Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 52, de 29 de maio de 1992
Nº 52/1992
Reestrutura a Remuneração dos Servidores Públicos Militares, extingue gratificações e indenizações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art.4º Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”
LC 99/93 (Art. 10.) – (DO. 14.822 de 30/11/93)
“A gratificação prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e a prevista no § 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação.”
LEI 9.847/95 (Art. 19) – (DO. 15.183 de 16/05/95)
“As gratificações instituídas pelo art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e pelo § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, alteradas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993, passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação acrescidos do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de gratificação complementar de vencimento.”
"Art.3º ...............................
.................................................. .....................................
..................................................
"Art. 4º ............................
..................................................
"Art.32. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para ressarcimento de despesas, bem como para compensar os desgastes físico e psicológico, decorrentes do exercício de sua atividade.
"Art.37. Quando o afastamento da sede for, superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o policial militar fará jus à metade do valor da diária.”
“Art. 46............................
"Art.69. O auxílio funeral equivale a 2 (duas) vezes a remuneração correspondente ao posto ou graduação do policial militar falecido.”
"Art. 79............................
.................................................. Adicional por tempo de serviço;
"Art. 80............................
..................................................
“Art.90. O policial militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade física definitiva, fará jus a um auxílio invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do soldo ou quotas de soldo, desde que seja, por Junta Policial Militar de Saúde, considerado total e permanentemente inválido para qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade de prover os meios de subsistência e que se encontrar nas seguintes condições.”
“Art.98. Para efeito de desconto em folha de pagamento por policial militar, será considerada como base a remuneração.”
“Art.105. Podem ser consignantes todo policial militar.”
"Art. 3º A Indenização de Habilitação Policial Militar será atribuída aos Servidores Militares pelos Cursos de interesse profissional, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, nos seguintes percentuais sobre o soldo ou quotas de soldo:
Florianópolis, 29 de maio de 1992.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador em exercício
ANEXO I
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR
GRUPO
SUBGRUPO
NÍVEL
POSTO
SOLDO
ABRIL/92
SOLDO
MAIO/92
SP-PM
APM
1
Aspirante a oficial
473.430,02
568.116,02
SP-PM
APM
2
2º Tenente
516.469,11
619.762,93
SP-PM
APM
3
1º Tenente
559.508,20
671.409,84
SP-PM
APM
4
Capitão
645.586,38
774.703,66
SP-PM
APM
5
Major
731.664,57
877.997,48
SP-PM
APM
6
Tenente Coronel
774.703,66
929.644,39
SP-PM
APM
7
Coronel
860.781,85
1.032.938,22
ANEXO II
SUBGRUPO: ATIVIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
GRUPO
SUBGRUPO
NÍVEL
POSTO
SOLDO
ABRIL/92
SOLDO
MAIO/92
SP-PM
ATP
1
Soldado e Al. Oficial dos 1º, 2º e 3º ano Cabo e Aluno Oficial do 4º ano
273.234,55
327.881,46
SP-PM
ATP
2
Cabo e Aluno Oficial do 4º ano
301.281,34
361.537,61
SP-PM
ATP
3
3º Sargento
344.312,74
413.175,29
SP-PM
ATP
4
2º Sargento
370.136,19
444.163,43
SP-PM
ATP
5
1º Sargento
387.351,83
464.822,20
SP-PM
ATP
6
Subtenente
430.390,92
516.469,11