abrangidas pela ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

2 - a população das localidades atendidas pela ligação;

3 - a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

4 - o caráter de permanência da ligação;

5 - o nível do serviço prestado;

6 - a infra-estrutura de apoio da ligação;

7 - conveniência de operação dos mesmos serviços por duas ou mais empresas, sem vínculos de interdependência econômica e

8 - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança para os usuários.

§ 3ºº - Os serviços de transporte coletivo classificam-se em:

1 - rodoviário convencional;

2 - rodoviário especial;

3 - rodoviário leito;

4 - suburbano convencional e

5 - auto-lotação.

§ 4ºº - O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características:

1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;

2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens, ambos dotados dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;

3 - utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;

4 - não permite o transporte de passageiros em pé;

5 - proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio;

6 - utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.

§ 5ºº - O serviço rodoviário especial é aquele que além das características mencionadas no '
§ 4ºº deste artigo, dispõem seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada.
§ 6º - O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de

gabinete sanitário.

§ 7ºº - O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características:

1 - as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;

2 - a origem, as paradas intermediárias e o destino relativos às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;

3 - utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes;

4 - permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada;

5 - utiliza vias inscritas predominantemente em regiões com densidades demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.

§ 8ºº - O serviço de auto-lotação apresenta as mesmas características mencionadas no serviço rodoviário convencional, diferenciando-se, substancialmente, deste quanto aos veículos que são de quatro rodas, cinco a doze lugares, excluídos o do condutor, não propiciando a circulação de passageiros no seu interior.
§ 9ºº - O Departamento de Estradas de Rodagem DER estabelecerá o padrão de veículo a ser adotado em função da classe, qualidade de serviço e tempo de percurso.

Artigo 14 . - A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:

Iconforto e comodidade dos usuários ou justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos;
IIpossibilidade de exploração economicamente viável;
IIIreflexos que impliquem em variação acima de 15% (quinze por cento) do mercado de passageiros de outros serviços regulares, estaduais ou municipais, já em execução, não sendo consideradas as variações inferiores a esse limite.
§ 1ºº - A cada tipo de serviço referido no
§ 3ºº do artigo 13 deste Regulamento corresponderá uma linha independente, ainda que pelo mesmo itinerário.
§ 2ºº - Nos casos em que o Plano de Transporte vier a indicar a conveniência de uma linha ser operada por mais de uma transportadora, o aumento de demanda será objeto de novas permissões até o atendimento integral do previsto no referido Plano.
§ 3ºº - Até que se implantem as permissões previstas no parágrafo anterior, a oferta de transporte será objeto de autorizações nos termos do artigo 17 deste Regulamento.

Art. 15.
- Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa seus mercados e, para verificação desse atendimento, o Departamento de Estradas de Rodagem DER procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
§ 1ºº - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características do serviço, sua execução se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das seguintes normas:

1 - veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de segurança, conforto e higiene, bem como convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

2 - esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

3 - bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

4. - pessoal da transportadora com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições dos artigos 70 e 71 deste Regulamento;

5. - índice proporcional de acidentes, em relação a quantidade de viagens realizadas, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, dentro de limites razoáveis, a serem fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

§ 2ºº - Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte quando o índice médio de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definida pela relação passageiro x quilômetros transportado/lugar x quilômetro oferecido, não exceder a 0,70 (setenta centésimos) para o serviço rodoviário e 1,0 (m) para o serviço suburbano, podendo o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a seu critério, admitir uma variação para mais de até 15 (quinze) pontos percentuais.
§ 3ºº - Constada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento da linha, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, se de forma diversa não dispuser o Plano de Transporte, notificará a permissionária para, no prazo de 30 (trinta) dias, suprí-la ou oferecer justificação. Decorrido esse prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e, sem oferecimento de justificação ou rejeitada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER a que houver sido apresentada, este assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para a empresa suprir a insuficiência constatada, sob pena de, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER:

1. ser aumentado o número de operadores para compartilhar o atendimento;

2. serem reduzidos os horários de linhas operadoras existentes, sem direito a nenhuma reclamação, de modo a assegurar viabilidade econômica das novas operadoras;

3. ser cassada a permissão.

§ 4ºº - O dimensionamento e a delimitação dos mercados de transporte ficam a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, consoante as conveniências de planejamento, implantação e operação dos serviços.

Art. 16.
- Quando ocorrer acréscimo incomum, não previsto e temporário, de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus veículos cadastrados para linhas regulares, deverá diligenciar no sentido de suprí-la, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos outros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob prévia e expressa autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único- A utilização de outros veículos, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO III

Do Regime de Exploração dos Serviços

1

2

SEÇÃO II

Da Permissão

Art. 18.
- O processo seletivo para delegação de serviço pelo regime de permissão será realizado decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do resumo mo do edital respectivo no Diário Oficial do Estado e em jornais que circulem nas comunidades terminais da ligação objetivada, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.

Artigo 19 . - O edital de seleção disporá sobre:

Ilocal, dia e hora da sua realização;
IIautoridade que receberá as propostas;
IIIforma e condições de apresentação das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e de devolução;
IVcumprimento de etapas e parcelas do Plano de Transporte a que se refere o artigo 13 deste Regulamento;
Vcondições e características do serviço, especificando o número das transportadoras, nível de serviço, frota inicial, itinerário, frequência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas, pontos de apoio e pontos de parada;
VIcapital integralizado mínimo, fixado em norma complementar;
VIIestrutura organizacional básica das empresas licitantes e histórico de seu desempenho;
VIIIcondições mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em pontos de apoio intermediários;
IXcaracterísticas dos veículos que operarão a linha;
Xpossibilidade de complementação da frota, com veículos registrados no regime de fretamento, a fim de atender serviços caracterizados por sazonalidade e acentuados picos de demanda em determinados dias da semana;
XIprazo para início dos serviços;
XIIcritério e forma de julgamento da licitação;
XIIIoutras condições visando maior eficiência e qualidade dos serviços;
XIVlocal onde serão prestadas informações sobre a seleção.
§ 1ºº - Os licitantes deverão atender às exigências formuladas no edital respectivo, bem assim apresentar Plano de Operação da linha em seleção e, caso não sejam ainda registrados como empresa para serviço regular, mais os documentos referidos no º do artigo 27 deste Regulamento.
§ 2ºº - O Departamento de Estradas de Rodagem DER poderá exigir esclarecimentos sobre os Planos de Operação ao apresentados pelos licitantes.
§ 3ºº - Na execução dos serviços somente serão aceitos veículos licenciados no Estado de São Paulo.

Art. 20.
- Os critérios de classificação e julgamento constarão do edital.

Parágrafo único- Serão considerados, no disciplinamento do julgamento da seleção, entre outros, os seguintes critérios de avaliação:

1. adequação do Plano de Operação, de que trata o

§ 1º do artigo anterior, as condições técnicas constantes do edital;

2. capacidade econômico-financeira dos licitantes;

3. estrutura administrativa, operacional e de manutenção à disposição do serviço licitado bem como desempenho anterior da empresa;

4. disponibilidade e idade média da frota a ser vinculada ao serviço licitado.

Artigo 21 . - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para escolha do vencedor, as condições abaixo, pela ordem:

Iter a empresa licitante sede social no Estado de São Paulo;
IIser a empresa licitante sindicalizada;
IIIexploração regular de linha outorgada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação.

- Permanecendo o empate, a escolha do vencedor será por sorteio.

Art. 22.
- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER firmará "Termo de Permissão" com o vencedor da seleção para exploração do serviço licitado.

Artigo 23 . - Constarão, obrigatoriamente, do "Termo de Permissão", cláusulas que determinem:

Icondições operacionais de exploração da linha, número de viagem e data de início dos serviços;
IIvinculação da frota proposta, em termos de modelo e padrão de veículo, sem prejuízo de sua renovação nos termos deste Regulamento e dos parâmetros fixados no edital de seleção;
IIIprazo de duração de 5 (cinco) anos consecutivos, renovável por iguais períodos de 5 (cinco) anos, desde que a linha esteja enquadrada no Plano de Transporte e a permissionária haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares, observando-se ainda que, nos casos em que o Plano de Transporte determinar que a linha seja operada por mais de uma transportadora, a renovação se fará dentro do limite de viagens fixado pelo referido Plano de Transporte para as empresas operadoras;
IVa integração ao "Termo de Permissão", das modificações de serviços e dos serviços complementares referidos nos artigos 44 e 52 deste Regulamento;
Vque a empresa que desistir de operar ou que não tiver permissão de uma ou mais linhas renovadas, obriga-se a continuar com seus serviços até que seja substituída, no prazo máximo de até 6 (seis) meses, sob pena de ser declarada sua inidoneidade;
VIobediência a este Regulamento e legislação pertinente.
§ 1ºº - Será negada a renovação de permissão a empresas que estiverem em débito irrecorrível de multas específicas, da permissão por infração aplicada na forma deste Regulamento.
§ 2ºº - O prazo para o pedido de renovação será de 180 (cento e oitenta) a 90 (noventa) dias contados do termo final da permissão.

SEÇÃO III

Da Autorização

Art. 24.
- A delegação dos serviços pelo regime de autorização, ressalvada a hipótese prevista no
§ 3ºº do artigo 14 deste Regulamento, será adotada em caso de manifesta urgência no atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução dos serviços.
§ 1ºº - A autorização será dada a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a empresa registrada na forma do artigo 27 deste Regulamento.
§ 2ºº - O Prazo da autorização não será superior a 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 25.
- A autorização não gerará direito futuro para eventual delegação de permissão.

Artigo 26 . - Constarão do "Termo de Autorização":

Icondições operacionais de exploração da linha;
IIas obrigações assumidas pela transportadora;
IIIa data de início dos serviços.

Parágrafo único- Quaisquer alterações supervenientes serão objeto de aditivo ao "Termo de Autorização".

SEÇÃO IV

Do Registro das Transportadoras

Art. 27.
- O registro das empresas de transporte coletivo de passageiro será distinto segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento, permitido o registro simultâneo nas duas modalidades, à exceção dos veículos
§ 1ºº - Para efetivação do registro para o serviço regular, as empresas transportadoras deverão apresentar a seguinte documentação:

1. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralização correspondente a um mínimo de 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional.

2. título de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se trata de sociedade;

3 prova de regularidade jurídico-fiscal, através do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, nos termos do Decreto n.º 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação equivalente.

4. relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;

5. inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a realização dos serviços, inclusive garagens e oficinas;

6. outros documentos e exigências que venham a ser especificadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER.

§ 2ºº - Para efetivação do registro para serviço sob o regime de fretamento as empresas transportadoras deverão atender o disposto em decreto específico.

Artigo 28 . - As empresas registradas receberão o "Certificado de Registro", do qual constará:

Ifirma ou razão social, seu endereço, inscrição no CGC e nomes dos representantes legais;
IInúmero do registro;
IIIcategorias e modalidades de serviços em que operam
IVnúmero do processo de registro;
Vdata da emissão do Certificado;
VInome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.

Art. 29.
- Para vigência e atualidade do registro, deverão as transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, dentro de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes ao do respectivo registro na Junta Comercial, qualquer alteração da sua denominação, capital social ou direção apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.
§ 1ºº - Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER expedirá novo Certificado, contendo as alterações.
§ 2ºº - Ocorrendo alterações no número ou característica dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do registro da frota.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Usuário

unico

CAPÍTULO V

Da Execução dos Serviços

SEÇÃO I

Da Forma de Execução

Art. 33.
- Os serviços serão executados em conformidade com níveis de serviço e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único- As transportadoras fornecerão ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na forma que for estabelecida, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes ao serviço de transporte de que sejam permissionárias ou autorizadas.

Art. 34.
- Os horários ordinários poderão ser alterados aumentados ou diminuídos, de ofício ou a requerimento das transportadoras, ressalvado o disposto no
§ 2ºº do artigo 14 deste Regulamento.
§ 1ºº - Os horários ordinários e extraordinários estão sujeitos a controle mecanizado a ser cumprido pelas transportadoras, quando implantado.
§ 2ºº - Em sendo a mesma ligação explorada por mais de uma transportadora, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecer faixas, visando a disciplinar a distribuição de horários, ou ainda, determinar alternativa de execução das linhas, objetivando o processamento coordenado do serviço, a compatibilização entre a oferta e a demanda no transporte e a distribuição dos horários entre as transportadoras.
§ 3ºº - Ocorrendo elevação significativa, inesperada ou previsível, de caráter transitório, da demanda de passageiros a transportadora deverá realizar horários extraordinários, na forma autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, quando couber, ressalvado o disposto no
§ 2ºº do artigo 14 deste Regulamento.

Art. 35.
- As transportadoras observarão os itinerários estabelecidos, vedado o acesso a localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção, de escala, de parada ou de apoio, previamente aprovado.
Art. 36.
- O embarque e o desembarque coletivo de passageiros somente será permitido nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada, de escala e de apoio.

Parágrafo único- A critério de condutor e segundo conveniência do tráfego, será tolerado embarque ou desembarque de passageiros sem volumes no bagageiro, fora dos locais designados, salvo nos trechos especificamente vedados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 37 . - Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo:

INas linhas de características suburbanas;
IIpara prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria.

Art. 38.
- Quando ocorrer impraticabilidade do itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, autorizará reajuste provisório do preço da passagem se for o caso.
Art. 39.
- Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 1ºº - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda, proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.
§ 2ºº - A transportadora ficará obrigada a adotar o procedimento previsto neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou quando ocorrer retenção ou apreensão do veículo, na forma prevista nos artigos 116 e 117 deste Regulamento.

Art. 40.
- Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único- No caso de comprovada impossibilidade de prosseguimento da viagem com o mesmo veículo ou com outro de característica idêntica ou superior, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço da passagem, qualquer que haja sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 41.
- Quando circunstância de força a maior ocasionar a interrupção dos serviços a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido a fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Artigo 42 . - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:

Iadotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
IIcomunicar o fato ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER informando as suas consequências;
IIIprestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.

Artigo 43 . - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:

Iboletim de ocorrência;
IIos dados constantes do disco do tacógrafo;
IIIa regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IVa seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
Va manutenção dos veículos.

SEÇÃO II

Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares

SUBSEÇÃO I – Das Modificações de Serviço

unico

Art. 45.
- A conexão de serviços, a que se refere o inciso I do artigo anterior, é a modalidade de atendimento pela qual, existindo dois serviços que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento as respectivas seções:
§ 1ºº - Poderá ser determinada ou autorizada conexão de uma linha com serviço complementar de outra e de dois serviços complementares entre si, desde que, em ambos os casos, os serviços complementares se enquadrem entre os previstos nos inciso II e III do artigo 52 deste Regulamento.
§ 2ºº - A autorização para conexão está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

1. conveniência da medida, quando os estudos de mercado dos serviços a indicarem;

2. existência de idêntico padrão de atendimento nos serviços conectados;

3. prévio consentimento do órgão competente, quando se tratar de conexão envolvendo linha sob autoridade diversa;

4. existência comprovada de meios que garantam o usuário da conexão a prévia aquisição no ponto de início de sua viagem, das passagens correspondentes aos serviços conectados;

5. possibilidade de conjugação dos horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento de viagem;

6. que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela conexão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.

§ 3ºº - Quando as ligações a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.

Art. 46.
- Fusão e a agregação de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com o consequente cancelamento das que lhe deram origem.
§ 1ºº - A autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor solução para atendimento ao usuário e, ainda, à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

1. que as linhas a se fundirem sejam intermunicipais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora;

2. que seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos mercados intermediários;

3. que existindo linha regular, intermunicipal ou municipal, unindo, pelo mesmo itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela fusão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.

§ 2ºº - É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação na linha resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

Art. 47.
- Prolongamento de linha é o aumento de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.
§ 1ºº - A linha poderá ser prolongada, desde que venha sendo explorada pela mesma transportadora, pelo menos ha 1 (um) ano, atendidas as seguintes condições:

1 - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da extensão do itinerário original da permissão nem superior a 40 (quarenta) quilômetros, prevalecendo o menor valor;

2 - que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, no mínimo, igual a 50% (cinqüenta por cento) da localidade onde se situa o terminal atual;

3 - que existindo linha retangular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;

4 - que sejam mantidos idênticos padrões de serviços.

§ 2ºº - Para as linhas de características suburbanas, estas poderão ser prolongadas, uma única vez, desde que atendidas as seguintes condições:

1 - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da extensão do itinerário original da linha;

2 - que sejam mantidas as características de linha suburbana;

3 - que, existindo linha regular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.

Art. 48.
- Encurtamento de linha e a redução de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.

Parágrafo único- Somente poderá ser autorizado encurtamento de linha quando o exame do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida e desde que:

1 - a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privado de transporte, ainda que indiretamente;

2 - o encurtamento se de para localidade que seja ponto de seção da linha;

3. que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pelo encurtamento, seja o mercado dessa linha levado em consideração.

Art. 49.
- Na implantação de linha decorrente de entrega ao tráfego da nova estrada, ainda que com coincidência parcial de percurso e de pontos terminais já atendidos por linhas em operação, ficará a critério do Departamento de Estradas das de Rodagem - DER, em consonância com o Plano de Transporte, estabelecer nova permissão ou estender o âmbito da permissão ou permissões existentes.

Parágrafo único- No caso de extensão da permissão, o atendimento, pelo itinerário anterior, dos mercados remanescentes, será considerado serviço complementar de viagens residuais, inadmitido que ele seja objeto de qualquer alteração ou complementação, exceto em relação a horário e a implantação de seções.

Artigo 50 . - Poderão ser implantadas seções em linhas existentes, desde que sejam atendidas as seguintes condições cumulativamente:

Ientre municípios diferentes, salvo em serviço de característica suburbanas, quando houver interesse do poder concedente local em seções que manifestamente melhorem o atendimento;
IIhaja mercado que as justifique;
IIIque a localização de qualquer nova seção acarrete tempo de viagem adicional que, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, comprometa o conforto dos usuários;
IVque a distância mínima entre os pontos de seção seja igual a 10 (dez) quilômetros;
Vquando as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança.

Art. 51.
- A supressão de seções poderá ser autorizada quando estudos de demanda relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses revelarem que são antieconômicas e o seu atendimento seja assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços existentes.

Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica quando a linha resultante for igual a outra existente, salvo se esta solução atender o previsto no Plano de Transporte.

SUBSEÇÃO III – Dos Serviços Complementares

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Art. 54.
- A realização de viagem direta em linha seccionada, em determinados horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a necessidade de atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e desde que inexista linha regular direta operada por outra transportadora, ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.
Art. 55.
- Poderá ser autorizada a realização da viagem semi-direta, assim considerada aquela que se desenvolve entre os terminais da linha e atende somente parte das seções nela implantadas.

Artigo 56 . - A alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou horários, poderá ser autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, desde que:

Ifique comprovada a conveniência de atender-se a mercado subsidiário da linha que não comporte o estabelecimento de linha autônoma;
IIa alteração não acarrete prejuízos significativos ao atendimento global da linha;
IIIo itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo 80% (oitenta por cento) do itinerário da linha;
IVexistindo linha regular intermunicipal ou municipal, ligando o mercado subsidiário a ser atendido ao eixo da linha seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, não será considerado mercado subsidiário aquele cujo atendimento exigir um acréscimo de percurso superior a 20% (vinte por cento) da extensão da linha.

Art. 57.
- O prolongamento, em determinados horários , poderá ser autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER desde que atendidas cumulativamente as mesmas condições fixadas nos incisos I e II do artigo anterior e nos itens 1, 3 e 4 do §.1º do artigo 47 deste Regulamento.

Parágrafo único- Em cada linha, somente será admitido um serviço complementar de prolongamento em determinados horários.

Art. 58.
- Viagens residuais são aquelas autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a fim de assegurar o atendimento a seccionamento remanescente no itinerário anterior da linha, quando ela tiver seu itinerário alterado definitivamente, na forma do artigo 49 deste Regulamento.

SEÇÃO III

Dos Serviços Especiais

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Art. 60.
- Os serviço de transporte de passageiros sob fretamento não podem operar sob o regime de linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Parágrafo único- Os serviços especiais, quando operando sob o regime de linha regular, ficam sujeitos às disposições deste Regulamento.

SEÇÃO IV

Dos veículos

Art. 61.
- Serão utilizados, nos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, veículos que atendam especificações do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, disposições do Plano de Transporte referido no artigo 13 deste Regulamento, bem como determinações de ordem federal.
§ 1ºº - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este Regulamento não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento), sem prejuízo de limites específicos a menor dispostos no Plano de Transporte, contrato de permissão e sistemática tarifária.
§ 2ºº - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e obrigatória a instalação de tacógrafo devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizada. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá, examinadas as características da linha e as condições de execução do serviço, autorizar a dispensa de sua instalação e revertê-la a qualquer tempo.
§ 3ºº - Sempre que necessário, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 4ºº - Em casos excepcionais, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, considerada a rodovia e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até que cessem os motivos determinantes e fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência da adoção do veículo-tipo, a utilização de outro com características inferiores às estipuladas ou de menor capacidade.

Art. 62.
- Anualmente será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou por agentes credenciados para verificação do atendimento as condições de conforto e segurança em face as exigências legais, mantendo o Departamento dc Estrada de Rodagem - DER, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.
§ 1ºº - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo , será expedida "Declaração de Vistoria", válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2ºº - O veículo aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.

Art. 63.
- Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.
Art. 64.
- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador de declaração de vistoria de que trata o
§ 1ºº do artigo 62 deste Regulamento.
Art. 65.
- Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior, em local visível e de fácil acesso, o documento de vistoria, a tabela de horários e preços de passagens aprovadas, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, telefone para reclamações no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem como outros documentos exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 66.
- Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene e segurança.
Art. 67.
- Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipos, inscrições e símbolos diferenciados para cada transportadora e por modalidade de regime (regular ou fretamento), aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, instruídos os respectivos pedidos com fotografias ou desenhos, projetos e relatório descritivo.

Parágrafo único- Os veículos empregados no serviço intermunicipal coletivo sob fretamento terão cores, logotipo. inscrições e símbolos distintos para cada transportadora, bem como serão notoriamente diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob este regime.

SEÇÃO V

Do Pessoal das Transportadoras

Art. 68.
- As transportadoras terão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e das que mantenham contato com o público.

Parágrafo único- Os cursos para aperfeiçoamento deverão ser ministrados pelas transportadoras, por órgão oficial ou entidade por este credenciada.

Art. 69.
- Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação ao trabalhista, poderão ser regulados em Portaria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 1ºº - Somente poderá conduzir veículo, quando da execução dos serviços previstos neste Regulamento, motorista que mantenha vinculo emprega com a transportadora.
§ 2ºº - Em caráter excepcional o Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá autorizar regime de trabalho diverso do previsto no
§ 1ºº deste artigo.

Artigo 70 . - O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

Iapresentar-se quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
IIconduzir-se com atenção e urbanidade;
IIImanter compostura;
IVdispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de passagens.

Artigo 71 . - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 73 deste Regulamento os motoristas são obrigados a:

Idirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
IInão movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
IIIauxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IVpromover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes, quando determinados e na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
Vproceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VInão fumar, quando em atendimento ao público;
VIInão ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIIInão fazer uso de qualquer substância tóxica;
IXnão se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
Xindicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XInão fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem;
XIIprovidenciar alimentação e pousada para os passageiros nas situações indicadas no artigo 39 deste Regulamento;
XIIIprestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIVexibir a fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que lhe forem regularmente exigíveis

Parágrafo único- A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança a da viagem.

Art. 72.
- Os despachantes, além de observarem o disposto no artigo 73 deste Regulamento deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.

Artigo 73 . - Os componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 70 deste Regulamento, deverão:

Iauxiliar o motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IIdiligenciar pela manutenção ao da ordem e limpeza do veículo;
IIIauxiliar o motorista e proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, salvo nos terminais e pontos de parada que disponham de pessoal próprio para tanto;
IVcolaborar com o motorista em tudo que diga respeito á comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
Vnão fumar, quando em atendimento ao público;
VInão ingerir bebida alcoólica em serviço;
VIIalertar os passageiros para o esquecimento de objetos nos veículos, entregando-os, caso isso se verifique, a administração da transportadora.

Art. 74.
- Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiro ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no artigo 31 deste Regulamento;
§ 1ºº - O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de escolta a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.
§ 2ºº - Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

SEÇÃO VI

Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 75.
- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER somente homologará, para utilização pelos serviços estaduais de transporte coletivo de passageiros, os terminais rodoviários, as agendas de venda de passagens, os pontos de parada e os pontos de apoio que ofereçam requisitos mínimos de controle de tráfego, capacidade, segurança, higiene e conforto.

Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixar de atender as condições fixadas no "caput" deste artigo.

Art. 76.
- Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas a utilização de passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e a administração.
Art. 77.
- Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas aos passageiros e as tripulações dos ônibus.

Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, visando melhor atendimento do usuário e maior racionalização do fluxo deste atendimento poderá,ouvidas vidas as transportadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo.

Art. 78.
- Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades terminais da linha ou ao longo do seu itinerário de forma a assegurar confiabilidade de serviço e seu restabelecimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, se ocorrer interrupção.

Parágrafo único- Quando no ponto de apoio forem procedidas, regularmente, trocas de motoristas, que nele devam desfrutar repouso entre duas jornadas de trabalho, deverá ele dispor, para esse fim, de alojamento e instalações mantidas dos em adequadas condições de higiene e conforto.

SEÇÃO VII

Da Remuneração dos Serviços

SUBSEÇÃO I – Das Tarifas

Art. 81.
- Os estudantes do Primeiro Grau de escolas oficiais ou oficializadas que nao disponham de curso similar na cidade de seu domicílio, terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa do Departamento de Estradas de Rodagem - DER nas linhas intermunicipais, nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos.

Artigo 82 . - As transportadoras são obrigadas a fornecer ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER:

Iaté 150 (cento c cinquenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes devidamente publicados tratando-se de sociedades anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com expressa indicação do numero do livro "Diário" e folhas em que eles se encontram transcritos;
IInos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 1ºº - O Departamento de Estradas de Rodagem DER estabelecerá o plano-padrão de contas, bem assim modelo de balanço-padrão, para escrituração das transportadoras, tomando por base os modelos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
§ 2ºº - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da transportadora para verificar a exatidão das informações prestadas.

Art. 83.
- E vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores hajam sido aprovados ou homologados pela autoridade pública competente.
Art. 84.
- As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços estaduais de que trata este Regulamento, poderão ser fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou em conjunto com autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da passagem.

Parágrafo único- Não serão cobrados tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros nos serviços de características suburbanas.

Art. 85.
- Além da contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil (DPVAT), as transportadoras, salvo em linha de característica suburbana, são obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único- O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro com expressa mendão de ser facultativo, mediante aviso ostensivo no local de venda.

Art. 86.
- Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si, seus prepostos ou agências de turismo, poderá conceder descontos não autorizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER sobre o preço das passagens ou do transporte do excesso de bagagem fixado no
§ 1ºº do artigo 94 deste Regulamento.

Parágrafo único- O pagamento de comissão, pela venda de passagens, superior a 9% (nove por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração de preço de passagem.

SUBSEÇÃO II – Dos Bilhetes de Passagem e Sua Venda

Art. 87.
- Os bilhetes de passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único- Desde que previamente autorizado pela autoridade fiscal competente, podera o Departamento de Estradas de Rodagem - DER permitir a emissão de bilhetes de passagem por processo mecânico, eletrônico ou similar, em uma só via, a qual se destinará ao passageiro.

Art. 88.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de ate 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão de bilhete de passagem correspondente ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.

Artigo 89 . - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

Inome, endereço da transportadora, telefone e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF);
IIdenominação: bilhete de passagem;
IIIpreço da passagem;
IVnúmeros do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
Vorigem e destino da viagem;
VIlocalidades terminais da linha;
VIIprefixo da linha;
VIIIdata e horário da viagem;
IXnúmero da poltrona;
Xdata da emissão;
XIagenda e agente emissor do bilhete;
XIInome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição do CGC-MF.
§ 1ºº - O tipo de serviço constará do bilhete de passagem, impresso ou mediante carimbo.
§ 2ºº - Nas linhas de características suburbanas, poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à estatística.
§ 3ºº - Quando utilizado o sistema de emissão de bilhete de passagem previsto no parágrafo único do artigo 87 deste Regulamento, deverão os bilhetes conter, no mínimo, as indicações referidas nos incisos I, III, VI, VII, IX, X, XI e XII deste artigo.

Art. 90.
- A venda de passagens poderá ser feita diretamente pela transportadora ou por intermédio de agências de passagens.
§ 1ºº - A venda de passagens diretamente pela transportadora, poderá ser efetuada:

1 - nas agências ou representantes legalmente credenciados;

2 - nas suas bilheterias em terminais rodoviários;

3 - em seus ônibus ao longo dos percursos.

§ 2ºº - No caso de conexão de serviços explorados por transportadoras diferentes, admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da outra, relativas aos serviços conectados.
§ 3ºº - A transportadora garantirá ao passageiro, na data e horário da viagem, o lugar marcado na passagem adquirida na forma deste artigo.

Art. 91.
- Não será permitida a venda de passagem sem a concomitante extração do bilhete, não podendo ela efetuada mediante ordem, autorização ou mensagem de qualquer forma ou natureza.
Art. 92.
- O prazo de validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado.
Parágrafo único- As passagens deverão estar à venda, em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, e, exceto para as linhas de características suburbanas, no mínimo, nos 5 (cinco) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda.

Art. 93.
- Será aceita desistência da viagem, com obrigatória devolução da importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que efetuada com 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário de partida.

SEÇÃO VIII

Da Bagagem e das Encomendas

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Art. 95.
- As transportadoras ficarão obrigadas a fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros para condução no bagageiro.
Art. 96.
- Garantida a prioridade de espaço no bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veiculo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência liquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER estabelecerá a capacidade dos compartimentos de bagagens, os tipos, dimensão e pesos das encomendas que podem ser transportadas por ônibus, bem como a sistemática de controle técnico-operacional de seu transporte, compreendendo inclusive, modelo de documento que especifique, dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes cobrados.

Art. 97.
- Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos, nos termos da legislação especifica sobre transporte rodoviário de cargas, bem assim, aqueles que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.
Art. 98.
- As operações de carregamento e descarregamento das encomendas não poderão sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do itinerário aprovado para o serviço.

Parágrafo único- As operações neste artigo deverão ser executadas sem prejuízo das condições conforto, comodidade e segurança dos passageiros.

Art. 99.
- A transportadora adotara cuidados especiais na distribuição e acondicionamento das bagagens e das encomendas no bagageiro visando a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros, do veículo e de terceiros.
Art. 100.
- O transporte de encomendas somente poderá ser efeito mediante a emissão de documento fiscal apropriado (conhecimento), observadas as prescrições legais e regulamentares.
Art. 101.
- Os agentes de fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação efetiva nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelo expedidor, nos locais destinados ao seu recebimento para o transporte.
Art. 102.
- As transportadoras serão responsáveis por, no máximo dois volumes transportados, até o limite de 8 (oito) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, convertidas na data do pagamento, indenizável, em caso de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da reclamação.
§ 1ºº - A reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas do termino da viagem, e registrada em formulário próprio, com cópia para o reclamante, contendo indicações dos números do bilhete da passagem e do comprovante de entrega da bagagem, bem assim a especificação de seu conteúdo.
§ 2ºº - O passageiro que pretender indenização, por dano ou extravio de bagagem, em valor superior ao fixado no "caput" deste artigo deverá, antes do início da viagem, contratar diretamente com seguradora a cobertura excedente.

Art. 103.
- Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora, far-se-á na forma indicada no Regulamento de que trata o Decreto n. º 89.874, de 28 de junho de 1984.
Art. 104.
- Constatado o excesso de peso do veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes ate o limite de peso admitido ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.

SEÇÃO IX

Dos Requisitos e Divulgação de Requerimento

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Art. 106.
- Aos requerimentos formulados, bem assim aos recursos, sera dada publicidade, na forma estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre eles se pronunciem empresas transportadoras cujos serviços possam ser diretamente afetados.
Parágrafo único- Quando o Departamento de Estradas de Rodagem - DER promover modificações de serviços ou prestações de serviços complementares, nos termos dos artigos 44 e 52 deste Regulamento, devera dar publicidade da decisão.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 107.
- A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento em tudo quanto diga respeito a economia, a segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de transito e de trafego rodoviário sera exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER, por seus agentes credenciados.
Parágrafo único- Independentemente da fiscalização a ser exercida nos terminais rodoviários e ao longo dos percursos, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderá realizar auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional, da situação econômico-financeira das transportadoras e integridade de dados e informações.

Art. 108.
- Os fiscais e os membros da Comissão de Transporte Coletivo serão dispensados do pagamento de passagem, mediante exibição de identidade fornecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 109.
- As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 111.
- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 112.
- A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO I

Da Multa

Art. 114.
- As infrações de normas deste Regulamento para quais não hajam sido previstas penalidades específicas serão punidas com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do MVR.

SEÇÃO II

Do Afastamento de Preposto do Serviço

Art. 115.
- A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora, será aplicada quando este, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento;
Parágrafo único- O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder a apuração.

SEÇÃO III

Da Retenção de Veículo

unico

SEÇÃO IV

Da Apreensão de Veículo

Art. 117.
- A penalidade de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. A apreensão do veículo perdurara, no mínimo por 48 (quarenta e oito) horas.

SEÇÃO V – Da Cassação de Permissão

3

Art. 119.
- A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a nova permissão.

SEÇÃO VI

Da Declaração de Inidoneidade

unico

SEÇÃO VII

Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

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3

Art. 122.
- O auto de infração será registrado no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para os fins previstos neste artigo.
§ 1ºº - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação da correspondente intimação.
§ 2ºº - A defesa será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação

Artigo 123 . - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contado:

Ido recebimento da notificação da aplicação da multa , se não houver recurso;
IIdo recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto.
§ 1ºº - A multa será recolhida a favor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que determinará o procedimento para esse fim.
§ 2ºº - O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação do MVR do mês do efetivo recolhimento.
§ 3ºº - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive atualização monetária pelo MVR.
Art. 124.
- A aplicação da penalidade de afastamento de preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do artigo 115 deste Regulamento mediante ato do Diretor da Diretoria de Transportes
Art. 125.
- A retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 116 deste Regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único- A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir veículo.

Art. 126.
- A apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários de transporte coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no artigo 117 deste Regulamento.

Parágrafo único- A liberação do veículo far-se-á mediante ato da autoridade regional dos serviços de transporte coletivo a que se vincula.

Art. 127.
- A aplicação das penalidades de cassação de permissão para explorar linha e declaração de inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor da Diretoria de Transportes, no qual se assegurará ampla defesa. ,
§ 1ºº - A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, designados em Portaria, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2º- Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.
§ 3ºº - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Superintendente para decidir sobre a matéria.
§ 4º- O processo será homologado pelo Secretário dos Transportes.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos em Geral

Art. 128.
- Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER, em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento poderão as partes interpor recurso.
Art. 129.
- O recurso contra multas aplicadas será dirigido à Comissão de Transporte Coletivo.
Art. 130.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, das decisões proferidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento, caberá recursos ao Secretário dos Transportes, ouvida a Comissão de Transporte Coletivo.
Art. 131.
- Poderá recorrer qualquer parte que, nos termos deste Regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.
Parágrafo único- Não será conhecido recurso administrativo de terceiro que não demonstre interesse jurídico quanto ao mérito dos requerimentos formulados. .

Art. 132.
- O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimenro da notificação ou da data em que parte haja tornado ciência da decisão.

Art. 133.
- A instância administrativa esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos precedentes.

Parágrafo único- Proferida a decisão em ultima instância, fica encerrado o processo pela via administrativa.

Art. 134.
- A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 135.
- O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá normas complementares a este Regulamento publicando-se no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único- As normas complementares, expedidas sob a vigência da regulamentação anterior, permanecem em vigor com as alterações decorrentes deste Regulamento, até que o Departamento de Estradas de Rodagem DER proceda a sua revisão e nova publicação.

Art. 136.
- Nos casos de guerra, calamidade pública ou quando o interesse público o exigir, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem - DER requisitar bens e serviços de transportadoras nele registradas.
§ 1ºº - A requisição será feita em caráter excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação do Departamento do Estradas de Rodagem - DER e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que porventura venha a ser promovida pelo órgão para implantação de serviço regular.
§ 2ºº - Os bens e serviços requisitados na forma deste artigo serão remunerados com base na planilha tarifária em vigor.

Art. 137.
- Não serão permitidos na publicidade das transportadoras, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir o público em erro sobre as localidades servidas, itinerários, tabela de horários e preços e padrões de veículos utilizados.
§ 1ºº - A tabela de horários e preços será impressa e utilizada, unicamente, em via original, pelas empresas transportadoras, sendo obrigatória afixação em local visível ao público nos pontos de venda de passagens e nos veículos.
§ 2ºº - O Departamento de Estradas de Rodagem-DER determinará a remoção dos elementos de divulgação visual afixados em terminais e pontos de parada que, a seu critério, contrariem o disposto neste artigo.

Art. 138.
- É vedada a transferência de linha de uma empresa para outra, ainda que do mesmo grupo econômico.
Art. 139.
- As incorporações, fusões ou cisões de empresas deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER, que analisará os aspectos econômico-financeiro, capacidade administrativa e operativa da ou das empresas resultantes que operação as linhas, bem como a sua adequação ao Piano de Transporte, sob pena de cassarão das linhas objeto da transação.

Art. 140.
- Ficam mantidas as permissões em vigor.

Parágrafo único- As modificações de serviço ou renovações de permissão serão regidas por este Regulamento, respeitado o disposto no Plano de Transporte.

Art. 141.
- Os pedidos de modificação de serviço ou de renovação de permissão em curso serão arquivados, ainda que em grau de recurso, permitida sua reapresentação nos termos deste Regulamento.

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular)

Retificação do D.O. de 13-5-89

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 15.
-
§ 1º -

4. Pessoal da transportadora...

onde se lê: disposição dos artigos 70 e 71...

leia-se : disposições constantes dos artigos 70 e 71...

§ 2º - Considerar-se-á...

onde se lê: para o serviço rodoviário e 1,0 (m)...

leia-se : para o serviço rodoviário e 1,0 (um)...

CAPÍTULO IV

(Dos Direitos e Deveres do Usuário

Artigo 31 . - O usuário dos serviços...

onde lê: III - portador de moléstia contagiosa...

leia-se: portador de moléstia contagiosa...

SEÇÃO VII – Da Remuneração dos Serviços SUBSEÇÃO 1

Art. 98.
-
Parágrafo único- As operações ...

onde se lê: sem prejuízo das condições conforto, ...

leia-se: sem prejuízo das condições de conforto, ...

Artigo 100 . - O transporte de encomendas ...

onde se lê: poderá ser efeito medianre a emissão ...

leia-se: poderá ser feito mediante a emissão ...

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

SEÇÃO VII

Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Artigo 123 . - A transportadora ...

Ido recebimento

onde se lê: notificação da aplicação da maulta, ...

leia-se: notificação da aplicação da multa, ...

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos em Geral

Artigo 131 . - Poderá recorrer ...

onde se lê: hajá sido regular e legitimamente admitida no processo ...

leia-se: haja sido regular e legitimamente admitida no processo ...

Artigo 132 . - O recurso deverá ...

onde se lê: da data em que parte haja tornado ciência da decisão ...

leia-se: da data em que a parte haja tornado ciência da decisão ...

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 135 . - O Departamento ...

onde se lê: publicando-se no Diário Oficial do Estado ...

leia-se: publicando-as no Diário Oficial do Estado ...

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