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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 465, de 03 de dezembro de 2009

Nº 465/2009

Cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, para julgar em instância administrativa os litígios de natureza tributária ou não tributária, decorrentes da aplicação da legislação estadual própria. (Redação dada pela LC 773, de 2021)
Art. 2.
O Tribunal será formado das seguintes instâncias:
Iprimeira instância, constituída por Julgadores de Processos Fiscais, em julgamento singular; e
IIsegunda instância, por colegiado de composição paritária.
Art. 3.
Os Julgadores de Processos Fiscais, os Conselheiros e o Procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário são impedidos de atuar em processos:
Ide interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;
IIde interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e
IIIem que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou representante do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO Tribunal Administrativo Tributário, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5.
São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados:
Ipor pessoa incompetente; ou
IIcom preterição do direito de defesa.
§ 1ºA falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato.
§ 2ºA nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente.
§ 3ºA nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 4ºSempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
Art. 6.
Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões.
Parágrafo únicoCabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar.
Art. 7.
Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa:
Iexpressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
IItacitamente:
a)pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou
b)pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda ou a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

SEÇÃO I

Do Órgão Preparador

Art. 8.
Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.
§ 1ºAs reclamações serão informadas, no prazo de oito dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim.
§ 2ºO órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias.

SEÇÃO II

Dos Julgadores de Processos Fiscais

Art. 9.
Os Julgadores de Processos Fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
Iserão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas;
IIseu número fica limitado a doze, podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário; e
IIIficam subordinados à presidência do Tribunal Administrativo Tributário.
Parágrafo únicoAcarretará perda da função de Julgador, e impedimento pelo prazo de três anos para nova designação mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade previstas no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Segunda Instância

Art. 10.
colegiado será constituído por três Câmaras de Julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos Presidentes.
Iem cada Câmara de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas entidades de classe dos contribuintes;
IIcada Câmara de Julgamento realizará suas sessões de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade poderão ser convocadas sessões extraordinárias, tudo nos termos estabelecidos no Regimento Interno e só funcionarão com a presença de todos os seus membros;
IIIno caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e
IVas sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.
Parágrafo únicoAs sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade.
Art. 10-
A. Os processos de competência do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina poderão ser julgados em sessões presenciais ou em ambiente virtual, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Redação do Art. 10-A incluída pela LC 891, de 2025)
Art. 11.
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário serão pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, competindo:
Iao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão e a representação perante quaisquer pessoas ou órgãos, além de presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos; e
IIao Vice-Presidente do Tribunal, coordenar a distribuição dos processos nas duas instâncias, auxiliar na supervisão e fiscalização da tramitação processual, além de presidir a Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento.
Parágrafo únicoO Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário se substituirão mutuamente quando ausentes ou constatado impedimento.
Art. 12.
As petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão.
Art. 13.
s Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de dois anos, admitida a recondução, sendo:
Inove Conselheiros, indicados em lista tríplice para cada vaga e suplência, sendo quatro para cada Câmara de Julgamento, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina, Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Santa Catarina e Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
IInove Conselheiros e seus suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
§ 1ºOs Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.
§ 2ºExcetuam-se da vedação referida no § 1º os servidores públicos inativos há mais de dez anos.
§ 3ºO suplente tem mandato que acompanha o do Conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.
§ 4ºAcarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de três anos para nova nomeação:
Ia falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as justificadas nos termos do Regimento Interno; e
IIo descumprimento de metas de produtividade previstas no Regimento Interno, por dois meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de dez dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato.
§ 6ºO mandato dos Conselheiros iniciará sempre:
Ida Primeira Câmara de Julgamento, no dia 1º de fevereiro dos anos pares;
IIda Segunda Câmara de Julgamento, no dia 1º de outubro dos anos pares; e
IIIda Terceira Câmara de Julgamento, no dia 1º de junho dos anos ímpares.(Redação do § 6º revogada pela LC 485/2010)
§ 7ºAos Conselheiros referidos no inciso I fica assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 8ºA composição das Câmaras, obedecido os mandatos ora existentes, será fixado no Regimento Interno.
Art. 14.
Tribunal Administrativo Tributário entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.
Parágrafo únicoO recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 15.
Tribunal, para suporte de suas atividades, contará com os seguintes serviços:
Ide assistência técnica:
a)Assistente da Presidência do Tribunal;
IIde apoio:
a)Supervisão de Tramitação de Processos;
b)Supervisão de Apoio Operacional;
c)Supervisão de Expediente e Pessoal; e
d)Supervisão de Controle Processual.
Parágrafo únicoAs atribuições dos serviços referidos neste artigo serão definidas no Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 16.
Compete a Procuradoria Geral do Estado representar o Estado de Santa Catarina junto ao Tribunal Administrativo Tributário no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 17.
Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário:
Ia defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
IIfazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;
IIIpropor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal e Procedimento Administrativo de Revisão;
IVrecorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e
Vrepresentar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado de Santa Catarina ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Art. 18.
É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica em sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.
Parágrafo únicoNos demais casos o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do que estabelece o art. 46 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 19.
A tramitação do processo no Tribunal Administrativo Tributário far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:
Ios processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores;
IIos processos para julgamento em segunda instância, serão distribuídos, mediante sorteio, entre as Câmaras de Julgamento e, em cada Câmara, ao relator; e
IIIas pautas de julgamento dos processos em segunda instância serão publicadas na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1ºA reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído.
§ 2ºSem prejuízo do disposto nos incisos I e II, os processos poderão ser distribuídos conforme a matéria, o sujeito passivo ou o quantitativo de processos em carga para cada julgador singular ou relator ou outro critério previsto no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA – Da Reclamação

Art. 20.
A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal.
§ 1ºA reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.
§ 2ºSem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por Julgador de Processos Fiscais, nas hipóteses previstas no art. 22.
§ 3ºO sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 4ºFica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
Ifique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
IIrefira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e
IIIdestine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 5ºÉ vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão distribuídos ao mesmo Julgador Singular ou Conselheiro.
Art. 21.
processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, contendo o seguinte:
Irelatório, que será síntese de todo o processo;
IIanálise de todas as questões levantadas na reclamação;
IIIdecisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
IVo provimento ou o desprovimento da reclamação;
Vfundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e
VIos efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

Das Ações Originárias

SUBSEÇÃO I – Do Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal

Art. 22.
Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal quando:
Ia exigência fiscal for manifestamente indevida;
IIo crédito tributário exigido for maior que o devido; ou
IIIa matéria tributável, merecer novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1ºConsidera-se manifestamente indevida a exigência fiscal:
Iemitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;
IIquando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou
IIIrelativa a crédito tributário já extinto.
§ 2ºO pedido de cancelamento poderá ser interposto enquanto não transitada em julgado a respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário.
Art. 23.
pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:
Iresumo circunstanciado do ato fiscal; e
IIrazões do cancelamento proposto.
Art. 24.
pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

SUBSEÇÃO II – Do Procedimento Administrativo de Revisão

Art. 25.
Fica extinto a partir da data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, o Procedimento Administrativo de Revisão.
§ 1ºFicam observadas para os pedidos administrativos de revisão em tramitação até o estabelecido no caput deste artigo o que sobre o mesmo estabelece a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 2ºNão cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Art. 26.
Admitido o procedimento administrativo de revisão que foram protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos.
Parágrafo únicoAplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

SUBSEÇÃO III – Da Uniformização da Jurisprudência Administrativa

Art. 27.
Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:
Idecisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das Câmaras de Julgamento; ou
IIjurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1ºA edição de Súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo Tributário, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos.
§ 2ºAs súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário:
Ipor iniciativa da maioria dos membros do Tribunal Administrativo Tributário ;
IImediante provocação do sujeito passivo;
IIIpor proposta da Representação da Fazenda; ou
IVpor proposta da Diretoria de Administração Tributária.
§ 3ºFica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.
§ 4ºAs súmulas serão publicadas na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário.

SEÇÃO II

Dos Recursos

Art. 28.
São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário:
IRecurso Ordinário;
IIRecurso Especial; e
IIIPedido de Esclarecimento.

SUBSEÇÃO I – Do Recurso Ordinário

Art. 29.
Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivo:
Ipelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e
IIpelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºÉ vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.
§ 2ºÉ facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública.
§ 3ºO Tribunal Administrativo Tributário, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.
§ 4ºO sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões complementares à matéria já aduzida e os documentos a que se referem os incisos I, II e III do § 4º do art. 20, até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento.
§ 5ºSerá dada vista do processo ao Procurador do Estado, pelo prazo de quinze dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões de recurso, documentos e razões complementares.
§ 6ºO relator ou o Procurador do Estado poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário as diligências e perícias que julgarem necessárias.
§ 7ºDurante a sessão de julgamento, após o relatório, será dada a palavra, ao sujeito passivo ou ao seu representante e ao Procurador do Estado, por quinze minutos, para sustentação oral.
§ 8ºCada Conselheiro pode, durante a sessão:
Ipedir vistas do processo, por período não superior a 8 (oito) dias; e
IIpropor a realização de diligências e perícias.
§ 9ºAs decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente da Câmara, se necessário, o voto de desempate.
§ 10ºA redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado pelo Presidente da Câmara.
§ 11ºOs Conselheiros que tiverem seu voto vencido terão direito a apresentar voto em separado que será reproduzido no acórdão.
§ 12ºO acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

SUBSEÇÃO II – Do Recurso Especial

Art. 30.
Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida:
Idivergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou
IIresultar de voto de desempate do Presidente da Câmara.
§ 1ºA Câmara Especial de Recursos será composta por doze Conselheiros, escolhidos entre os membros das Câmaras de Julgamento, mantida a paridade, na forma prevista no Regimento Interno, para mandatos de um ano.
§ 2ºNa hipótese referida no inciso I, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada.
§ 3ºNa hipótese referida no inciso II, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.
§ 4ºA admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, observada inclusive a preclusão.
§ 5ºO despacho referido no § 3º, por delegação do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, poderá ser atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 6ºAplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário.
§ 7ºSendo o recurso de iniciativa do Procurador do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões.

SUBSEÇÃO III – Do Pedido de Esclarecimento

Art. 31.
Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das Câmaras estabelecidas para julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida:
Ifor omissa, contraditória ou obscura; e
IIdeixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.
§ 1ºO relator levará a julgamento o Pedido de Esclarecimento na reunião subsequente a do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.
§ 2ºNão será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.
§ 3ºO Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 32.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.
§ 1ºO Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar:
Ios motivos que a justifiquem; e
IIno caso de perícia, ainda:
a)os quesitos referentes aos exames desejados; e
b)querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo.
§ 2ºConsiderar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºO custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.
Art. 33.
Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.
Parágrafo únicoOs relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art. 34.
Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:
Io julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
IIseja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
IIIa prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou
IVa verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo únicoO despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

CAPÍTULO VII

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 35.
São definitivas as decisões:
Ide primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e
IIde segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo.
Parágrafo únicoSerão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 36.
prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instâncias será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo únicoNa falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

CAPÍTULO VIII

DAS INTIMAÇÕES

Art. 37.
sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, por meio de publicação oficial inserida na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 1ºEnquanto não implantada a publicação das decisões administrativas referidas no caput, a intimação será procedida:
Ipessoalmente:
a)mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; ou
b)por cientificação eletrônica, mediante acesso à decisão administrativa constante no processo eletrônico;
IIpor carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; ou
IIIpor Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso:
a)o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e
b)o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 2ºConsidera-se feita a intimação:
Ise pessoal, na data da assinatura ou da certificação eletrônica da intimação;
IIse por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e
IIIse por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. (NR) (Redação do § 3º dada pela LC 628, de 2014).
Art. 38.
Tribunal Administrativo Tributário disponibilizará para consulta pública, em sua página eletrônica, todas as decisões e acórdãos.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELETRÔNICO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 39.
envio de reclamações e recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatória a habilitação prévia do usuário junto ao Tribunal Administrativo Tributário.
Parágrafo únicoQuando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais previstos no caput deste artigo, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 40.
acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 41.
As reclamações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da Supervisão de Tramitação de Processos, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1ºQuando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as vinte e quatro horas do último dia.
§ 2ºNo caso do § 1º, se o sistema do Tribunal Administrativo Tributário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 42.
s documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1ºOs documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Supervisão de Tramitação de Processos no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 2ºOs advogados devidamente constituídos terão direito a vistas e carga dos documentos físicos não digitalizados, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3ºOs documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
§ 4ºOs originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela Supervisão de Tramitação de Processos, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual.
Art. 43.
s autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico.

SEÇÃO II

Da Petição Eletrônica

Art. 44.
A reclamação e os recursos serão interpostos em meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºO uso de petição por meio eletrônico não afasta o cumprimento dos prazos, devendo ser entregues em qualquer órgão regional da Fazenda, a partir do encaminhamento virtual, os documentos originais, em meio físico, inclusive provas, sob pena de serem tidos por inexistentes, no prazo de:
Iquinze dias, para o instrumento de mandato; e
IIdez dias, para os demais documentos.
§ 2ºA discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o entregue em meio físico desqualifica-o como prova.
§ 3ºA petição assinada por procurador perderá sua validade e será considerada deserta se o respectivo instrumento de mandato não for apresentado perante a repartição fiscal no prazo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.
§ 4ºO disposto neste artigo não impede a apresentação de petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo.
§ 5ºO acesso ao processo, em sua forma eletrônica, depende de prévia habilitação da parte interessada ou de seu representante legal, a ser feita em qualquer órgão regional da Fazenda.
§ 6ºEnquanto não disponibilizada a assinatura digital por certificação eletrônica, cabe ao interessado, no prazo de dez dias, sob pena de ter a petição tida por inexistente, entregá-la também em meio físico, no órgão regional da Fazenda de sua escolha.

SEÇÃO III

Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Art. 45.
Tribunal Administrativo Tributário disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, onde serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral.
§ 1ºAs publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2ºA publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 4ºOs prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 46.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 39 desta Lei Complementar, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 1ºConsiderar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3ºA consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4ºEm caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5ºAs intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso:
I24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e
II18 (dezoito) meses, nos demais casos.
§ 1ºHavendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II, ficam acrescidos de mais noventa dias.
§ 2ºA extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder.
§ 3ºNão correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 48.
s processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária.
Art. 49.
Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo únicoNos processos regulados pela presente Lei Complementar não incidirão honorários advocatícios.
Art. 49-
A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal. (NR) (Redação do Art. 49-A, incluída pela LC 710, de 2017).
Art. 49-
B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR) (Redação do Art. 49-B, incluída pela LC 710, de 2017).
Art. 50.
Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei Complementar, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 51.
Anexo VII-C da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei Complementar, sendo que os cargos em comissão do Conselho Estadual de Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, passam a compor o quadro de cargos em comissão do Tribunal Administrativo Tributário com a denominação constante no referido Anexo.
Art. 52.
Tribunal Administrativo Tributário fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 53.
art. 24, da Lei Complementar n. 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .......................................................................................

.......................................................................................................

IIIà Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, inclusive para fins de assessoramento e consultoria jurídica; e

.....................................................................................................................”(NR)

Art. 53-
A. Fica atribuída ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina também a competência para julgar, no âmbito administrativo, litígios decorrentes de contribuições previdenciárias estaduais, bem como outros litígios pecuniários, ainda que de natureza não tributária, desde que não se submetam ao regime próprio de julgamento, aplicando-se esta Lei Complementar no que for compatível. (Redação do Art. 53-A incluída pela LC 773, de 2021)
Art. 54.
Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 55.
Ficam revogados os arts. 172 a 207 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VII-C

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

.....................................................................................

.........................

..................

................

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Presidente do Tribunal

1

DGS

1

Vice-Presidente do Tribunal

1

DGS

2

Assistente Técnico do Presidente

1

FTG

2

.....................................................................................

.........................

..................

................

”(NR)

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