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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 611, de 29 de dezembro de 1995

Nº 611/1995

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Dispõe sobre a contenção de despesas no âmbito do Po­der Executivo e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica suspenso até o mês de abril de 1996, o pagamento das vantagens previs­tas no art. 9° da Lei Complementar n° 52, de 29 de maio de 1992 e no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 55, de 29 de maio de 1992.

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Art. 2.
Fica vedada a designação de servidor para exercício, em substituição, de car­gos de provimento em comissão ou função de confiança.

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Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a designação para os cargos de Direção e Gerência e para as funções de confiança exercidas em âmbito regional e as de Supervisão quando descentralizadas, desde que previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo através de exposição de motivos.

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Art. 3.
Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a participa­ção de servidores em cursos, congressos, seminários, conferências e assemelhados que acarretem ônus para o Estado.

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Art. 4.
Ficam vedadas a prorrogação ou realização de novos contratos de prestação de serviço, excetuando-se para as atividades de vigilância, limpeza e conservação.

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Parágrafo únicoMediante exposição de motivos fundamentada, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções ao disposto neste artigo.

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Art. 5.
O disposto nos artigos 2°, 3° e 4° deste Decreto aplicam-se inclusive, às em­presas e sociedades de economia mista, cuja despesa com pessoal seja custeada com recursos do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 6.
As gratificações de hora-plantão e sobreaviso, instituídas pela Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992, com as alterações posteriores, serão concedidas exclusivamente ao servidor que presta serviço em regime de plantão ou de sobreaviso nos órgãos de atividade finalística da Secretaria de Estado da Saúde e do Hospital da Polícia Militar, respectivamente.

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Art. 7.
Ficam cessados os efeitos de todos os atos de convocação de servidor ativo ou inativo, civil ou militar, para prestarem serviço no Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 55, de 29 de maio de 1992.

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Art. 8.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 1996.

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Florianópolis, 29 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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