Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1757, de 26 de setembro de 2013
Nº 1757/2013
ALTERAÇÃO 3.231 – O art. 27 do Regulamento, renomeado o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do inciso IV e dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 27. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.232 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXII
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13)
Introduz as Alterações 3.231 e 3.232 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo;
Florianópolis, 26 de setembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni