São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29913, de 12 de maio de 1989
Nº 29913/1989
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Da Administração do Transporte CAPÍTULO II – Do Planejamento e da Implantação dos Serviços CAPÍTULO III – Do Regime de Exploração dos Serviços CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Usuário CAPÍTULO V – Da Execução dos Serviços CAPÍTULO VI – Da Fiscalização CAPÍTULO VII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – Dos Recursos em Geral CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Do Planejamento e da Implantação dos ServiçosORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 36.780, de 17 de junho de 1960 e os artigos 21 a 25 do Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de maio de 1989.
Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros
CAPÍTULO I
Da Administração do Transporte
Artigo 2.º - A estrutura institucional dos serviços de que trata o artigo anterior e composta pelos seguintes órgãos e Comissão:
Artigo 3.º - A Comissão de Transporte Coletivo e composta por oito membros titulares designados pelo Secretário dos Transportes, sendo:
Artigo 5.º - Compete ao Presidente da Comissão de Transporte Coletivo:
Artigo 6.º - O Secretário dos Transportes tem, entre outras, as seguintes competências:
Artigo 7.º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem, entre outras, as seguintes competências:
SEÇÃO II – do Capítulo V deste Regulamento; V - fixar tarifas; VI - deliberar sobre multas; VII - exercer outras atribuições expressas ou implícitas neste Regulamento, bem como aquelas inerentes ao exercício legal de suas funções executivas; VIII - baixar atos, normas e instruções, na consecução da fiel aplicação deste Regulamento; IX - propor ao Secretário dos Transportes modificações que visem o aprimoramento institucional da administração do transporte coletivo.
CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
1 - a importância das localidades abrangidas pela ligação no contexto político, econômico, turístico e social;
2 - a população das localidades atendidas pela ligação;
3 - a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;
4 - o caráter de permanência da ligação;
5 - o nível do serviço prestado;
6 - a infra-estrutura de apoio da ligação;
7 - conveniência de operação dos mesmos serviços por duas ou mais empresas, sem vínculos de interdependência econômica e
8 - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança para os usuários.
1 - rodoviário convencional;
2 - rodoviário especial;
3 - rodoviário leito;
4 - suburbano convencional e
5 - auto-lotação.
1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;
2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens, ambos dotados dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
3 - utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;
4 - não permite o transporte de passageiros em pé;
5 - proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio;
6 - utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.
gabinete sanitário.
1 - as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;
2 - a origem, as paradas intermediárias e o destino relativos às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;
3 - utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes;
4 - permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada;
5 - utiliza vias inscritas predominantemente em regiões com densidades demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.
Artigo 14 . - A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:
1 - veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de segurança, conforto e higiene, bem como convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;
2 - esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
3 - bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;
4. - pessoal da transportadora com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições dos artigos 70 e 71 deste Regulamento;
5. - índice proporcional de acidentes, em relação a quantidade de viagens realizadas, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, dentro de limites razoáveis, a serem fixados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
1. ser aumentado o número de operadores para compartilhar o atendimento;
2. serem reduzidos os horários de linhas operadoras existentes, sem direito a nenhuma reclamação, de modo a assegurar viabilidade econômica das novas operadoras;
3. ser cassada a permissão.
CAPÍTULO III
Do Regime de Exploração dos Serviços
1
2
SEÇÃO II
Da Permissão
Artigo 19 . - O edital de seleção disporá sobre:
1. adequação do Plano de Operação, de que trata o
2. capacidade econômico-financeira dos licitantes;
3. estrutura administrativa, operacional e de manutenção à disposição do serviço licitado bem como desempenho anterior da empresa;
4. disponibilidade e idade média da frota a ser vinculada ao serviço licitado.
Artigo 21 . - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para escolha do vencedor, as condições abaixo, pela ordem:
- Permanecendo o empate, a escolha do vencedor será por sorteio.
Artigo 23 . - Constarão, obrigatoriamente, do "Termo de Permissão", cláusulas que determinem:
SEÇÃO III
Da Autorização
Artigo 26 . - Constarão do "Termo de Autorização":
SEÇÃO IV
Do Registro das Transportadoras
1. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralização correspondente a um mínimo de 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional.
2. título de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se trata de sociedade;
3 prova de regularidade jurídico-fiscal, através do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, nos termos do Decreto n.º 17.640, de 28 de agosto de 1981, ou documentação equivalente.
4. relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
5. inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a realização dos serviços, inclusive garagens e oficinas;
6. outros documentos e exigências que venham a ser especificadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER.
Artigo 28 . - As empresas registradas receberão o "Certificado de Registro", do qual constará:
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do Usuário
unico
CAPÍTULO V
Da Execução dos Serviços
SEÇÃO I
Da Forma de Execução
Artigo 37 . - Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo:
Artigo 42 . - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
Artigo 43 . - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
SEÇÃO II
Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares
SUBSEÇÃO I – Das Modificações de Serviço
unico
1. conveniência da medida, quando os estudos de mercado dos serviços a indicarem;
2. existência de idêntico padrão de atendimento nos serviços conectados;
3. prévio consentimento do órgão competente, quando se tratar de conexão envolvendo linha sob autoridade diversa;
4. existência comprovada de meios que garantam o usuário da conexão a prévia aquisição no ponto de início de sua viagem, das passagens correspondentes aos serviços conectados;
5. possibilidade de conjugação dos horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento de viagem;
6. que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela conexão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.
1. que as linhas a se fundirem sejam intermunicipais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora;
2. que seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos mercados intermediários;
3. que existindo linha regular, intermunicipal ou municipal, unindo, pelo mesmo itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pela fusão, seja o mercado dessa linha levado em consideração.
1 - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da extensão do itinerário original da permissão nem superior a 40 (quarenta) quilômetros, prevalecendo o menor valor;
2 - que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, no mínimo, igual a 50% (cinqüenta por cento) da localidade onde se situa o terminal atual;
3 - que existindo linha retangular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;
4 - que sejam mantidos idênticos padrões de serviços.
1 - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da extensão do itinerário original da linha;
2 - que sejam mantidas as características de linha suburbana;
3 - que, existindo linha regular intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.
1 - a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privado de transporte, ainda que indiretamente;
2 - o encurtamento se de para localidade que seja ponto de seção da linha;
3. que existindo linha regular intermunicipal ou municipal, abrangendo, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha a ser atendida pelo encurtamento, seja o mercado dessa linha levado em consideração.
Artigo 50 . - Poderão ser implantadas seções em linhas existentes, desde que sejam atendidas as seguintes condições cumulativamente:
SUBSEÇÃO III – Dos Serviços Complementares
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unico
Artigo 56 . - A alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou horários, poderá ser autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, desde que:
SEÇÃO III
Dos Serviços Especiais
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SEÇÃO IV
Dos veículos
SEÇÃO V
Do Pessoal das Transportadoras
Artigo 70 . - O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
Artigo 71 . - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 73 deste Regulamento os motoristas são obrigados a:
Artigo 73 . - Os componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 70 deste Regulamento, deverão:
SEÇÃO VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Serviços
SUBSEÇÃO I – Das Tarifas
Artigo 82 . - As transportadoras são obrigadas a fornecer ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER:
SUBSEÇÃO II – Dos Bilhetes de Passagem e Sua Venda
Artigo 89 . - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
1 - nas agências ou representantes legalmente credenciados;
2 - nas suas bilheterias em terminais rodoviários;
3 - em seus ônibus ao longo dos percursos.
SEÇÃO VIII
Da Bagagem e das Encomendas
1
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SEÇÃO IX
Dos Requisitos e Divulgação de Requerimento
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CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Da Multa
SEÇÃO II
Do Afastamento de Preposto do Serviço
SEÇÃO III
Da Retenção de Veículo
unico
SEÇÃO IV
Da Apreensão de Veículo
SEÇÃO V – Da Cassação de Permissão
3
SEÇÃO VI
Da Declaração de Inidoneidade
unico
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades
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3
Artigo 123 . - A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, contado:
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular)
Retificação do D.O. de 13-5-89
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
4. Pessoal da transportadora...
onde se lê: disposição dos artigos 70 e 71...
leia-se : disposições constantes dos artigos 70 e 71...
onde se lê: para o serviço rodoviário e 1,0 (m)...
leia-se : para o serviço rodoviário e 1,0 (um)...
CAPÍTULO IV
(Dos Direitos e Deveres do Usuário
Artigo 31 . - O usuário dos serviços...
onde lê: III - portador de moléstia contagiosa...
leia-se: portador de moléstia contagiosa...
SEÇÃO VII – Da Remuneração dos Serviços SUBSEÇÃO 1
onde se lê: sem prejuízo das condições conforto, ...
leia-se: sem prejuízo das condições de conforto, ...
Artigo 100 . - O transporte de encomendas ...
onde se lê: poderá ser efeito medianre a emissão ...
leia-se: poderá ser feito mediante a emissão ...
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades
Artigo 123 . - A transportadora ...
onde se lê: notificação da aplicação da maulta, ...
leia-se: notificação da aplicação da multa, ...
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
Artigo 131 . - Poderá recorrer ...
onde se lê: hajá sido regular e legitimamente admitida no processo ...
leia-se: haja sido regular e legitimamente admitida no processo ...
Artigo 132 . - O recurso deverá ...
onde se lê: da data em que parte haja tornado ciência da decisão ...
leia-se: da data em que a parte haja tornado ciência da decisão ...
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 135 . - O Departamento ...
onde se lê: publicando-se no Diário Oficial do Estado ...
leia-se: publicando-as no Diário Oficial do Estado ...
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 65337, de 7 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64884, de 24 de março de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61635, de 19 de novembro de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60865, de 28 de outubro de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45983, de 8 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41659, de 25 de março de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31104, de 27 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30945, de 12 de dezembro de 1989