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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5795, de 5 de março de 1975

Nº 5795/1975

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DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARO DE 1975

Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e d providncias correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado, nos termos do Artigo 14 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal do De partamento de Estradas de Rodagem, fixado na forma prevista neste decre consttuido de cargos cujos titulares sero regidos pelo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado.

Artigo 2. - Os cargos da PP-I e da PP-II do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem so os constantes dos Anexos I e II que fazem, parte integrante deste decreto, nele compreendidos os de idntica denominao j existentes, ora integrados nas respectivas Partes e Tabelas, na conformidade do mesmo Anexo.

Pargrafo nico - Fica ressalvada a situao dos ocupantes efetivos de cargos que, nos termos deste artigo, passam a ser de provimento em comisso.

Artigo 3. - A reclassificao prevista no Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, para fins de adequao do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem s necessidades estruturais da Autarquia, far-sena seguinte conformidade:

I - observao dos limites fixados no Anexo III e da distribuio regional constante do Anexo 'IV

II - comprovao de escolaridade, experincia, treinamento ou habilitao profissional pertinente.

III - comprovao do exerccio de atribuies prprias do cargo, na data da publicao deste decreto e por perodo mnimo de 2 (dois) anos.

IV - habilitao em prova de capacitao, terica ou prtica, a ser realizada por Comisso Especial designada pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

1. - Concluda a reclassificao a que se refere este artigo, se a soma dos cargos reclassificados e dos remanescentes na classe no alcanar o limite fixado no Anexo III, ser proposta a criao de cargos em nmero equivalente diferena entre o limite fixado e a soma acima referida.

2. - Para os fins previstos no pargrafo anterior o Departamento de Estradas de Rodagem encaminhar aprovao do Governador minuta de decreto contendo a relao nominal dos servidores reclassificados e a proposta de criao de cargos nos termos deste artigo.

3. - A reclassificao a que se refere este artigo poder ser feita tambm para cargos de Almoxarife, Inspetor de Mquinas e Veculos, Inspetor de Taxas e Controlador (Servios Mecanizados), constantes do Anexo II deste decreto.

Art. 4.
- Se, processada a reclassificao dentro dos limites fixados no Anexo III, o nmero de cargos de determinada classe for superior ao limite para ela fixado no referido Anexo, destinar-se-o extino, na vacncia, os cargos que ultrapassarem aquele limite.

Artigo 5. - Os cargos j existentes no Departamento de Estradas de Rodagem e no previstos nos Anexos I, II e III, destinar-se-o extino na vacncia.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos cargos de encarregatura e chefia, cuja adequao de nomenclatura quelas constantes do Anexo II ser proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem na minuta de decreto a que se refere o

Art. 6.
- Os cargos a que de referem os artigos 4. e 5. integraro a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e constaro de decreto especfico a ser elaborado pela Autarquia, ouvido prviamente o Conselho Estadual de Poltica Salarial.
Art. 7.
- Aplica-se aos servidores extranumerrios e temporrios do Departamento de Estradas de Rodagem, cujas funes sero extintas na vacncia, o disposto no

Artigo 3. deste decreto.

Pargrafo nico - O Departamento de Estradas de Rodagem far acompanhar a minuta de decreto a que se refere o 2. do

Art. 3.
, relao nominal dos servidores abrangidos por este artigo e Anexos contendo quantidade denominao e referncia das funes reclassificadas e remanescentes.
Art. 8.
- Os cargos do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem sero exercidos no Regime de Dedicao Exclusiva, na conformidade da legislao em vigor.

Artigo 9. - Nmero equivalente de cargos do Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem com denominao idntica de funes de servidores extranumerrios, temporrios ou sob o Regime da consolidao das Leis Trabalhistas, s poder ser provido aps a extino das respectivas funes.

Artigo 10 - A distribuio regional fixada no Anexo IV poder ser alterada por Portaria do Superintendente com o objetivo de possibilitar melhor atuao regional da Autarquia, atravs de remanejamento de pessoal, observado o nmero total de cargos do Quadro e ouvido previamente o Conselho Estado de Poltica Salarial.

Artigo 11 - Ficam declarados extintos os cargos vagos do Departamento de Estradas de Rodagem relacionados no Anexo VI, que faz parte Integrante deste decreto.

Artigo 12 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem far-seatravs de concurso pblico, nos termos do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civs do Estado, podendo constar ao processo seletivo provas tericas, prticas e entrevistas.

Artigo 13 - O provimento dos cargos do Departamento de Estradas de Rodagem far-secom observncia do disposto no Anexo VII que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 14 - para o provimento dos cargos de direo e assistncia tcnica constantes do Anexo I, alm da habilitao pertinente, ser exigida a comprovao de experinda mnima em atividades relacionadas com as respectivas funes a serem desempenhadas, na seguinte conformidade:

I - Cargos de direo:

a) a nvel de diviso - 4 anos

b) a nvel de servio - 2 anos

II - Cargos de assistncia tcnica;

a) de Assistente Tcnico de Direo III - 4 anos

b) de Assistente Tcnico de Direo II - 3 anos

c) de Assistente Tcnico de Direo I - 2 anos.

Artigo 15 - O pessoal dos servios de Ferry boat a que se refere o Decreto n. 3.379, de 22 de fevereiro de 1974, continuar a disposio do Departamento Hidrovirio da Secretaria dos Transportes, nos termos aos Artigos 7. e 8. do decreto acima citado, at a regulamentao definitiva de sua situao atravs de medida legislativa.

Artigo 16 - Fica revogado o Decreto n. 31.438, de 22 de maro de 1958.

Artigo 17 - As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes prprias do oramento da Autarquia.

Artigo 18 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de maro de 1975.

LAUDO NATEL

Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Paulo Salim Maluf, Secretrio dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 5 de maro de 1975.

Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador

DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARO DE 1975

Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e d providncias correlatas

Retificao

ANEXO III

CARGOS DA PP-III

Quant. Denominao do Cargo

Onde se l: 4.004 Trabalhador Braal ...........................

Leia-se: 4.094 Trabalhador Braal...

ANEXO IV

Distribuio de Pessoal por Diviso Regional

Cargos

Eletricista

na DR8

Onde se l: 2

Leia-se: 8

Operador de Telecomunicaes

na DR2

Onde se l: 15

Leia-se: 14

Telefonista

na DR3

Onde se l: 3

Leia-se: 2

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