Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 21090, de 22 de julho de 1983

Nº 21090/1983

Ver fonte oficial 7 artigos

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979:

I - o Artigo 98:

"

Artigo 98 . - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustria, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros.

I - os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente, o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, ou seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia - CONCITE,

II - representantes das áreas Industrial, Comercial e Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia."

II - o Artigo 99:

"

Art. 99.
- Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único- As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
IIIo Artigo 100:

"

Art. 100.
- O Conselho Estadual de Politica Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único- As reuniões serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
IVo Artigo 101:

"

Artigo 101 . - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."

Vo Artigo 102:

"

Artigo 102 . - às Comissões incumbe:

Ipropor ao Conselho planos, programas e projetos;
IIacompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
IIIapresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados ;
IVmanifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho."
VIo Artigo 103:

"

Artigo 103 . - Por proposta do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."

VIIo Artigo 104:

"

Artigo 104 . - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia prestarão ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o necessário suporte técnico-administrativo."

VIIIo Artigo 107:

"

Artigo 107 . - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob a presidência do Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes menbros:

Ios titulares das Secretarias da Fazenda, da Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento, da Saúde, de Obras e do Meio Ambiente, dos Transportes, o Presidente da Companhia Energética de São Paulo, o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
IIrepresentantes, em numero de 4 (quatro), dos diversos segmentos das áreas empresariais, em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa científica e tecnológica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
IXo Artigo 108:

"

Art. 108.
- Por proposta do Conselho, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único- As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
Xo Artigo 109:

"

Art. 109.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único- As reuniães não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
XIo Artigo 110:

"

Artigo 110 . - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."

XIIo Artigo 111:

"

Artigo 111 . - As Comissões incumbe:

Ipropor ao Conselho planos e programas de ação;
IIopinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia e atuação a ser desenvolvida, na área de sua especialização;
IIIavaliar os resultados de planos e programas executados."
XIIIo Artigo 112:

"

Artigo 112 . - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissães Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."

XIVo Artigo 113:

"

Art. 113.
- O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.163, de 19 de novembro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1983.

ANDRÉ FRANC0 MONTORO

Einar Alberto Kok, - Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de julho de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Retificação do D.O. de 23-7-83

Art. 1.
-
VIIIo artigo 107:

"

Art. 107.
- ...
Ios titulares das Secretarias...

onde se lê: ... o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes...

leia-se: ...o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, ou seus representantes...

IIlei-ase como segue e não como constou:

- representantes, em número de 4 (quatro) dos diversos segmentos das áreas empresariais e em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa cientifica e tecnológica, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo