São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21090, de 22 de julho de 1983
Nº 21090/1983
ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979:
I - o Artigo 98:
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Artigo 98 . - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustria, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros.
I - os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente, o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, ou seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia - CONCITE,
II - representantes das áreas Industrial, Comercial e Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
II - o Artigo 99:
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Artigo 101 . - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
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Artigo 102 . - às Comissões incumbe:
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Artigo 103 . - Por proposta do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
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Artigo 104 . - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia prestarão ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o necessário suporte técnico-administrativo."
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Artigo 107 . - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob a presidência do Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes menbros:
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Artigo 110 . - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
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Artigo 111 . - As Comissões incumbe:
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Artigo 112 . - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissães Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
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Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.163, de 19 de novembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANC0 MONTORO
Einar Alberto Kok, - Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 23-7-83
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onde se lê: ... o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes...
leia-se: ...o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, ou seus representantes...
- representantes, em número de 4 (quatro) dos diversos segmentos das áreas empresariais e em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa cientifica e tecnológica, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.