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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7959, de 05 de junho de 1990

Nº 7959/1990

CAPÍTULO I

Do Quadro, do Acesso, das Funções, dos Direitos e dos Deveres

Art. 1.
Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração (QOA), que tem por finalidade o exercício de funções de caráter administrativo em todos os órgãos da Policia Militar que, por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros.
Parágrafo únicoO Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será constituído de postos de 2º Tenentes PM, 1º Tenentes PM e Capitães PM.
Art. 2.
Os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) terão suas funções definidas nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo únicoConstituem atividades deste Quadro:
IAdministração de pessoal;
IIAdministração de ensino;
IIIAdministração financeira;
IVAdministração patrimonial;
VAdministração de material;
VIAdministração de saúde;
VIIAdministração de comunicações.
Art. 3.
É vedado ao Oficial do Quadro de Oficiais de Administração (QOA):
Iassumir ou acumular função privativa de Oficial de outro quadro ou especialidade;
IImatricular-se no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
IIIexercer cargo de chefia, exceto quando os demais oficiais, sob seu comando, ocuparem posto inferior;
IVexercer atividades operacionais;
Vmudar de quadro.
Art. 4.
De acordo com as necessidades da Policia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) em cursos de especialização ou extensão, nível correspondente às suas atividades profissionais.
Art. 5.
Ressalvadas as restrições expressos nesta Lei, os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimento, dos Oficiais da Policia Militar de posto equivalente.

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Inscrição, da Seleção e do Ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

Art. 6.
A seleção para o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será realizada mediante concurso público, no qual serão exigidas as seguintes condições para a inscrição:
Iser brasileiro;
IIpossuir diploma de Curso Superior de Administração, Ciências Contábeis ou Economia;
IIIter idade máxima de 40 anos para os policiais-militares e de 25 anos para os demais candidatos;
IVestar no bom comportamento para os militares;
Vatender as demais normas de inclusão.
Parágrafo únicoAos candidatos será vedada a inscrição quando enquadrados em qualquer dos seguintes casos:
a)ter sido condenado à pena de suspensão do cargo ou Função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
b)estar cumprindo sentença ou “sursis”;
c)ter cumprido sentença no foro militar ou civil;
d)estar respondendo a processo penal na Justiça Comum ou Justiça Militar por crime doloso ou submetido a Conselho de Disciplina;
e)não atender as demais normas previstas no Edital.
Art. 7.
O acesso ao primeiro posto dar-se-á após a conclusão do Estágio Probatório e de acordo com o número de vagas.

CAPÍTULO III

Do Estágio e das Promoções

Art. 8.
Os candidatos aprovados, respeitadas as vagas destinadas ao quadro serão incluídas na Polícia Militar, se não forem efetivos, e declarados Aspirante-a-Oficial e, neste grau hierárquico freqüentarão o Estágio de Habilitação.
Art. 9.
Ao concluir o Estágio de Habilitação, o Aspirante-a-Oficial será submetido ao Estágio Probatório, com duração mínima de 6 (seis) meses, a ser realizado nos órgãos administrativos da Polícia Militar.
§ 1ºO Aspirante a Oficial que for considerado inapto no Estágio de Habilitação ou que não obtiver conceito favorável no Estágio Probatório será excluído do serviço ativo nos termos do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 2ºAo Aspirante a Oficial oriundo da tropa, será facultado o retorno ao seu quadro dentro da respectiva qualificação e graduação, respeitada a antigüidade anterior para efeito de promoção.
Art. 10.
A promoção ao primeiro posto será realizada logo após a publicação da avaliação do Estágio Probatório, respeitada a ordem de classificação do concurso.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, o interstício no posto de 2º Tenente será de, no mínimo, 6 (seis) anos e o no de 1º Tenente no mínimo 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 12.
- O número total de vagas de Oficiais destinadas ao Quadro de Oficiais da Administração (QOA) não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número total de vagas de Oficiais do Quadro de Oficiais da Policia Militar (QOPM), fixado na Lei nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987.
Art. 13.
efetivo da Policia Militar fixado pela Lei nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, fica acrescido das seguintes vagas:

QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):

- Aspirante-a-Oficial de Administração PM 31

- 2º Tenente de Administração PM 31

Art. 14.
Ao Comandante Geral da Polícia Militar caberá estabelecer as normas de funcionamento do Estágio de Habilitação e do Estágio Probatório.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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