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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6142, de 20 de setembro de 1982

Nº 6142/1982

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O artigo 4º da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art.4º Vencimento é o quantitativo mensal em dinheiro, devido ao policial-militar em atividades compreendendo:

ISoldo;
IIGratificações e indenizações incorporáveis”.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, extingue gratificações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica extinta a gratificação a que se refere o item II do artigo 14. da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979.
Art. 3.
O policial-militar fará jus a indenização de habilitação policial-militar pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: A Indenização de Habilitação Policial Militar será atribuída aos Servidores Militares pelos Cursos de interesse profissional, realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, nos seguintes percentuais sobre o soldo ou quotas de soldo:
I55% (cinquenta por cento), Curso Superior de Polícia;
II45% (quarenta e cinco por cento), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;
III35% (trinta e cinco por cento), Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
IV25% (vinte e cinco por cento), Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;
V15% (quinze por cento), Curso de Formação de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1ºSomente Cursos de Especialização com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses e cuja freqüência exija dedicação integral, realizados no País ou no exterior, são computados para efeitos deste artigo.
§ 2ºAo policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso somente será atribuída a indenização de maior percentual
§ 3ºA indenização estabelecida neste artigo é devida a partir das datas de promoção quando se tratar de curso de formação, ou de conclusão com aproveitamento, nos demais casos.
§ 4ºPara efeitos deste artigo:
Ia indenização de habilitação do item III é atribuída aos oficiais e a do item IV às praças que tenham ingressado e/ou sido promovido mediante concurso;
IIa indenização de habilitação do item II é atribuída aos oficiais e praças enquadrados no item anterior ao serem promovidos ao posto de major ou à graduação de 1º sargento;
IIIa indenização de habilitação do item V é atribuída aos que realizam o Curso de Adaptação Policial-Militar.

LC 52/92 (Art. 13.) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

"Dá nova redação ... ao artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982:

ICurso Superior de Polícia - 80% (oitenta por cento);
IICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 60% (sessenta por cento);
IIICurso de Formação de Oficiais - 50% (cinqüenta por cento);
IVCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 50% (cinqüenta por cento);
VCurso de Formação de Sargentos - 35% (trinta e cinco por cento);
VICurso de Formação de Cabos e Curso de Formação de Soldados - 20% (vinte por cento).
§ 1ºAo policial militar que houver realizado mais de um Curso somente será atribuída a indenização de maior percentual.
§ 2ºA indenização estabelecida neste artigo será devida a partir das datas de conclusão dos cursos com aproveitamento.
§ 3ºPara efeito deste artigo:
Ia indenização de habilitação do item III é atribuída aos oficiais e a do item V às praças que tenham ingressado e/ou sido promovidas mediante concurso;
IIa indenização de habilitação do item II é atribuída aos oficiais e a do item IV às praças, ao serem promovidas ao posto de Major ou à graduação de 1º Sargento .”

LC 61/92 (Art. 4º, parágrafo único) – (DO. 14.523 de 10/09/92)

“Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982, com nova redação dada pelo artigo 13, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, ..., ficam transformados, respectivamente, em percentual único de 10% (dez por cento) ..., incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os Servidores Públicos Militares, ativos e inativos, que perceberem soldo ou provento referente aos postos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoAs diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR – SP-PM

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR – APM

POSTO

SOLDO

JULHO

SOLDO

AGOSTO

SOLDO

SETEMBRO

SOLDO

OUTUBRO

CORONEL

3.333.334,00

3.833.334,10

4.523.334,24

5.337.534,40

TEN.CORONEL

3.000.000,00

3.450.000,00

4.071.000,00

4.803.780,00

MAJOR

2.850.000,00

3.277.500,00

3.867.450,00

4.563.591,00

CAPITAO

2.707.334,00

3.113.434,10

3.673.852,24

4.335.145,64

1º TENENTE

2.572.000,00

2.957.800,00

3.490.204,00

4.118.440,72

2º TENENTE

2.443.667,00

2.810.217,05

3.316.056,12

3.912.946,22

ASPIRANTE

2.199.300,00

2.529.195,00

2.984.450,10

3.521.651,12

LC 69/92 (Art. 6º, parágrafo único) – (DO. 14.566 de 13/11/92)

Art. 6.
Os percentuais da Indenização de Habilitação Policial Militar, prevista no artigo 3º, da Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 3º, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, e o percentual de Indenização por Regime Especial de Trabalho, prevista no artigo 4º, da Lei n. 1.115, de 12 de dezembro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei Complementar n. 52, de 29 de maio de 1992, ficam transformados respectivamente em percentual único de 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o soldo ou quotas de soldo, para os servidores públicos militares, ativos e inativos.
Parágrafo únicoAs diferenças nos valores das Indenizações de Habilitação Policial Militar e por Regime Especial de Trabalho, decorrentes das transformações dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo, são absorvidas pelos novos valores de soldo ou provento fixados por esta Lei Complementar.

ANEXO I

NÍVEL

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

VENCIMENTO

NOVEMBRO

VENCIMENTO

DEZEMBRO

VENCIMENTO

JANEIRO

SP-PC-TC-1

1.299.957,08

1.533.949,35

1.810.060,24

2.404.910,47

2.645.401,52

2.754.167,75

SP-PC-TC-2

1.364.926,95

1.610.613,80

1.900.524,29

2.623.765,58

2.886.142,13

3.138.470,23

SP-PC-TC-3

1.429.896,80

1.687.278,22

1.990.988,30

2.844.755,67

3.129.231,24

3.528.110,24

SP-PC-TC-4

1.494.866,65

1.763.942,65

2.081.452,32

3.063.824,26

3.370.206,69

3.912.946,47

SP-PC-TC-5

1.576.078,96

1.859.773,17

2.194.532,34

3.206,089,77

3.526.698,74

4.065.066,20

ANEXO II

NÍVEL

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

VENCIMENTO

NOVEMBRO

VENCIMENTO

DEZEMBRO

VENCIMENTO

JANEIRO

SP-PC-TP-1

617.913,09

729.137,45

860.382,19

1.116.221,69

1.227.843,86

1.241.866,30

SP-PC-TP-2

633.736,06

747.808,55

882.414,09

1.172.175,48

1.289.392,02

1.342.093,33

SP-PC-TP-3

682.463,47

805.306,89

950.262,14

1.262.303,02

1.388.533,32

1.445.285,70

SP-PC-TP-4

731.190,85

862.805,20

1.018.110,14

1.352.430,51

1.487.673,56

1.548.478,02

SP-PC-TP-5

779.918,24

920.303,52

1.085.958,16

1.442.558,01

1.586.813,81

1.651.670,34

SP-PC-TP-6

942.342,87

1.111.964,59

1.312.118,21

1.742.983,03

1.917.281,33

1.995.644,79

SP-PC-PT-7

991.070,25

1.169.462,90

1.379.966,22

1.833.110,52

2.016.421,57

2.098.837,11

SP-PC-TP-8

1.039.797,65

1.226.961,23

1.447.814,25

1.923.238,03

2.115.561,83

2.202.029,43

SP-PC-TP-9

1.088.525,02

1.284.459,52

1.515.662,24

2.013.365,52

2.214.702,07

2.305.221,76

SP-PC-TP-10

1.137.532,47

1.342.288,31

1.583.900,21

2.104.011,03

2.314.412,13

2.409.007,19

ANEXO III

NÍVEL

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

VENCIM.

NOVEMBRO

VENCIMENTO

DEZEMBRO

VENCIMENTOI

JANEIRO/93

SP-SP-ANS-1

1.404.676,23

1.657.517,95

1.955.871,18

2.598.085,40

2.857.893,94

2.974.645,36

SP-SP-ANS-2

1.439.795,19

1.698.958,32

2.004.770,82

2.663.041,33

2.929.345,46

3.049.015,85

SP-SP-ANS-3

1.474.912,05

1.740.396,22

2.053.667,54

2.727.993,38

3.000.792,72

3.123.381,89

SP-SP-ANS-4

1.510.029,03

1.781.834,26

2.102.564,42

2.792.945,65

3.072.240,22

3.197.748,18

SP-SP-ANS-5

1.545.145,98

1.823.272,26

2.151.461,26

2.857.897,87

3.143.687,66

3.272.114,40

ANEXO IV

NÍVEL

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

VENCIMENTO

OUTUBRO

VENCIMENTO

NOVEMBRO

VENCIMENTO

DEZEMBRO

VENCIMENTO

JANEIRO/93

SP-SP-ANM-1

633.849,87

747.942,85

882.572,56

1.172.367,02

1.289.603,73

1.342.286,95

SP-SP-ANM-2

667.222,14

787.322,13

929.040,11

1.234.092,29

1.357.501,51

1.412.958,52

SP-SP-ANM-3

702.339,12

828.760,16

977.936,99

1.299.044,56

1.428.949,01

1.487.324,81

SP-SP-ANM-4

737.456,07

870.198,16

1.026.833,83

1.363.996,77

1.500.396,45

1.561.691,04

SP-SP-ANM-5

773.564,89

912.806,57

1.077.111,75

1.430.783,55

1.573.861,91

1.638.157,72

ANEXO V

NÍVEL

GRADUAÇAO

SOLDO

AGOSTO

SOLDO

SETEMBRO

SOLDO

OUTUBRO

SOLDO

NOVEMBRO

SOLDO

DEZEMBRO

SOLDO

JANEIRO/93

SP-PM-TP-1

SD 3 CLASSE E

AL OF 1 ANO

617.913,09

729.137,45

860.382,19

1.116.221,69

1.227.843,86

1.241.866,30

SP-PM-TP-2

SD 2 CLASSE E

AL OF 2 ANO

633.736,06

747.808,55

882.414,09

1.172.175,48

1.289.393,02

1.342.093,33

SP-PM-TP-3

SD 1 CLASSE E

AL OF 3 ANO

682.463,47

805.306,89

950.262,14

1.262.303,02

1.388.533,32

1.445.285,70

SP-PM-TP-4

CABO E

AL OF 4 ANO

731.190,85

862.805,20

1.018.110,14

1.352.430,51

1.487.673,56

1.548.478,02

SP-PM-TP-5

3 SARGENTO

942.342,87

1.111.964,59

1.312.118,21

1.742.983,03

1.917.281,33

1.995.644,79

SP-PM-TP-6

2 SARGENTO

991.070,25

1.169.462,90

1.379.966,22

1.833.110,52

2.016.421,57

2.098.837,11

SP-PM-TP-7

1 SARGENTO

1.039.797,65

1.226.961,23

1.447.814,25

1.923.238,03

2.115.561,83

2.202.029,43

SP-PM-TP-8

SUBTENENTE

1.137.532,47

1.342.288,31

1.583.900,21

2.104.011,03

2.314.412,13

2.409.007,19

ANEXO VI

TÉCNICO CIENTÍFICO

%

TÉCNICO PROFISSIONAL

%

SP-PC-TC-5

76,16%

SP-PC-TP-10

45,13

SP-PC-TC-4

73,31%

SP-PC-TP-9

43,19%

SP-PC-TC-3

66,10%

SP-PC-TP-8

41,26%

SP-PC-TC-2

58,80%

SP-PC-TP-7

39,32%

SP-PC-TC-1

51,60%

SP-PC-TP-6

37,39%

SP-PC-TP-5

30,94%

SP-PC-TP-4

29,01%

SP-PC-TP-3

27,08%

SP-PC-TP-2

25,14%

SP-PC-TP-1

23,27%

Obs.: aplicáveis a quaisquer reajustes ou atualização de vencimento da Polícia Civil.

Art. 4.
O item I do artigo 54 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 54. ....................................................

Iquando no efetivo desempenho de suas obrigações na base de:
a)– oficial superior – 60% (sessenta por cento);
b)– oficial intermediário – 50% (cinquenta por cento);
c)– oficial subalterno e aspirante a oficial – 40% (quarenta por cento);
d)– subtenente e sargento – 30% (trinta por cento);
e)– cabo e soldado – 20% (vinte por cento)”.
Art. 5.
O artigo 89 da Lei 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
Igratificação de tempo de serviço;
IIindenização de habilitação policial-militar;
IIIindenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 61;
IVindenização de representação.
Parágrafo únicoA base de cálculo para o pagamento das gratificações e indenizações de que trata o artigo será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus na inatividade”.

LEI 6.214/83 (Art. 3º) – (12.153 de 11/02/83)

“ Fica revogado o art. 5º da Lei 6.142, de 20 de setembro de 1982e demais disposições em contrário.”

Art. 6.
Toda prescrição relativa a gratificação de habilitação policial-militar, prevista na Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar como a indenização de habilitação policial-militar, criada no artigo 3º, da presente Lei.
Art. 7.
As vantagens reajustadas por esta Lei serão pagas da seguinte forma:
I50% (cinquenta por cento) a partir de 01.10.82;
II25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01.02.83;
III25% (vinte por cento) a partir de 01.03.83.
Parágrafo únicoOs percentuais arrolados ao presente artigo incidirão sobre o soldo do mês de outubro de 1982.
Art. 8.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas os artigos 4º, 22 e itens I, II e II e parágrafo único do artigo 89 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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